Segundo o
artigo 972 do Código Civil “podem exercer a atividade de empresário os que
estiverem em pleno gozo da capacidade civil e
não forem legalmente impedidos”.
• Capacidade:
- quando dito “pleno gozo da capacidade civil”, refere-se à
capacidade de fato (e não de direito – que todo ser humano possui, como alude o
art. 1º CC), sendo esta adquirida aos 18 anos (art. 5º CC)
- art. 5º “A menoridade cessa aos 18 anos completos, quando a
pessoa fica habilitada à prática de TODOS OS ATOS DA VIDA CIVIL – o que inclui
a prática mercantil.
- toda pessoa maior de 18
anos ou emancipado, seja homem ou mulher, nacional ou estrangeira, estando em
pleno gozo de suas faculdades mentais, pode exercer a profissão mercantil no
Brasil.
→ A mulher casada
- de acordo com o antigo Código Civil (de 1916), a mulher
casada era incapaz relativamente a certos atos ou à maneira de exercê-los,
sendo assim, era tida como incapaz para comerciar (necessitando de autorização
do marido). Tal preceito foi revogado, mantendo o CC atual a igualdade de
direitos entre marido/homem e mulher.
- hoje não é incapaz - possui plena capacidade
• Incapacidade
→ O menor comerciante
- o CC distingue o absolutamente incapaz e o relativamente
incapaz, sendo os primeiros os menores de 16 anos e os segundos os maiores de
16 e menores de 18 anos.
- aos 18 anos cessa a menoridade,
habilitando o indivíduo à atividade empresarial – (antigamente, de
acordo com o Código Comercial, a menoridade cessava aos 21 anos e, mesmo assim,
era preciso da autorização paterna para comerciar).
- o art. 5º CC, parágrafo único, enumera hipóteses em que
cessará para os menores a incapacidade. Dentre tais fatos, traz o inciso V
“pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de
emprego, desde que, em função deles, o menor de 16 anos completos tenha
economia própria.
- Desta forma, cessará a incapacidade
para o menor com mais de 16 anos, adquirindo, portanto, plena capacidade para
exercer o comércio, ao se estabelecer com economia própria, mesmo sem
autorização paterna (será emancipado).
- menor, caso seja
emancipado poderá exercer o comércio. A prova da sua emancipação deverá ser
averbada no Registro Público de Empresas Mercantis.
→ Incapacidade
- para os incapazes (absolutamente
(representados) ou relativamente (assistidos)) – tirando os menores relativamente
incapazes que foram emancipados – não poderão se estabelecer
no comércio e nem mesmo o curador poderá fazer em seu nome (não
podem criar empresa, dar início a atividade empresarial ainda não exercida). NÃO PODEM SER EMPRESÁRIOS.
Segundo Rubens Requião o exercício do comércio envolve
responsabilidade que devem ser assumidas diretamente pelo empresário. Seria
extremamente perigoso e inconveniente aos interesses do interdito permitir-se
que outrem, mesmo no desempenho do encargo de curador, praticasse o comércio em
nome dele.
→ CONTINUAÇÃO de empresa
(exceção de incapazes)
- art. 974 CC trata da continuação de
empresa por incapaz, assim, este, por meio de
representante ou devidamente assistido, poderá continuar a atividade empresarial. Todavia, tais
casos serão precedidos de autorização judicial,
podendo ser revogada pelo juiz a qualquer tempo.
(menor que recebe em herança ou doação a empresa,
comerciante que é interditado)
- no primeiro caso, pode o menor com mais de 16 anos e menor
de 18 ser emancipado de acordo com o inciso V do art. 5º, caso a atividade lhe
gerir economia própria.
• Proibidos (não são incapazes,
mas o ordenamento em vigor entendeu conveniente vedar-lhes o exercício dessa
atividade profissional) de exercer atividade
empresarial:
- condenado por crime que cuja pena vede acesso à atividade
empresarial (pelo período da condenação ou da medida) – CP art. 47, II
- senadores e deputados não poderão desde a posse “ser
proprietários, controladores ou diretores de empresa (que tenham relação com o
Poder Público (art.54, II, “a”, CF) que goze de favor decorrente de contrato com
pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada”
- governadores de Estado
- funcionários públicos (federais, estaduais, municipais)
- militares da ativa (violou=crime militar)
- magistrados (podem ser acionistas ou cotistas)
- corretores e leiloeiros (não podem comprar bens de cuja
venda estejam encarregados)
- cônsules
- médicos, em farmácias, drogarias ou laboratórios
farmacêuticos.
- devedores do INSS
→ Podem,
entretanto, ser acionista, cotista ou comanditário.
- Caso violem a proibição, sofrerá penalidades
administrativas a que a sua falta corresponder, e conseqüências penais - tornar-se-á passível das sanções da
contravenção penal cometida pelo exercício ilegal de profissão – art. 47 da Lei
das Contravenções Penais, prisão de 15 dias a 3 meses ou multa.
→ falidos, enquanto não
reabilitados, não podem comerciar (após a declaração da extinção das
obrigações será reabilitado, caso tenha havido crime falimentar, deverá ter a
declaração da extinção das obrigações e a reabilitação penal)
- certos casos, pode o falido prosseguir com ser comércio,
desde que o juiz permita.
→ estrangeiros residentes no
país podem exercer o comércio, nos limites que a lei ordinária
determinar
- estrangeiros que não residem no país podem praticar o
comércio no Brasil através de um gerente. Pode também ser sócio de sociedade
com sede no Brasil (a não ser nos casos especiais que a lei vede).
- A sociedade entre marido e mulher, ou entre cônjuge e
terceiro, não necessita de outorga conjugal, apenas se eles forem casados no
regime de comunhão universal de bens ou separação obrigatória (art. 977, CC);
- O empresário casado pode, sem necessidade de outorga
conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o
patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.
Bruna Imazu
A lei prevê cobrança de multa do incapaz que exercer diretamente atividade própria de empresário
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