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quinta-feira, 17 de outubro de 2019

Protocolização de embargos à execução nos autos da própria ação executiva. Inobservância do CPC/2015, art. 914, § 1º. Erro sanável.


STJ - Direito processual civil. Recurso especial. Ação de execução de título executivo extrajudicial. Protocolização de embargos à execução nos autos da própria ação executiva. Inobservância do CPC/2015, art. 914, § 1º. Erro sanável. Aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual. CPC/2015, art. 277. CPC/2015, art. 319. CPC/2015, art. 320.

«1 - Ação de execução de título executivo extrajudicial, tendo em vista a inadimplência no pagamento de cotas condominiais.

2 - O propósito recursal é definir se configura erro grosseiro, insuscetível de correção, a protocolização de embargos à execução nos autos da própria ação executiva, em inobservância ao que dispõe o CPC/2015, art. 914, § 1º.

3 - Com efeito, é inegável que a lei prevê expressamente que os embargos à execução tratam-se de ação incidente, que deverá ser distribuída por dependência aos autos da ação principal (demanda executiva).

4 - Contudo, primando por uma maior aproximação ao verdadeiro espírito do novo Código de Processo Civil, não se afigura razoável deixar de apreciar os argumentos apresentados em embargos à execução tempestivamente opostos - ainda que, de forma errônea, nos autos da própria ação de execução - sem antes conceder à parte prazo para sanar o vício, adequando o procedimento à forma prescrita no CPC/2015, art. 914, § 1º.

5 - Ademais, convém salientar que o CPC/2015, art. 277 preceitua que, quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.

6 - Recurso especial conhecido e não provido.

NOTAS COMPLEMENTARES:

(VOTO VENCIDO) (MIN. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA)

«O não conhecimento dos embargos do devedor no caso em exame é medida que se impõe, pois o seu processamento nos autos do próprio processo executivo, em flagrante afronta aos expressos ditames legais, causaria inegável prejuízo à parte exequente, apto a ensejar a nulidade do procedimento.

É inegável que a marcha processual da execução restará prejudicada se as teses de defesa apresentadas nos embargos do devedor tiverem que ser apreciadas no mesmo processo da execução, visto que os respectivos procedimentos possuem ritos flagrantemente distintos e muitas vezes incompatíveis entre si.

O equívoco no proceder do executado/embargante, ao juntar sua petição nos autos da execução, viola o disposto no CPC/2015, art. 914, § 1º e constitui erro grosseiro, insuscetível de correção, ainda que sob a perspectiva do princípio da instrumentalidade das formas».»

(STJ (3ª T.) - Rec. Esp. 1.807.228 - RO - Rel.: Minª. Nancy Andrighi - J. em 03/09/2019 - DJ 11/09/2019-

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