Um arquiteto conseguiu na Justiça
o direito de ser indenizado pela fabricante de tintas que usou a imagem
de uma casa projetada por ele nas latas do produto e em material
publicitário, sem sua autorização nem indicação de seu nome como autor
do projeto. O uso da imagem havia sido permitido pelo proprietário do
imóvel.
Ao analisar o caso, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) entendeu que a criação intelectual “guarda em si aspectos
indissociáveis da personalidade de seu criador”, razão pela qual “a mera
utilização da obra sem a devida atribuição do crédito autoral
representa, por si, violação de um direito da personalidade do autor” e
é, portanto, sujeita a indenização, como afirmou o relator, ministro
Marco Aurélio Bellizze.
A fabricante de tintas alegou que foi autorizada pelo proprietário,
mediante pagamento de R$ 30 mil, a reproduzir, com fins comerciais e
durante 20 anos, a imagem da fachada de sua casa. Sustentou ainda que a
imagem havia sido captada em logradouro público, o que é permitido pelo
artigo 48 da Lei 9.610/98.
No processo, o arquiteto requereu reparação por danos morais e
patrimoniais no montante de 5% sobre a venda das latas de tinta e de 10 %
sobre o gasto com o material publicitário que continha a imagem da
casa.
Direito exclusivo
O ministro Bellizze explicou que os direitos morais e patrimoniais
sobre a obra pertencem exclusivamente ao seu autor e que a proteção ao
direito autoral do arquiteto abrange tanto o projeto e o esboço
confeccionados, como a obra em si, materializada na construção.
Para ele, a utilização da imagem da casa, “representada, por
fotografias, em propagandas e latas de tintas fabricadas pela demandada,
encontra-se, inarredavelmente, dentro do espectro de proteção da Lei de
Proteção dos Direitos Autorais”.
Segundo o relator, a simples contratação do projeto arquitetônico ou a
compra do imóvel construído pelo proprietário “não transfere
automaticamente os direitos autorais, salvo disposição expressa em
contrário e ressalvado, naturalmente, o modo de utilização intrínseco à
finalidade da aquisição”.
Conforme o processo, o contrato firmado entre o arquiteto e o
proprietário foi omisso nesse ponto, portanto o proprietário da casa
“não incorporou em seu patrimônio jurídico o direito autoral de
representá-la por meio de fotografias, com fins comerciais, tampouco o
de cedê-la a outrem”, disse o ministro. Assim, acrescentou, “a
autorização por ele dada não infirma os direitos do arquiteto”.
Finalidade lucrativa
Com relação à argumentação da fabricante de tintas, de que a
fotografia foi captada em logradouro público, Bellizze esclareceu que,
em princípio, a representação por meio de pinturas, desenhos ou
fotografias de obras situadas permanentemente em logradouros públicos,
por qualquer observador, não configura violação de direito autoral, por
integrarem o meio ambiente, compondo a paisagem como um todo.
Porém, o caso analisado não é de mera representação da paisagem em
que a obra arquitetônica está inserida, “mas sim de representação
unicamente da obra arquitetônica, com finalidade lucrativa”. Tal fato,
segundo o relator, “refoge, em absoluto, do âmbito de aplicação do
artigo 48 da Lei 9.610”, sendo a utilização comercial da obra “direito
exclusivo de seu autor”.
Quanto ao valor solicitado pelo arquiteto, o ministro afirmou que os
danos materiais devem ser certos e determinados, não sendo adequada a
adoção de percentuais que, no caso dos autos, além de não expressar os
prejuízos suportados, proporcionariam “indevido enriquecimento sem
causa”.
A turma condenou a fabricante de tintas a reparar os danos materiais
em R$ 30 mil, com juros moratórios e correção monetária a partir do
evento danoso, e manteve a indenização do dano moral, fixada na
sentença.
quarta-feira, 7 de dezembro de 2016
segunda-feira, 14 de novembro de 2016
CDC não se aplica a disputa de empresas sobre dano de carga em transporte marítimo
A
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu o recurso
de uma transportadora para rejeitar a aplicação do Código de Defesa do
Consumidor (CDC) em disputa de empresas relacionada a transporte
marítimo de contêineres. Segundo a empresa contratante, a carga foi
danificada no transporte.
A decisão do STJ
restabeleceu sentença que julgou o processo extinto ao reconhecer a
decadência. O juízo de primeiro grau aplicou a regra prevista no
parágrafo único do artigo 754 do Código Civil, a qual, segundo os
ministros, vale para relações empresariais, e não para relações de
consumo.
De acordo com o texto do código, o
contratante tem dez dias após o recebimento para ingressar com ação
pleiteando indenização por avaria ou perda parcial da carga
transportada.
Prazo maior
No
caso analisado, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) aplicou as
regras do artigo 26 do CDC. A decisão do tribunal paulista permitiu o
prosseguimento da ação, já que a decadência prevista no
CDC seria de 90
dias.
A mercadoria foi entregue no dia 17 de novembro de 2004, e a ação foi ajuizada em 23 de dezembro de 2004, 36 dias após.
Em
recurso ao STJ, a transportadora defendeu a aplicação da regra prevista
no Código Civil, tese aceita por unanimidade pelos ministros da
Terceira Turma. Para a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, a
jurisprudência recente do STJ afasta a incidência do CDC em contratos de
transporte marítimo de cargas assinado entre empresas.
Vulnerabilidade
A
ministra destacou que nenhuma das partes está em situação de
vulnerabilidade diante da outra, o que poderia justificar a aplicação do
CDC, criado exatamente para proteger o consumidor, considerado
vulnerável nas relações de consumo.
"Ressalte-se
que não há nos autos discussão acerca de vulnerabilidade da contratante
dos serviços de transporte marítimo de cargas, pessoa jurídica que se
dedica a atividade empresarial, o que afasta a aplicação do CDC,
conforme já afirmado pela Terceira Turma", explicou a magistrada.
REsp 1391650
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Paciente que teve tratamento negado pela Unimed deve receber R$ 10 mil de indenização
A
Unimed Fortaleza Sociedade Cooperativa Médica terá de pagar R$ 10 mil
de indenização moral por negar tratamento de fertilização in vitro para paciente. A decisão é da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).
Para
o relator do processo, desembargador Francisco Bezerra Cavalcante, "a
prova trazida aos autos encontra-se bem evidenciada, e a própria
apelante [Unimed] na sua contestação afirma bem às claras que, negou a
custear o medicamento pleiteado porque a apelada, por contrato, não
possuía este direito, por não ser a medicação apontada aprovada pela
Anvisa".
De acordo com os autos, em novembro 2009, a
consumidora e seu esposo procuraram um especialista em reprodução
assistida e iniciaram uma série de fertilização in vitro,
totalizando quatro tentativas sem sucesso. No ano de 2014, ela e o
marido fizeram mais uma tentativa. O médico solicitou o uso de
imunoglobulina humana endevenosa, medicamento com custo muito elevado.
A
paciente explicou que procurou a cobertura do plano de saúde, mas
obteve resposta negativa da empresa, alegando se tratar de tratamento
experimental, não coberto por lei específica. Por esse motivo, ajuizou
ação solicitando que a operadora arcasse com os custos do tratamento,
além de reparação por danos morais.
Na contestação,
a Unimed afirmou que o contrato firmado com a cliente não prevê a
cobertura para esse tipo de tratamento, principalmente por ser
experimental.
Em 11 de maio deste ano, o juiz
Epitácio Quezado Cruz Junior, titular da 31ª Vara Cível de Fortaleza,
determinou o pagamento de R$ 10 mil por danos morais. "O fato lesivo
voluntário encontra-se devidamente caracterizado pela atitude da parte
promovida, quando se recusou a custear o tratamento prescrito à parte
autora", disse.
Inconformada com a decisão, a
empresa ingressou com apelação (nº 0874537-98.2014.8.06.0001) no TJCE.
Reiterou os mesmos argumentos defendidos anteriormente.
Ao
julgar o caso nessa terça-feira (08/11), a 4ª Câmara de Direito Privado
manteve a decisão de 1º Grau, acompanhando o voto do relator. "Negar o
fornecimento do "tratamento indicado à recorrida, necessário a elucidar e
tratar potencial infertilidade", encontra-se em descompasso com a
legislação do consumidor, além de ofender o princípio da dignidade
humana, consagrado a nível constitucional, e observado pela Lei nº
9.656/98, que trata dos Planos de Saúde", destacou.
Fonte: Tribunal de Justiça Estado do Ceará
Peça teatral sem autorização não fere direito autoral se realizada em faculdade, sem cobrança de ingresso
Quando
uma faculdade de Artes Cênicas apresenta uma peça teatral como parte do
projeto pedagógico do curso, sem cobrança de ingresso, não necessita de
autorização de quem detenha os direitos sobre o texto. Foi o que
ocorreu na Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro - UNIRIO, ao
promover a encenação do espetáculo "The Young Frankenstein", de Mel
Brooks e Thams Meenhan. A produtora que detém os direitos da peça no
Brasil tentou impedir a apresentação dos atores, por meio de ação na
Justiça Federal do Rio de Janeiro, mas foi derrotada na 1ª Instância e
no TRF2.
A decisão do Tribunal teve relatoria do
desembargador federal Messod Azulay, componente da 2ª Turma
Especializada, que adotou de maneira unânime o voto do relator, no
sentido de que a exibição da peça está expressamente amparada pela Lei
nº 9.610/98 (Lei dos Direitos Autorais). O artigo 46, inciso VI, da lei
prevê que a representação teatral realizada em estabelecimento de
ensino, caso da UNIRIO, sem finalidade lucrativa e com objetivo
didático, não desrespeita o direito autoral.
O
magistrado afirmou que o "dispositivo se baseia no princípio de que é a
utilização econômica da obra que gera direitos patrimoniais, sendo
necessária a demonstração do intuito de lucro. Se a exibição do
espetáculo não tem qualquer finalidade lucrativa, a atuação da Apelada
não pode ser considerada como violadora de direitos autorais da
Apelante, porquanto protegido pela exceção prevista no artigo 46, inciso
VI da Lei 9.610/98."
Messod Azulay ressaltou que
há sólida jurisprudência no Superior Tribunal de Justiça - STJ firmando
esse entendimento e citou alguns acórdãos daquela Corte.
Mel
Brooks é um famoso ator e cineasta norte-americano e se notabilizou por
suas comédias em Hollywood, entre as quais "Banzé no Oeste" e o "Jovem
Frankenstein", indicada ao Oscar em 1975, e cuja peça foi objeto desta
ação na Justiça Federal. O coautor do texto, Thams Meenham, é um
escritor dos Estados Unidos, igualmente conhecido pelos livros "Annie",
"The Producers" e "Hairspray", que se tornaram musicais de êxito no
Cinema mundial.
Proc.: 0007085-43.2015.4.02.5101
Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª Região
Avalista não consegue se liberar de título não prescrito cobrado em ação monitória
O fato de o credor utilizar título executivo extrajudicial não prescrito como prova escrita em ação monitória não libera da garantia prestada os avalistas de nota promissória. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) em processo sobre cobrança de dívida contraída junto à extinta Caixa Econômica estadual.
No caso julgado, o estado do Rio Grande do Sul ajuizou ação monitória contra o devedor e o avalista para receber o valor constante de instrumento particular de confissão de dívida. A ação foi extinta sem julgamento do mérito ao fundamento de que título executivo extrajudicial não prescrito não é instrumento hábil para instruir ação monitória. De acordo com a sentença, o estado deveria buscar o crédito via ação executiva, já que o instrumento particular de confissão de dívida possui os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade.
O TJRS reformou a sentença por entender que a ação monitória constitui uma escolha para o credor, já que o portador do título pode se utilizar dos meios de cobrança que a lei lhe permite para exercer seu direito. O tribunal gaúcho também assentou a responsabilidade do avalista pelo débito representado no contrato, o qual, uma vez assinado, assegura a obrigação dos garantidores.
Os devedores recorreram ao STJ sustentando, entre outros pontos, que avalista não é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda; que instrumento de confissão de dívida não comporta aval, mas fiança; e que, ao optar pelo procedimento monitório, o estado perdeu a garantia do aval pela prescrição executiva do título cambial.
Sem circulação
Segundo o relator na Quarta Turma, ministro Luis Felipe Salomão, a jurisprudência do STJ não vê impedimento legal para que o credor, possuidor de título executivo extrajudicial, use o processo de conhecimento ou a ação monitória para a cobrança de seu crédito, desde que seja sempre garantido o direito de defesa do devedor.
Com base em doutrinas e precedentes sobre os princípios da literalidade, da autonomia e da abstração dos títulos de crédito, Salomão ressaltou que a força própria desses títulos se desconfigura pela falta de sua circulação, e não por sua vinculação a um contrato ou, como no caso dos autos, a um instrumento de confissão de dívida cuja garantia se formalizou em nota promissória com aval.
“Nessa linha de raciocínio, nas situações em que inexistente a circulação do título de crédito, tendo em vista sua emissão como garantia de dívida, caso dos autos, tem-se a não desvinculação do negócio de origem”, afirmou o relator em seu voto.
No entendimento do ministro, a nota promissória – que o recorrente diz ser destituída de força executiva e da qual pretende afastar sua responsabilidade – não foi sacada como promessa de pagamento, mas sim como garantia de instrumento de confissão de dívida, fato capaz de descaracterizar sua natureza cambial e retirar-lhe a autonomia.
Para Salomão, a assinatura do avalista da nota no instrumento de confissão de dívida, como devedor solidário do débito ali representado, afasta qualquer dúvida sobre sua legitimidade passiva na ação monitória. Acompanhando o voto do relator, o colegiado negou provimento ao recurso especial.
Destaques de hoje
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
REsp 1175238
quarta-feira, 2 de novembro de 2016
Construtora deverá reformar casas entregues com defeitos
A
GP Incorporadora de Imóveis deverá reformar casa após entregá-la sem a
estrutura prometida. A decisão é da 17º Câmara Cível do TJRS,
confirmando sentença proferida na Comarca de Caxias do Sul.
Caso
Compradores
entraram na justiça alegando que adquiriram uma unidade habitacional no
loteamento Paiquerê, em Caxias do Sul, mas ao adentrarem nas
residências, verificaram diversos defeitos.
Conforme
os autores, as falhas não estavam na propaganda do imóvel, como portas e
janelas marcadas, falta de rede elétrica e de esgoto, entre outros.
Segundo eles, a construtora tem a responsabilidade de reparar os danos
do imóvel, e destacaram os abalos morais sofridos, já que a empresa os
enganou sobre a qualidade do imóvel vendido.
A
empresa se defendeu e afirmou que a Caixa Econômica Federal, que
financiou a obra, realizou vistorias nos imóveis para verificar se
realmente estavam aptos a moradia. Alegaram também que, por se destinar a
¿pessoas de baixa renda¿, o loteamento não tinha previsão de
calçamento, instalações elétricas, hidráulicas e de esgoto, caso
contrário, haveria oneração da obra.
Decisão
Em 1º Grau, o Juiz de Direito Carlos Frederico Finger sentenciou a ré a corrigir todos os defeitos encontrados nas construções.
Houve recurso dos autores da ação, postulando a concessão também de danos morais.
No
Tribunal de Justiça o relator da apelação, Desembargador Gelson Rolim
Stocker, destacou as falhas da obra e a falta de complementação das
escadas, já que o acesso à moradia é um pressuposto para a
habitabilidade, e que sem a escada seria impossível o acesso.
Com
relação à indenização por danos morais, o relator afirmou que não
passou de um mero aborrecimento, não ensejando indenização por dano
moral.
Quanto ao dano moral, tenho que os defeitos
na construção empreendida pelo réu se constituem em mero aborrecimento
que não transborda a ofensa a direitos da personalidade, afirmou o
Desembargador.
Assim, a sentença foi mantida, devendo a empresa promover a correção dos defeitos da obra em um prazo de 60 dias.
O voto foi acompanhado pelos Desembargadores Liége Puricelli Pires e Giovanni Conti.
Processo nº 70070541891
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
terça-feira, 1 de novembro de 2016
Noiva que correu risco de ficar careca na véspera do casamento receberá indenização
Uma
mulher que registrou intensa queda de cabelo após uso de creme
alisante, às vésperas de seu casamento, será indenizada em R$ 5 mil pela
fabricante do cosmético. A decisão foi da 1ª Câmara Civil do TJ, em
matéria sob a relatoria do desembargador Saul Steil, e levou em
consideração o nexo de causalidade entre o uso do produto e o dano
experimentado pela noiva.
Em 1º Grau, com a demora
registrada após desistência do perito nomeado para confecção de laudo,
houve desistência da prova pericial e o pleito foi julgado improcedente.
No TJ, entretanto, a câmara valorou laudos médicos que confirmaram a
perda capilar, as graves lesões no couro cabeludo e as despesas com o
tratamento para a recuperação das madeixas. A mulher acrescentou que a
empresa não deu instruções claras e objetivas sobre o modo de usar o
produto e que as consequências geraram os danos morais.
"O
que ficou claro é que a apelante, após a aplicação do produto de
fabricação da apelada, perdeu grande quantidade de cabelos, pelo que,
foi a aplicação do referido produto que deu causa à alopecia. Então,
(restou) devidamente demonstrado o nexo de causalidade entre o uso do
produto da apelada e o dano experimentado pela apelante", concluiu
Steil. A decisão, que determinou ainda a correção do valor desde a época
do evento, foi unânime (Apelação nº 0014927-77.1930.8.24.0002 - Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina).
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