RECURSO PROVIDO.
A apelação interposta por BRASIL KIRIN e SONAR não foi provida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região nos termos do acórdão assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SOCIEDADE LIMITADA DE GRANDE PORTE. OBRIGATORIEDADE DA PUBLICAÇÃO DE DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS PREVIAMENTE AO ARQUIVAMENTO EM JUNTA COMERCIAL. CABIMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. Apelação contra a sentença que julgou improcedente o pedido
formulado pelas apelantes para que a autoridade impetrada se
abstivesse de aplicar as Deliberações JUCERJA, n°s 53/2011 e
62/2012, e, por via de consequência, os Enunciados n°s. 39 e 49,
afastando a exigência de publicação de demonstrações financeiras no diário oficial e em jornal de grande circulação.
2. Na origem, as apelantes se insurgiram contra ato da autoridade impetrada que negou o arquivamento dos seus atos societários ordinários e obrigatórios desde o exercício de 2014, invocando as mencionadas deliberações e enunciados, para exigir que as mesmas comprovassem a publicação de suas demonstrações financeiras.
3. A intenção do legislador, ao promulgar a Lei n° 11.638/2007, que trata da divulgação de demonstrações financeiras das sociedades de grande porte, é de tornar obrigatória a publicação das demonstrações financeiras de sociedades empresárias limitadas de grande porte (TRF2, 68 Turma Especializada, AC 00435956020124025101, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, DJE21.2.2017).
4. Afigura razoável e até mesmo aconselhável a existência de
mecanismos que assegurem a prestação de informações acerca da
saúde financeira das empresas de grande porte, haja vista os efeitos sistêmicos que uma crise ou uma eventual quebra dessas sociedades poderiam acarretar na economia.
5. Apelação não provida.(e-STJ, fls. 327/334).
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