O Código de 2002 e a revogação da parte
geral do código comercial – quais foram as mudanças e como elas afetam a
legislação anterior.
O
direito comercial é, em sua origem, um direito estatutário particular e
consuetudinário, já que não decorreu em um primeiro momento da obra dos
jurisconsultos nem dos legisladores, mas do trabalho dos comerciantes (Baixa
Idade Média – Cidades Italianas), através dos seus usos, estabelecendo
estatutos e regulamentos, disciplinando a concorrência, assegurando mercados
aos comerciantes para seus produtos, evitavam fraudes e garantiam a boa
qualidade das mercadorias.
O
direito comercial pode ser definido por:
“Disciplina
Jurídica reguladora dos atos de comércio e, ao mesmo tempo, dos direitos
e obrigações das pessoas que os exercem profissionalmente e dos seus
auxiliares”
Atos
de comércio:
a) Por natureza – Decorrem diretamente da atividade mercantil (ex: compra
e venda)
b) Por força de Lei – Atos que não seriam de natureza comercial mas, por
imposição legal, são. (ex: operações em banco)
c) Conexão – Não comerciais, mas por estarem ligados a uma atividade
comercial, são considerados.
São
atos de comércio as compras e vendas de bens móveis e semoventes para a revenda
por atacado ou varejo de mercadorias para locação ou uso; operações de cambio,
banco e corretagem; empresas de comissão, depósitos, expedições de navios e
transportes; qualquer operação relacionada ao comércio marítimo.
è O que não estivesse previsto em lei seria considerado ATO CIVIL, não
sujeito às normas e prerrogativas comerciais.
è Eram considerados comerciantes apenas aqueles que praticavam,
profissionalmente, as atividades relatadas na lei.
O NOVO
CÓDIGO CIVIL:
Promulgado
em 10 de janeiro de 2002 e vigente a partir de 11 de janeiro de 2003, revogou
não só o código civil de 1916, mas também a parte geral do código comercial,
trazendo nesse aspecto inúmeras alterações no ordenamento jurídico Nacional.
Principais
destaques:
ü
Adoção da TEORIA DA EMPRESA em substituição à teoria dos atos do
comércio
ü Criação de novas regras para as sociedades em geral (Exceção a das
sociedades por ações S/A que mantém a mesma legislação – Lei 6.404/76)
O novo código Civil abandona a teoria dos Atos de comércio, por não
abranger toda a atividade econômica e, deixando de lado o modelo francês, adota
a TEORIA DA EMPRESA, positivando-a, incorporando assim o modelo italiano de
disciplina provada daquela atividade.
Afastam-se da base do direito comercial os atos de comércio e o
comerciante, destacando-se o EMPRESÁRIO e a ATIVIDADE ECONÔMICA DE ORGANIZAÇÃO
DOS FATORES DE PRODUÇÃO para criação ou oferta de bens e de serviços.
è O direito Comercial deixou de ser o direito de uma certa categoria de
profissionais, passando a ter como instrumento de objetivação a atividade
empresarial.
è Empresário – Conceito mais amplo do que comerciante
è Empresa – Célula fundamental da economia de mercado
A teoria da Empresa abrange a Atividade Empresarial como um todo, não
mais apenas aquelas atividades anteriormente definidas. O direito Comercial
restringia-se à regulação da atividade destinada à circulação da riqueza, a
atividade empresarial não se limita a isso, mas é uma intermediação entre o
momento da produção e do consumo, já que pode ser industrial, de intercâmbio de
bens, de distribuição ou securitária.
O código civil de 2002
trouxe uma nova dimensão ao Direito Comercial, que passou a tratar da
movimentação da economia, pois, não sendo mais o direito dos comerciantes e dos
atos do comércio, alcança uma maior amplitude, caracterizando-se como um
direito da atividade econômica organizada para a produção e a circulação de
bens ou de serviços. De agora em diante, dependendo da existência ou não do
aspecto “econômico da atividade”. Se uma pessoa desejar atuar individualmente
(sem a participação de um ou mais sócios) em algum segmento profissional,
enquadrar-se-á como EMPRESÁRIO ou AUTÔNOMO, e caso prefira se reunir com uma ou
mais pessoas para, juntos, explorar alguma atividade, deverão constituir uma
sociedade, que poderá ser SOCIEDADE EMPRESÁRIA ou SOCIEDADE SIMPLES.
2º ano
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