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segunda-feira, 30 de abril de 2012

Quanto à regularidade das Sociedades Empresárias


Maytê Ribeiro Tamura Meleto Barboza¹

Do mesmo modo que a empresa individual, as sociedades empresárias necessitam de registro na Junta Comercial. Se o objetivo é se tornar empresário, faz-se essencial referido registro. Existem, porém, muitas empresas na irregularidade.
Para que seja possível a realização do registro, requere-se o registro do contrato social ou estatuto (ato constitutivo) na Junta Comercial, que por sua vez, tem como condição os seguintes requisitos: (1) a qualificação natural da pessoa natural; (2) a firma, com a respectiva assinatura autógrafa; (3) o capital; (4) o objeto e sede da empresa.
Além disso, são requisitos específicos das sociedades: duas ou mais pessoas; constituição do capital social; participação nos lucros e nas perdas;
a Affectio Societatis (a ligação existente entre os sócios).
Após estas considerações, podemos concluir que:
Sociedade regular: Aqui, o contrato social ou estatuto (ato constitutivo) é devidamente registrado, o que confere à esta sociedade, a partir do momento do registro (seu nascimento), uma personalidade jurídica. Esta, por sua vez, passará a pagar tributos, recolher ICMS, e tudo o mais que as empresas em conformidade com a legislação devem fazer, além de lhe serem atribuídos os mesmos direitos daquelas.
Já com relação às sociedades irregular e “de fato”, há divergência na doutrina.
Waldemar Ferreira, citado por Fábio Ulhoa Coelho, entende que a distinção entre ambas, é a seguinte:
Sociedade irregular: Sociedade que tenha ato constitutivo escrito, embora não registrado.

Sociedade “de fato”: Não possui sequer ato constitutivo escrito.
Já outros autores, como Fábio Ulhoa Coelho, opinam que “a rigor, a distinção nem sempre se justifica; ambos os tipos de sociedades, com ou sem ato constitutivo escrito, estão sujeitas ao mesmo regime jurídico decorrente da inexistência do registro”.
O próprio Código Civil de 2002 visualiza ambas as sociedades sob um mesmo prisma, nomeando-as como “sociedade em comum”.
Elisabete Teixeira Vido dos Santos observa que “a ausência do registro torna a atividade empresarial irregular, impedindo ao empresário de usufruir dos benefícios do empresário irregular”.



REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

ALMEIDA, Elisangela Santos de. Contratos de Sociedade. Disponível em: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,contratos-de-sociedade,35477.html 06/01/2012.
CÓDIGO CIVIL, Constituição Federal e Legislação Complementar. Saraiva. 2011.
COELHO, Fábio Ulhoa; Manual de Direito Comercial. 21ª Edição. Saraiva. 2009.
MAMEDE, Gladston. Manual de Direito Empresarial. 2ª Edição. São Paulo. Atlas. 2006.
SANTOS, Elisabete Teixeira Vido dos. Prática Empresarial. Editora Revista dos Tribunais. 2009. Vl. 5.

¹ Graduada em Turismo pela Universidade Bandeirante de São Paulo (UNIBAN), 2009;
  Graduanda em Direito pela Universidade Estadual do Norte do Paraná (UENP), 2015.

Um comentário:

  1. Um funcionário pode alegar sociedade de fato de uma empresa já existente a muitos anos?

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