A
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu o recurso
de uma transportadora para rejeitar a aplicação do Código de Defesa do
Consumidor (CDC) em disputa de empresas relacionada a transporte
marítimo de contêineres. Segundo a empresa contratante, a carga foi
danificada no transporte.
A decisão do STJ
restabeleceu sentença que julgou o processo extinto ao reconhecer a
decadência. O juízo de primeiro grau aplicou a regra prevista no
parágrafo único do artigo 754 do Código Civil, a qual, segundo os
ministros, vale para relações empresariais, e não para relações de
consumo.
De acordo com o texto do código, o
contratante tem dez dias após o recebimento para ingressar com ação
pleiteando indenização por avaria ou perda parcial da carga
transportada.
Prazo maior
No
caso analisado, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) aplicou as
regras do artigo 26 do CDC. A decisão do tribunal paulista permitiu o
prosseguimento da ação, já que a decadência prevista no
CDC seria de 90
dias.
A mercadoria foi entregue no dia 17 de novembro de 2004, e a ação foi ajuizada em 23 de dezembro de 2004, 36 dias após.
Em
recurso ao STJ, a transportadora defendeu a aplicação da regra prevista
no Código Civil, tese aceita por unanimidade pelos ministros da
Terceira Turma. Para a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, a
jurisprudência recente do STJ afasta a incidência do CDC em contratos de
transporte marítimo de cargas assinado entre empresas.
Vulnerabilidade
A
ministra destacou que nenhuma das partes está em situação de
vulnerabilidade diante da outra, o que poderia justificar a aplicação do
CDC, criado exatamente para proteger o consumidor, considerado
vulnerável nas relações de consumo.
"Ressalte-se
que não há nos autos discussão acerca de vulnerabilidade da contratante
dos serviços de transporte marítimo de cargas, pessoa jurídica que se
dedica a atividade empresarial, o que afasta a aplicação do CDC,
conforme já afirmado pela Terceira Turma", explicou a magistrada.
REsp 1391650
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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