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domingo, 29 de abril de 2012

Teoria da Aparência


A aparência de direito consiste na relação jurídica praticada por alguém, que aparentemente reveste-se dos atributos necessários para emanar o negócio jurídico com terceiro, sem contudo o possuí-lo. Exemplifico como o caso de alguém que não sendo gerente do banco, senta na cadeira do mesmo e apresenta-se como tal, realizando operaçoes financeiras, abrindo contas, fazendo com que o correntista acredita tratar-se do gerente.

O prof. Vicente Raó, em obra clássica intitulada ATO JURÍDICO, Editora RT, 4a. ed. 1997, pág.210, aponta que para configurar a Teoria da Aparência, são necessários requisitos objetivos e subjetivos: 
  • a) objetivos, uma situação de fato cercada de circunstâncias tais que manifestamente o apresentem como se fora uma segura situação de direito; situação de fato que assim fosse ser considerada seundo a ordem geral e normal das coisas; e que, nas mesmas condições acima, apresente o titular aparente como se fora o titular legítimo, ou o direito como se realmente existisse. b) subjetivos, incidência em erro de quem, de boa-fé, a mencionada situação de fato como situação de direito a considera; escusabilidade desse erro apreciado segundo a situação pessoal de quem nele incorreu.


  • AgRg no Ag 1363632 / PR Relator(a) Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
  • PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. TEORIA DA APARÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.
  • 1. A jurisprudência do STJ, no que concerne a citações de pessoas jurídicas, adota a teoria da aparência, segundo a qual considera-se válida a citação feita na pessoa de quem, sem nenhuma reserva, identifica-se como representante da sociedade empresária, mesmo sem ter poderes expressos de representação, e assina o documento de recebimento.
  • 2. A tese recursal não encontra suporte nas bases fáticas traçadas soberanamente nas instâncias ordinárias, razão pela qual a reversão do julgado encontra óbice na Súmula 7/STJ.
  • 3. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa.


  • AgRg no REsp 1224875 / SP Relator(a) Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO
  • PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. PRECEDENTES.
  • 1. A jurisprudência do STJ, no que concerne a citações de pessoas jurídicas, adota a teoria da aparência, segundo a qual considera-se válida a citação feita na pessoa de quem, sem nenhuma reserva, identifica-se como representante da sociedade empresária, mesmo sem ter poderes expressos de representação, e assina o documento de recebimento.
  • 2. A tese recursal de que se tratava de funcionário terceirizado não encontra suporte nas bases fáticas traçadas soberanamente nas instâncias ordinárias, razão pela qual a reversão do julgado encontra óbice na Súmula 7/STJ.
  • 3. Agravo regimental não provido.

  • EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIÇO PÚBLICO. CITAÇÃO.PESSOA JURÍDICA. TEORIA DA APARÊNCIA. FORNECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA DA TARIFA PELO CONSUMO MÍNIMO PRESUMIDO. LEGALIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
  • 1 - Consoante entendimento já consolidado nesta Corte Superior, com base na Teoria da Aparência, considera-se válida a citação de pessoa jurídica feita na pessoa de funcionário que se apresenta a oficial de justiça como representante legal, sem mencionar qualquer ressalva quanto a inexistência de poderes (Precedentes :AgRg no EREsp 205.275/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 18/09/2002), 739397/RJREsp relator Min. Teori Albino Zavascki, 1Turma, julgado em 26/06/2007

  • No mesmo teor o REsp 741732/SP, cuja EMENTA assentou que: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - CITAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA - TEORIA DA APARÊNCIA - APLICAÇÃO - JURISPRUDÊNCIA DO STJ - ART.174 DO CTN - INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
  • 1 - Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência pacificada nesta Corte, no sentido de adotar-se a Teoria da AparênciA, reputando-se válida a citação da pessoa jurídica quando esta é recebida por quem se apresenta como representante legal da empresa e recebe citação sem ressalva quanto a inexistência de poderes de representação em juízo. Aplicação da súmula 83/STJ. Rel. Min. Eliana Calmon, 2T, julgado em 07/06/2005.

A Teoria da Aparência tem larga aplicação no direito brasileiro, principalmente em casos que envolvem citações de pessoas jurídicas, quando não feita a ressalva, com o condão de evitar procrastinação e em atenção ao respeito ao judiciário, e em outras questões que afetam diretamente o direito material, como o caso do casamento putativo, visando com isso manter um dos pilares do Código Civil/2002 que é a Boa-fé Objetiva e a manutenção da Ordem Pública em virtude da imperatividade das leis.

Leitura complementar:

http://www.slideshare.net/InformaJuridico/dissertao-de-mestrado-12738262 (Dissertação de Mestrado)


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