Não
há nenhuma lei dizendo expressamente se o índio pode ou não pode ser
empresário. Contudo, afere-se dos argumentos abaixo que, se respeitados alguns
requisitos dispostos no Estatuto do Índio, os índios podem exercer atividade
empresarial, pois teriam capacidade civil.
O
novo Código Civil, ao tratar da capacidade das pessoas naturais, estabelece, em
seu artigo 4º, parágrafo único, que a capacidade dos índios será tratada em lei
especial, remetendo o leitor à lei 6.001, de 19 de dezembro de 1973, também
conhecida como o Estatuto do Índio. Nem todo índio é civilmente incapaz, nem
penalmente inimputável, de acordo com a Lei 6.001/73.
O
art. 3º do referido Estatuto menciona que
os índios integrados são aqueles incorporados à comunhão nacional e
reconhecidos no pleno exercício dos direitos civis, mesmo que conservem usos,
costumes e tradições característicos de sua cultura mãe.
O
artigo 4º traz a figura do índio em um grau de integração tal que é
perfeitamente capaz, pois no exercício dos direitos civis inerentes às pessoas
absolutamente capazes. E ressalta: mesmo que conservem usos, costumes e
tradições característicos da sua cultura.
O
artigo 8º da mesma lei estabelece que serão nulos os atos praticados entre o
índio não integrado e qualquer pessoa estranha à comunidade indígena se não
houver assistência do órgão tutelar competente. A lei é clara ao dizer índio
não integrado, resultando óbvio que o índio integrado, e até mesmo o índio em
vias de integração, pode praticar atos com pessoas estranhas à comunidade
indígena mesmo sem a tutela ou a assistência exigida para aquele.
Nesse
sentido, o artigo 9º expressamente declarou que qualquer índio poderá requerer
ao Juiz competente sua liberação do regime tutelar, investindo-se na plenitude
da capacidade civil, desde que preencha os seguintes requisitos:
a)
idade mínima de 21 anos: a lei 6.001é
datada de 1973, época em que vigia o Código Civil de 1916, diploma que
estabelecia a capacidade absoluta era adquirida com a idade de 21 anos. O novo
Código Civil, que diminuiu para 18 anos a idade da maioridade civil e da
capacidade absoluta. A nova idade deve, por óbvio, ser aplicada aos índios.
b)
conhecimento da língua portuguesa
c)
habilitação para o exercício de atividade útil, na comunhão nacional: exige que
o índio seja habilitado para desenvolver atividade que seja útil para a nação
não-indígena.
d)
razoável compreensão dos usos e costumes da comunhão nacional
O
art. 10º dispõe que “satisfeitos os requisitos do artigo anterior, e a pedido
escrito do interessado, o órgão de assistência poderá reconhecer ao índio,
mediante declaração formal, a condição de integrado, cessando toda restrição á
capacidade, desde que, homologado juridicamente o ato, seja inscrito no
registro civil.”
Lorena
Ferreira Fernandes nº 24 turma A
2º ano de Direito - UENP
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