Uma fabricante
de cerveja terá que pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais a um
consumidor que encontrou uma carteira de cigarros dentro de um garrafa. Ele não
chegou nem a abrir a garrafa.
A decisão da 3ª
Turma do Superior Tribunal de Justiça seguiu a corrente interpretativa do STJ
segundo a qual a compra de produto alimentício contendo corpo estranho na
embalagem — mesmo sem haver ingestão do conteúdo — dá direito a indenização por
dano moral. Para a outra corrente, o dano moral só se configura quando há
consumo efetivo do produto, ainda que parcial.
- "Apesar da divergência jurisprudencial no âmbito desta corte e com todo o respeito à posição contrária, parece ser o entendimento mais justo e adequado à legislação consumerista aquele que dispensa a ingestão, mesmo que parcial, do corpo estranho indevidamente presente nos alimentos", afirmou a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso do consumidor.
Acompanhando a
relatora de forma unânime, a 3ª Turma entendeu que o consumidor foi exposto a
grave risco e por isso reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio
Grande do Sul para condenar a fabricante de cerveja ao pagamento de R$ 10 mil
por danos morais.
- "A simples comercialização de produto contendo corpo estranho possui as mesmas consequências negativas à saúde e à integridade física do consumidor que sua ingestão propriamente dita", disse Nancy Andrighi. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
Revista Consultor
Jurídico, 16 de outubro de 2019, 10h25
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