A Turma conheceu parcialmente do
apelo especial e, nessa parte, negou-lhe provimento para manter a condenação de
clube de campo, ora recorrido, ao pagamento de indenização por danos morais e
materiais a associado na importância de R$ 100.000,00, em razão das lesões
sofridas na face e em uma das pernas decorrentes de disparos de arma de fogo
efetuados pelo segurança do clube, nas dependências da associação recreativa.
De início, asseverou o Min. Relator que o valor fixado pela instância a quo –
correspondente à época a 385 salários-mínimos – mostra-se compatível com os
demais precedentes deste Tribunal Superior, especialmente considerando que, em
casos de danos morais por óbito, a fixação é realizada no valor de 500
salários-mínimos. Dessa forma, arbitrado o quantum da indenização de forma
razoável e proporcional, sua revisão seria inviável em sede de recurso
especial, consoante exposto no enunciado da Súm. n. 7/STJ. No tocante aos juros
moratórios, considerou-se que, nas hipóteses de responsabilidade
extracontratual, eles fluem a partir do evento danoso (Súm. n. 54/STJ). Por sua
vez, o termo inicial da correção monetária do valor da indenização por dano
moral é a data do seu arbitramento (Súm. n. 362/STJ). Quanto ao ressarcimento
pelos lucros cessantes, o tribunal a quo entendeu não estar comprovado que a
causa da redução da rentabilidade da empresa ocorreu em razão do afastamento da
vítima. Assim, a análise da suposta queda da rentabilidade das empresas
exigiria a incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedado na via
eleita (Súm. n. 7/STJ). O recurso também foi inadmitido quanto à alegada
possibilidade de cálculo em dobro da indenização referente aos lucros cessantes
e despesas de tratamento; pois, a despeito da oposição de embargos de
declaração, as questões não foram enfrentadas no acórdão recorrido (Súm. n.
211/STJ). REsp 827.010-SP, Min. Antônio Carlos Ferreira, julgado em 16/2/2012.
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