Maytê Ribeiro Tamura
Meleto Barboza¹
Do
mesmo modo que a empresa individual, as sociedades empresárias necessitam de
registro na Junta Comercial. Se o objetivo é se tornar empresário, faz-se essencial
referido registro. Existem, porém, muitas empresas na irregularidade.
Para
que seja possível a realização do registro, requere-se o registro do contrato
social ou estatuto (ato constitutivo) na Junta Comercial, que por sua vez, tem
como condição os seguintes requisitos: (1) a qualificação natural da pessoa
natural; (2) a firma, com a respectiva assinatura autógrafa; (3) o capital; (4)
o objeto e sede da empresa.
Além
disso, são requisitos específicos das sociedades: duas ou mais pessoas; constituição
do capital social; participação nos lucros e nas perdas;
a Affectio Societatis (a ligação existente entre os sócios).
a Affectio Societatis (a ligação existente entre os sócios).
Após
estas considerações, podemos concluir que:
Sociedade regular: Aqui, o contrato
social ou estatuto (ato constitutivo) é devidamente registrado, o que confere à
esta sociedade, a partir do momento do registro (seu nascimento), uma
personalidade jurídica. Esta, por sua vez, passará a pagar tributos, recolher
ICMS, e tudo o mais que as empresas em conformidade com a legislação devem
fazer, além de lhe serem atribuídos os mesmos direitos daquelas.
Já com
relação às sociedades irregular e “de fato”, há divergência na doutrina.
Waldemar
Ferreira, citado por Fábio Ulhoa Coelho, entende que a distinção entre ambas, é
a seguinte:
Sociedade irregular: Sociedade que tenha
ato constitutivo escrito, embora não registrado.
Sociedade “de fato”: Não possui sequer ato constitutivo escrito.
Sociedade “de fato”: Não possui sequer ato constitutivo escrito.
Já outros
autores, como Fábio Ulhoa Coelho, opinam que “a rigor, a distinção nem sempre
se justifica; ambos os tipos de sociedades, com ou sem ato constitutivo
escrito, estão sujeitas ao mesmo regime jurídico decorrente da inexistência do
registro”.
O
próprio Código Civil de 2002 visualiza ambas as sociedades sob um mesmo prisma,
nomeando-as como “sociedade em comum”.
Elisabete
Teixeira Vido dos Santos observa que “a ausência do registro torna a atividade
empresarial irregular, impedindo ao empresário de usufruir dos benefícios do
empresário irregular”.
REFERÊNCIAS
BIBLIOGRÁFICAS:
ALMEIDA, Elisangela
Santos de. Contratos de Sociedade. Disponível em: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,contratos-de-sociedade,35477.html 06/01/2012.
CÓDIGO CIVIL,
Constituição Federal e Legislação Complementar. Saraiva. 2011.
COELHO, Fábio Ulhoa;
Manual de Direito Comercial. 21ª Edição. Saraiva. 2009.
MAMEDE, Gladston.
Manual de Direito Empresarial. 2ª Edição. São Paulo. Atlas. 2006.
SANTOS, Elisabete
Teixeira Vido dos. Prática Empresarial. Editora Revista dos Tribunais. 2009.
Vl. 5.
Um funcionário pode alegar sociedade de fato de uma empresa já existente a muitos anos?
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