Excelentíssimo
Senhor Doutor Juiz de Direito da ...ª Vara do Trabalho de CURITIBA – ESTADO DO
PARANÁ.
Autos
n. 17.....-200...-00...
....................., brasileiro, casado, comerciário, residente e
domiciliado na rua ......................., 79, Bairro .................., Curitiba/PR.
Inscrito no CPF/MF sob n. .........................., por seu advogado e
procurador infra-assinado, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência,
conforme dispõe o artigo 1.046 do CPC e 769 da CLT, propor EMBARGOS DE
TERCEIRO, em face de ........................., brasileira,
solteira, comerciária, residente e domiciliada na ................., 420, .............,
CIC, Curitiba, PR., pelos fatos abaixo expostos e ao final requerido:
O
Embargante foi sócio da Empresa Comercial ...............................,
(CNPJ 04........../0001-22), no período de 03/12/2001 até 25/10/2002,
conforme CERTIDÃO ESPECÍFICA ORIGINAL da JUNTA COMERCIAL DO PARANÁ – documento
anexo;
A
Reclamante/embargada foi contratada para trabalhar para as Reclamadas .................
Ltda e ............... Ltda, na data do dia 27 de junho de 2005, segundo
petição inicial de fls. 03;
O
processo teve seu trâmite normal com a condenação das Reclamadas nos direitos
oriundos do contrato de trabalho firmado;
No
entanto, conforme comprovação anexa, por meio de cópia do contrato social de
fls. 44, 45 e 46, o sócio que hoje sofre constrição em seus bens, cedeu suas
cotas sociais no dia 01 de agosto de 2002, com registro da
alteração contratual na Junta Comercial no dia 25 de outubro de 2002,
tudo conforme documento de fls. 45 (Xerox anexa);
O
lapso temporal entre a contratação e a
retirada do sócio é de mais de 2 anos e 7 meses, tudo comprovado pelos
documentos juntados.
Dessa
forma, se a Reclamada/Embargada iniciou seu contrato de trabalho no dia
27 de junho de 2005 o Embargante não mais poderia responder com seus
bens ou mesmo pessoalmente por qualquer obrigação contraída pela empresa, após
os 2 anos, conforme o parágrafo único do artigo 1.003 do Código Civil[1]
e amplo entendimento jurisprudencial.
Da
penhora
Conforme
fls. 255 foi apontado um veículo em nome do Embargante, financiado pela BV
Financeira.
No
entanto, conforme já exposto, pelo lapso temporal entre a sua retirada da
sociedade e a proposta da ação não poderá sofrer nenhum tipo de restrição.
Do
direito
O
Embargante, conforme amplamente comprovado, retirou-se da sociedade 2 anos e 7
meses antes da contratação da Reclamada.
Os
artigos 1.003 e 1.032, do Código Civil, como já mencionado, estabelecem a
responsabilidade do sócio até 2 anos depois de averbada a modificação do
contrato social, conforme comprovado o lapso temporal.
A
jurisprudência pátria é sólida em decidir pela desobrigação de sócio que se retira da sociedade depois
de 2 anos, pois o artigo 1.032, do Código Civil, determina que “a retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus
herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução
da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em
igual prazo, enquanto não se requerer a averbação”.
Nossos
Tribunais assim decidem:
EX-SÓCIO. RESPONSABILIDADE. LIMITE NO
TEMPO. ARTIGO 1032 DO CÓDIGO CIVIL. INTELIGÊNCIA. O sócio e ex-sócio respondem
pelas dívidas trabalhistas da sociedade, diante da teoria da despersonalização
da figura jurídica da empresa. Em relação aos ex-sócios, essa responsabilidade
há de encontrar limites no tempo, porque o direito não abarca a possibilidade
de perpetuação das obrigações, tanto que estabelece prazos prescricionais.
Tendo o ex-sócio se retirado formalmente a mais de dois anos antes do
rompimento do contrato de trabalho e da propositura da reclamação, aplica-se
subsidiariamente o disposto no artigo 1032 do Código Civil, que limita a responsabilidade
ao período de dois anos (PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL
DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO PROCESSO: 00111.2004.003.14.00-0 ORIGEM: 3ª VARA DO
TRABALHO DE PORTO VELHO/RO).
"EX-SÓCIO. RESPONSABILIDADE.
LIMITE. C.C. ART. 1032. INTELIGÊNCIA. Responde pelo débito, o devedor, no caso
a empresa, que será citada para pagar ou nomear bens à penhora no prazo de
vinte e quatro horas (CPC. art. 652). Extinta a empresa, ainda que de fato ou
quando insolvente, respondem pela execução os sócios (CPC. art. 592, II). Os
sócios atuais se obrigam pelo passivo da empresa. Naturalmente, a obrigação do
sócio que se retira, não se perpetua, sob pena de afetar a segurança dos
negócios e das pessoas. ...... Agora a situação é resolvida pelo artigo 1.032
do Código Civil, taxativo ao dispor: A retirada, exclusão ou morte do sócio,
não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais
anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois
primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a
averbação." (TRT 2ª Região. MS nº 12808-2002-000-02-00, julgado em
02/03/2004, publicado no DOE-SP de 16/04/2004, Redator, Juiz José Carlos da
Silva Arouca).
"PRAZO PARA A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
DO SÓCIO. 1. o SÓCIO mesmo que não tenha sido parte na relação processual da
ação de conhecimento e que não conste do título executivo judicial, pode ter a
sua responsabilidade reconhecida na ação de execução. Trata-se de uma
responsabilidade extraordinária superveniente derivada, a qual está respaldada
na teoria da desconsideração da personalidade jurídica, bem como no que dispõe
no art. 592, ii, do Código de Processo Civil. 2. ............. Por aplicação da
inteligência do art. 1003, parágrafo único, do Código Civil, o ex-sócio
responde pelo prazo de até dois anos a partir da averbação da alteração
societária. Como a respectiva alteração societária ocorreu em 5/96 e foi
registrada na Junta Comercial em 15.07.96 (fls. 7), de forma concreta, tem-se o
decurso do prazo de dois anos, o que a nosso ver, inviabiliza a
responsabilidade do sócio retirante. Por tais fundamentos, acolhe-se o apelo
para declarar que o ex-sócio, ora embargante, não mais poderá ser
responsabilizado na ação de execução. DECISÃO: por maioria de votos, vencida a
Juíza Beatriz de Lima Pereira quanto à responsabilidade, dar provimento ao
agravo de petição para declarar que o embargante, na qualidade de ex-sócio, não
mais poderá ser responsabilizado na ação de execução." (RELATOR FRANCISCO
FERREIRA JORGE NETO. PUB. DOE SP, PJ, TRT 2ª REG. DATA 20/04/2004).
Conclui-se assim, que a
responsabilidade patrimonial é exclusivamente dos sócios que substituíram o
Embargante e que permaneceram a gerir os negócios da sociedade.
Assim
exposto, requer a anulação da penhora efetivada sobre o veículo de propriedade
do Embargante, bem como sejam retiradas quaisquer restrições à conta bancária ou
bloqueio de crédito, por ser de inteira justiça.
Requer,
finalmente, a notificação da Exequente e dos Executados para, caso queiram,
apresentem suas contestações e, caso não o façam, que seja declarada sua revelia e aplicada a pena de confissão.
Que a Exequente
seja condenada ao pagamento das custas.
Alega
provar os fatos por todos os meios de prova admitidos no Direito.
Dá-se
à causa o valor de R$ 10.671,78 (dez mil seiscentos e setenta e um reais e
setenta e oito centavos) – valor do bem, segundo fls. 272.
N. termos,
P.
deferimento.
Curitiba,
21 de julho de 2010
Allaymer
Ronaldo R B Bonesso
OAB/PR
13.151
[1]Art. 1.003. A cessão
total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do contrato social
com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e à
sociedade. Parágrafo único. Até dois anos depois de averbada a modificação
do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a
sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio.
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