quinta-feira, 6 de abril de 2023

AÇÃO DE NULIDADE DE REGISTRO DE MARCA CUMULADA COM ABSTENÇÃO DO USO. MARCA EVOCATIVA. CUNHO FRACO.

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE REGISTRO DE MARCA CUMULADA COM ABSTENÇÃO DO USO. MARCA EVOCATIVA. CUNHO  FRACO. CONVIVÊNCIA. POSSIBILIDADE. CONFUSÃO DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, marcas compostas por elementos descritivos, evocativos ou sugestivos podem ser obrigadas a coexistir com outras de denominação semelhante (precedentes).

2. "A questão acerca da confusão ou associação de marcas deve ser analisada, em regra, sob a perspectiva do homem médio (homus medius), ou seja, naquilo que o magistrado imagina da figura do ser humano dotado de inteligência e perspicácia inerente à maioria das pessoas integrantes da sociedade" (REsp 1336164/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 19/12/2019).

3. Em que pese a existência do mesmo vocábulo ("extra"), a escrita e a fonética das marcas diferem-se pela adição do adjetivo "bom", resultando em inequívoca distinção entre as expressões "Extra" e "Extrabom", esta última caracterizada por elementos visuais próprios em seu logotipo, afastando a possibilidade de causar confusão ao homem médio. 

4. Considerando não ser a recorrida proprietária exclusiva do prefixo "EXTRA", tampouco havendo circunstância apta a ensejar erro por parte do público consumidor, deve ser mantido o registro no INPI das marcas "SUPERMERCADO EXTRABOM" e "EXTRABOM". 

5. Recurso especial provido para julgar improcedente a ação de nulidade de registro de marca cumulada com pedido de abstenção de uso.

VER A DECISÃO

SOCIEDADE LIMITADA DE GRANDE PORTE. OBRIGAÇÃO DE PUBLICAÇÃO. ATO EXCLUÍDO DA LEI.


RECURSO PROVIDO.



A apelação interposta por BRASIL KIRIN e SONAR não foi provida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região nos termos do acórdão assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SOCIEDADE LIMITADA DE GRANDE PORTE. OBRIGATORIEDADE DA PUBLICAÇÃO DE DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS PREVIAMENTE AO ARQUIVAMENTO EM JUNTA COMERCIAL. CABIMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. Apelação contra a sentença que julgou improcedente o pedido
formulado pelas apelantes para que a autoridade impetrada se
abstivesse de aplicar as Deliberações JUCERJA, n°s 53/2011 e
62/2012, e, por via de consequência, os Enunciados n°s. 39 e 49,
afastando a exigência de publicação de demonstrações financeiras no diário oficial e em jornal de grande circulação.
2. Na origem, as apelantes se insurgiram contra ato da autoridade impetrada que negou o arquivamento dos seus atos societários ordinários e obrigatórios desde o exercício de 2014, invocando as mencionadas deliberações e enunciados, para exigir que as mesmas comprovassem a publicação de suas demonstrações financeiras.
3. A intenção do legislador, ao promulgar a Lei n° 11.638/2007, que trata da divulgação de demonstrações financeiras das sociedades de grande porte, é de tornar obrigatória a publicação das demonstrações financeiras de sociedades empresárias limitadas de grande porte (TRF2, 68 Turma Especializada, AC 00435956020124025101, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, DJE21.2.2017).
4. Afigura razoável e até mesmo aconselhável a existência de
mecanismos que assegurem a prestação de informações acerca da
saúde financeira das empresas de grande porte, haja vista os efeitos sistêmicos que uma crise ou uma eventual quebra dessas sociedades poderiam acarretar na economia.
5. Apelação não provida.(e-STJ, fls. 327/334).



sexta-feira, 31 de março de 2023

TJ/SP valida distrato societário com quitação e nega indenização

Ex-sócio pedia indenização pelos investimentos realizados em uma clínica médica. Para o colegiado, não há dúvida alguma a qualquer dos envolvidos quanto à válida e eficaz assinatura no instrumento de distrato.

Consta na decisão que, em 2018, dois sócios uniram-se para criação de uma clínica médica. Após meses de funcionamento, a sociedade foi desfeita por divergências pessoais e, em agosto de 2020, foi assinado o distrato social entre os sócios.

Em contrato assinado no distrato, constava que "os sócios dão entre si e à sociedade plena geral e irrevogável quitação, para nada mais reclamarem um do outro, seja a título que for, com fundamento no contrato social e suas alterações, declarando, ainda, extinta, para todos os efeitos a sociedade em referência, com o arquivamento deste distrato na Junta Comercial do Estado de São Paulo".

O autor da ação, um dos médicos, alegou, que o pai do sócio participava dos atos da sociedade, e reclamou que eles deixaram de lhe pagar o que deveria receber por direito.

domingo, 5 de março de 2023

A reclassificação do crédito trabalhista cedido e a formação de mercado secundário ativo de negociação de créditos trabalhistas na Lei 11.101/2005

Cássio Cavalli: Professor da FGV Direito SP. Advogado, árbitro e parecerista.

5 de março de 2023

A classe dos créditos trabalhistas é dotada de preferência de pagamento sobre os demais créditos, conforme o art. 83, I, da Lei 11.101/2005 ("LRF"), e a classificação é mantida mesmo caso haja cessão do crédito laboral. A reforma da LRF levada a cabo pela Lei 14.112/2020 revogou o § 4º do art. 83 da LRF e incluiu o § 5º, no qual se lê que "Para os fins do disposto nesta Lei, os créditos cedidos a qualquer título manterão sua natureza e classificação." Assim, com a reforma, a LRF passou a adotar o princípio da fixidez da classificação do crédito concursal (análogo ao princípío encontrado no direito holandês), segundo o qual, de regra, o crédito concursal mantém a sua classificação no concurso, inclusive no caso de vir a ser cedido a terceiro. Ante as graves injustiças e ineficiências que podem decorrer da reclassificação do crédito, ela só se admite em circunstâncias excepcionais, como a encontrada no art. 83, VIII, 'b', da LRF.

Antes da reforma da Lei 14.112/2020, a LRF continha norma de reclassificação ex lege dos créditos trabalhistas (e os créditos a estes equiparados) para créditos quirografários em caso de cessão a terceiros. Era o quanto se lia no art. 83, § 4º, da LRF: “[o]s créditos trabalhistas cedidos a terceiros serão considerados quirografários.”

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sábado, 4 de março de 2023

Quarta Turma não vê ilegalidade no uso de expressões exageradas em propaganda de ketchup

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou válidas as expressões "Heinz, o ketchup mais consumido do mundo" e "Heinz, melhor em tudo que faz", utilizadas pela Heinz Brasil S.A. em suas ações de publicidade. No mercado publicitário, essas expressões são conhecidas como claims – informações complementares normalmente inseridas nas embalagens e nos materiais de comunicação, como forma de destacar algum benefício do produto.

Ao rejeitar recurso especial da Unilever Brasil S.A., dona da marca Hellmann's, o colegiado entendeu que a Heinz se limitou a utilizar o recurso chamado puffing – exagero publicitário admitido pelo ordenamento jurídico brasileiro e que, segundo destacado no processo, é usado pela própria Unilever.

Na origem do caso, a Heinz entrou na Justiça depois que o Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária (Conar), acionado pela Unilever, determinou a suspensão do uso das expressões.

Em primeiro grau, o juiz considerou as expressões lícitas, mas, no caso do claim "Heinz, o ketchup mais consumido do mundo", determinou que a frase fosse acompanhada de fonte de pesquisa que confirmasse a informação. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) rejeitou o recurso da Unilever.


Estratégia de puffing não torna o anúncio enganoso para o consumidor

No recurso ao STJ, a Unilever alegou, entre outros fundamentos, que a utilização dos claims pela Heinz caracterizaria publicidade enganosa. Segundo a empresa, por exemplo, o claim "melhor em tudo que faz" não seria passível de medição objetiva pelo consumidor.

Relator do recurso, o ministro Marco Buzzi entendeu não ser razoável proibir o fabricante ou o prestador de serviço de se autoproclamar o melhor em sua área de atuação, especialmente quando não há qualquer mensagem depreciativa contra os concorrentes.

"Além disso, a recorrente, em sua argumentação, realiza uma excessiva infantilização do consumidor médio brasileiro – como se a partir de determinada peça publicitária tudo fosse levado ao pé da letra –, ignorando a relevância das preferências pessoais, bem como a análise subjetiva de custo-benefício", afirmou.

Com apoio em entendimentos da doutrina, o ministro apontou que a estratégia de puffing, mesmo quando utilizada intencionalmente para atrair o consumidor mais ingênuo, não é capaz de tornar o anúncio enganoso, pois fica a critério de cada pessoa avaliar as qualidades do produto, ainda que a publicidade fale em "o mais gostoso" ou "o lugar mais aconchegante", por exemplo.


Empresa adota comportamento contraditório ao questionar claims da concorrente

Em seu voto, Marco Buzzi observou que, segundo a sentença, a Unilever tem utilizado há muitos anos a expressão "Hellmann's, a verdadeira maionese" e, no caso da sua linha de ketchups, também já aplicou claims como "o verdadeiro ketchup" e "o bom de verdade".

Para o relator, ao utilizar o recurso publicitário na divulgação de seus produtos e, ao mesmo tempo, alegar lesão quando a marca concorrente o faz, a recorrente adota comportamento contraditório e viola a boa-fé objetiva, "tendo em vista não ser razoável exigir a abstenção de um comportamento similar ao por si praticado".


quinta-feira, 23 de fevereiro de 2023

Duplicata e a cláusula take or pay


RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DUPLICATAS E DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE GÁS NATURAL. CLÁUSULA TAKE OR PAY. NATUREZA OBRIGACIONAL. EMISSÃO DE DUPLICATAS. VALOR CALCULADO COM BASE NO CONSUMO MÍNIMO. POSSIBILIDADE.

VER A JURISPRUDÊNCIA COMPLETA



Cláusula take or pay

A cláusula take or pay consiste em disposição contratual por meio da qual o comprador se obriga a pagar por uma quantidade mínima especificada no contrato, ainda que o insumo não seja entregue ou consumido. Isto é, uma das partes assume a obrigação de pagar pela quantidade mínima de bens ou serviços disponibilizada, independentemente da flutuação da sua demanda. São duas as principais finalidades dessa cláusula: alocar riscos entre as partes e garantir o fluxo de receitas para o vendedor. 


A duplicata é um título de crédito causal, porquanto somente pode ser emitida em razão de uma compra e venda mercantil ou de um contrato de prestação de serviços (arts. 1º e 20 da Lei nº 5.474/1968). É certo que o contrato de fornecimento de gases é um contrato de compra e venda, à medida em que um dos contratantes se obriga a fornecer certa quantidade de gás e o outro a pagar-lhe certo preço em dinheiro (art. 481 do CC/02). Nessa linha e levando-se em conta a natureza obrigacional da cláusula de take or pay, conforme assentado no item antecedente, tem-se que a inserção dessa espécie de disposição negocial em um contrato de compra e venda de gases não desnatura o negócio jurídico, o qual não deixa de ser uma compra e venda. 



TJ-SC rejeita homologação da recuperação extrajudicial do Figueirense



Consultor Jurídico

AZAR NO JOGO

TJ-SC rejeita homologação da recuperação extrajudicial do Figueirense

23 de fevereiro de 2023, 10h25

Conforme os artigos 43 e 163 da Lei de Recuperação Judicial e Falência, partes relacionadas, como sócios do devedor, não têm direito ao voto na assembleia geral de credores, não são consideradas na verificação do quórum de instalação e de deliberação da assembleia e seus créditos não são computados para apuração do percentual necessário ao requerimento de homologação do plano de recuperação extrajudicial.

Plano apresentado pelo clube catarinense foi homologado em primeiro grau em 2021Divulgação/FFC

Por isso, a 4ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina rejeitou o pedido de homologação da recuperação extrajudicial do clube de futebol Figueirense, de Florianópolis.

O plano havia sido homologado em primeira instância no final de 2021. Em seguida, um fundo de investimentos contestou a decisão, devido ao cômputo de um credor que não tinha direito a voto. As informações são do Valor Econômico.

O credor em questão era uma pessoa física que, três anos antes do processo de recuperação extrajudicial, adquiriu o crédito de uma empresa acionista, até então detentora de 95% do capital social do clube. Com isso, ele passou a ter cerca de 50% do total de créditos de uma das classes de credores.

O desembargador Torres Marques, relator do caso, considerou que o montante pertencente ao credor não poderia ser computado no quórum de instalação ou aprovação da recuperação extrajudicial, pois foi adquirido de uma parte relacionada.

Apesar de os créditos em questão não pertencerem mais à parte relacionada, o magistrado entendeu que sua origem deve ser levada em conta. Do contrário, seria criada "uma proteção jurídica a variadas situações em que a cessão anterior teria sido unicamente utilizada como forma de cumprir o quórum da recuperação impositiva sem a anuência por quem de direito". Assim, o crédito da pessoa física não foi computado e a sentença foi reformada.

Clique aqui para ler o voto do relator
Processo 5024222-97.2021.8.24.0023

Revista Consultor Jurídico, 23 de fevereiro de 2023, 10h25