A transação entre credor e devedor sem a anuência do fiador com a dilação do prazo para o pagamento da dívida extingue a garantia fidejussória anteriormente concedida. Com base nesse entendimento, a Turma deu provimento ao recurso especial para acolher a exceção de pré-executividade oferecida em primeiro grau e, por conseguinte, determinar a exclusão dos fiadores do polo passivo da ação de execução. No caso, não obstante a existência de cláusula prevendo a permanência da garantia pessoal no novo pacto, a responsabilidade dos fiadores está limitada aos exatos termos do convencionado na obrigação original – ao qual expressamente consentiram – visto que a interpretação do contrato de fiança deve ser restritiva (art. 1.483 do CC/1916). Além disso, asseverou o Min. Relator que a extinção da garantia teria ocorrido com base em duplo fundamento, qual seja, a ocorrência da transação e moratória simultaneamente. Conquanto a transação e a moratória sejam institutos jurídicos diversos, ambas têm o efeito comum de exoneração do fiador que não anuiu com o acordo firmado entre credor e devedor (art. 838, I, do CC). Considerou-se, ainda, como parâmetro, o enunciado da Súm. 214 do STJ, a qual, apesar de se referir a contratos de locação, pode ser aplicada por extensão à situação dos fatos, pois a natureza da fiança é a mesma. REsp 1.013.436-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 11/9/2012
quinta-feira, 27 de setembro de 2012
NOVO PACTO ENTRE CREDOR E DEVEDOR SEM ANUÊNCIA DOS FIADORES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS FIADORES NA EXECUÇÃO
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PROTESTO DE TÍTULO. CANCELAMENTO APÓS PAGAMENTO. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR
A Turma, por maioria, firmou o entendimento de que, no caso de protesto regularmente lavrado, não é do credor a responsabilidade pela baixa do registro após a quitação da dívida. Nos termos do art. 26 da Lei n. 9.492/1997, o cancelamento do registro de protesto pode ser solicitado pelo devedor ou qualquer garante da dívida que detenham a posse do título protestado ou da carta de anuência do credor, não importando se a relação que deu origem à cártula é de consumo. A Min. Maria Isabel Gallotti destacou que não se confunde o registro de dados de maus pagadores previsto no art. 43 do CDC com o de protesto de títulos. O caráter público por assemelhação conferido pelo § 4º do referido artigo a tais cadastros não os equipara, em natureza e finalidade, aos cartórios extrajudiciais, delegatários de atividade pública, sujeitos a rígida disciplina e fiscalização estatal. A atividade dos cartórios é pública por natureza e de caráter essencial ao regime legal dos títulos de crédito, não se alterando a disciplina dos atos concernentes ao protesto conforme esteja o título protestado vinculado ou não à relação de consumo subjacente. Assim, diante da existência de legislação específica, não há como transpor a disciplina do art. 43 do CDC para a atividade dos cartórios extrajudiciais. Diante dessas considerações, deu-se provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença que julgou improcedente o pedido de condenação do credor por danos morais decorrente da manutenção do nome do devedor no cartório de protesto de título, mesmo após o pagamento do débito. REsp 1.195.668-RS, Rel. originário Min. Luis Felipe Salomão, Rel. para acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 11/9/2012.
quarta-feira, 26 de setembro de 2012
CDA não pode ser protestada extrajudicialmente
CRÉDITO TRIBUTÁRIO
A Justiça Federal no Distrito Federal determinou a nulidade de uma portaria interministerial que permitia levar a protesto extrajudicial Certidões de Dívida Ativa da União. A decisão é do juiz federal Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, da 13ª Vara do Distrito Federal.
A Portaria Interministerial 574-A, de 20 de dezembro de 2010, assinada pelo ministro da Fazenda Nelson Machado (interino) e pelo advogado-Geral da União Luis Inácio Lucena Adams, foi questionada na Justiça Federal do DF pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. De acordo com a entidade, o protesto extrajudicial das certidões de dívida ativa da União é desnecessário, por ser um título que “já goza da presunção de certeza e liquidez”.
Além disso, a OAB alegou que “as autoridades fazendárias querem compelir os contribuintes a realizar o pagamento do crédito tributário sem as garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, o que demonstra clara pretensão de cobrança indireta de tributo”.
O juiz julgou procedente o pedido de nulidade da portaria, indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela por entender que “eventual protesto não gera dano moral”. Com informações da Assessoria de Imprensa da Justiça Federal.
terça-feira, 25 de setembro de 2012
PROTESTO INDEVIDO. CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA NÃO CONSTITUI TÍTULO PASSÍVEL DE PROTESTO. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.093.601 - RJ (2008?0169840-0)
RECORRENTE : MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS
PROCURADOR : MAURÍCIO RODOVALHO MEDEIROS E OUTRO(S)
RECORRENTE : BANCO DO BRASIL S?A
ADVOGADO : ALESSANDRO ZERBINI R BARBOSA E OUTRO(S)
RECORRIDO : CONSTRUTORA AZEVEDO E COTRIK CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA
ADVOGADO : PAULO DE ALMEIDA PANÇARDES E OUTRO(S)
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. MINISTRA ELIANA CALMON: Temos, na espécie, dois recursos especiais interpostos pelo BANCO DO BRASIL S?A e pelo MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS, respectivamente, com base nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão assim ementado:
RITO COMUM ORDINÁRIO. PROTESTO INDEVIDO. CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA NÃO CONSTITUI TÍTULO PASSÍVEL DE PROTESTO. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. COBRANÇA QUE DEVE SER REALIZADA ATRAVÉS DA VIA PRÓPRIA. FATO QUE PROPICIA O SURGIMENTO DE DANO MORAL IN RE IPSA. SOLIDARIEDADE. NATUREZA DÚPLICE DA CONDENAÇÃO. ARBITRAMENTO QUE DEVE OBSERVAR OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MONTANTE INDENIZATÓRIO ESTABELECIDO EM R$ 12.000,00, ATENDENDO AOS ASPECTOS COMPENSATÓRIO E PROFILÁTICO. PROVIMENTO DO RECURSO.
(fl. 164)
No recurso especial interposto o BANCO DO BRASIL S?A, além do dissídio jurisprudencial, alega violação aos seguintes dispositivos legais:
a) art. 535, II, do CPC sustentando que o Tribunal a quo deve apreciar as questões apontadas nos embargos de declaração;
b) arts. 186 e 927 do Código Civil, tendo em vista que o ato de protesto da Certidão da Dívida Ativa teria sido ineficaz, de maneira que não se pode falar na existência de dano, muito menos de responsabilidade civil pelo protesto;
c) art. 265 do Código Civil, uma vez que o acórdão recorrido teria presumido a solidariedade entre os réus da ação de indenização.
No recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS, além de dissídio jurisprudencial, alega o recorrente violação ao art. 944, parágrafo único, do Código Civil, sustentando haver disparidade entre o valor da indenização fixada e a extensão dos danos reconhecidos pelo Tribunal a quo.
Inadmitidos os recursos, subiram os autos após as contra-razões, por força de agravo de instrumento.
É o relatório.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.093.601 - RJ (2008?0169840-0)
RELATORA : MINISTRA ELIANA CALMON
RECORRENTE : MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS
PROCURADOR : MAURÍCIO RODOVALHO MEDEIROS E OUTRO(S)
RECORRENTE : BANCO DO BRASIL S?A
ADVOGADO : ALESSANDRO ZERBINI R BARBOSA E OUTRO(S)
RECORRIDO : CONSTRUTORA AZEVEDO E COTRIK CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA
ADVOGADO : PAULO DE ALMEIDA PANÇARDES E OUTRO(S)
VOTO
A EXMA. SRA. MINISTRA ELIANA CALMON (Relatora): Quanto ao recurso do BANCO DO BRASIL S?A, verifico que não houve demonstração de maneira clara, objetiva e particularizada sobre a alegada violação ao art. 535, II, do CPC, o que caracteriza deficiência de fundamentação recursal e enseja a incidência da Súmula 284?STF.
Quanto à alegada violação ao art. 927 do Código Civil, o recorrente sustenta que, na ausência de dano moral, não pode haver responsabilidade de sua parte. Nesse ponto, constato que a argumentação leva à valoração dos fatos sobre os quais fixou-se o Tribunal a quo, o que não importa em revisão da prova documental produzida.
Para o recorrente o ato de protesto da Certidão de Dívida Ativa foi totalmente ineficaz, por se tratar de documento público, não tendo a força suficiente, por isso mesmo, para acarretar dano à recorrida. Afinal o protesto não poderia tornar pública uma dívida já inscrita na Certidão de Dívida Ativa, documento que dá publicidade ao seu conteúdo.
O acórdão recorrido considerou que o protesto do título ensejou dano moral in re ipsa, por não ser a Certidão de Dívida Ativa passível de protesto. Para o Tribunal a falta de amparo legal justificador do protesto levou à configuração do dano moral.
A CDA, além de já gozar da presunção de certeza e liquidez, dispensa o protesto. A rigor, o Ente Público sequer teria interesse para promover o protesto. Nesse sentido, esta Corte já teve oportunidade de decidir em acórdão assim resumido no que interessa:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PROTESTO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ.
1 (...)
2. Não há necessidade de protesto prévio do título emitido pela Fazenda Pública. Se a CDA tem presunção relativa de certeza e liquidez, servindo inclusive como prova pré-constituída, o inadimplemento é caracterizado como elemento probante. Logo, falta interesse ao Ente Público que justifique o protesto prévio da CDA para satisfação do crédito tributário que este título representa.
3. Agravo regimental não-provido.
(AgRg no Ag 936.606?PR, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06?05?2008, DJe 04?06?2008)
O protesto da Certidão de Dívida Ativa não é necessário, mas também não se diga ser nocivo, dado o caráter público da informação nele contida.
Por conseguinte, não é razoável cogitar de dano moral in re ipsa pelo simples protesto da Certidão de Dívida Ativa, até porque essa circunstância não tem a potencialidade de causar dano moral à recorrida.
Descaracterizada a existência de dano moral, descaracteriza-se a própria responsabilidade do BANCO DO BRASIL S?A e do MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS, a teor do art. 927 do Código Civil, ficando prejudicado o recurso especial da municipalidade.
Com essas razões, conheço parcialmente do recurso especial do BANCO DO BRASIL S?A e, nessa parte, dou-lhe provimento, ficando prejudicado o recurso especial do MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS.
É o voto.
Documento: 4374039 RELATÓRIO E VOTO
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Protesto de dívida fiscal
MG publica decreto sobre dívidas de pequeno
valor
O governo de
Minas Gerais publicou, na quarta-feira (13/6), decreto para que a Advocacia
Geral do Estado encontre meios alternativos para cobrar dívidas tributárias
estaduais de pequeno valor. O Decreto Estadual 45.989/2012 estabelece
critérios para que o estado procure “meios alternativos de cobrança, podendo,
inclusive, proceder ao protesto extrajudicial da Certidão da Dívida Ativa [CDA]”, conforme diz o artigo 3º.
As exclusões são
descritas no artigo 2º. De acordo com a norma, a AGE deve encontrar meios
alternativos de cobrar dívidas de ICMS inferiores a R$ 15 mil, de IPVA
inferiores a R$ 10 mil e de Imposto Sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação
de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD). O texto também inclui taxas, multas ou
créditos abaixo de R$ 5 mil.
Com o decreto, o
estado pretende diminuir sua procura pelo Judiciário ao mesmo tempo em que se
autoriza a cobrar dívidas fiscais consideradas menores. As emissões das CDAs
serão feitas de forma centralizada pelo governo estadual, e os contribuintes,
depois de inscritos, só poderão quitar seus débitos no cartório competente,
segundo o que dizem os artigos 4º e 5º.
O artigo 7º do
Decreto autoriza a Fazenda estadual a parcelar as dívidas com o contribuinte,
desde que o protesto já tenha sido registrado em cartório.
Lei mineira permite cobrança de dívidas em
cartório
Uma nova lei
estadual de Minas Gerais deve desafogar os processos de execução fiscal no
estado. É a Lei 19.971, de 27 de
dezembro de 2011, que altera a Consolidação da Legislação Tributária de Minas
e a Lei Estadual 15.424/2004, que trata de “cobrança e pagamento de
emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de
registro”.
O novo texto
autoriza a Advocacia-Geral do Estado a não ajuizar essas ações quando o valor
for inferior a 17,5 mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais (ufemgs),
ou R$ 35 mil – no exercício fiscal de 2012, cada ufemg corresponderá a
aproximadamente R$ 2. Em vez disso, a AGE deve utilizar meios alternativos de
cobrança de dívidas, e pode até incluir o nome do devedor diretamente no
Cadastro Informativo de Débitos do estado (Cadin/MG).
Para o promotor
de Justiça mineiro André Luis Melo, trata-se de uma
boa medida para a “desjudicialização” dos processos de execução fiscal.
Segundo ele, a nova lei é um marco importante para a redução do acervo de
processos no estado, pois as ações de execução só serão ajuizadas quando o
valor for realmente alto e precisar da intermédiação da Justiça. Melo também
acredita que o estado poderá “estrategicamente reduzir o valor”, ou definir
previamente os casos específicos em que autuará perante os tribunais.
Já o tributarista
mineiro Igor Mauler Santiago vê o novo texto
com certa desconfiança. Ele considera ilegal a emissão, em cartório, de
Certidão de Dívida Ativa (CDA – o que inscreve o devedor em cadastros de
devedores). Explica que esse método só pode ser usado no âmbito de títulos de
crédito, sempre ligados ao Direito Privado. Quando se trata de Direito
Público, afirma, deve se respeitar o processo judicial.
Não que seja
contra as medidas extrajudiciais. Mas defende que, por lei, a Fazenda não
pode pedir a falência do contribuinte inadimplente. Para Mauler, a nova lei é
uma “tentativa vexatória” de se adaptar regras do Direito Privado ao Direito
Público, mas em prejuízo do contribuinte. O processo de execução fiscal, diz,
permite que o contribuinte entregue seus bens à penhora para “discutir com
toda a tranqüilidade a existência do valor da dívida cobrada”.
Conheça o texto da Lei 19.971/2011:
LEI Nº 19.971, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2011
(MG de 28/12/2011)
Altera as Leis n° 15.424,
de 30 de dezembro de 2004, e n° 6.763, de 26
de dezembro de 1975, autoriza o não ajuizamento de execução
fiscal, institui formas alternativas de cobrança e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS
GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais,
por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Os arts. 13 e 19 da Lei n° 15.424, de 30 de dezembro de 2004,
passam a vigorar com a seguinte redação, ficando a lei acrescida do seguinte
art. 12-A:
“Art. 12-A Os valores devidos
na apresentação e distribuição a protesto de documentos de dívida pública
serão pagos exclusivamente pelo devedor no ato elisivo do protesto ou, quando
protestado o título ou documento, no ato do pedido de cancelamento do seu
respectivo registro, observados os valores vigentes à época deste pedido.
§ 1° Não serão devidos emolumentos,
Taxa de Fiscalização Judiciária nem quaisquer outras despesas pela Fazenda
Pública credora quando esta solicitar a desistência ou o cancelamento do
protesto por remessa indevida, bem como no caso de sustação judicial.
§ 2° Constituem documentos de
dívida pública para os fins desta lei as certidões de dívida ativa inscritas
na forma da lei, as certidões de dívida previdenciária expedidas pela Justiça
do Trabalho, os acórdãos dos Tribunais de Contas e as sentenças cíveis condenatórias.
Art. 13 Os valores devidos
pelos registros de penhora e de protesto decorrente de ordem judicial serão
pagos, na execução trabalhista, ao final, pelo executado, de acordo com os
valores vigentes à época do pagamento.
............................................................................................................................................
Art. 19 O Estado de Minas
Gerais e suas autarquias e fundações ficam isentos do pagamento de
emolumentos e da Taxa de Fiscalização Judiciária, bem como de qualquer outra
despesa, pela prática de atos notariais e de registro de seu interesse.”.
Art. 2° Fica a Advocacia-Geral do Estado – AGE – autorizada a não
ajuizar ação de cobrança judicial de crédito do Estado e de suas autarquias e
fundações cujo valor seja inferior a 17.500 Ufemgs (dezessete mil e
quinhentas Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais), observados os
critérios de eficiência administrativa e de custos de administração e
cobrança previstos em regulamento.
§ 1° A AGE deverá utilizar meios
alternativos de cobrança dos créditos de que trata este artigo, podendo
inscrever o nome do devedor no Cadastro Informativo de Inadimplência em
relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais – Cadin-MG – ou em
qualquer cadastro informativo, público ou privado, de proteção ao crédito,
bem como promover o protesto extrajudicial da certidão de dívida ativa.
§ 2° O pagamento do título
apresentado para protesto deverá ser comunicado, no prazo de quarenta e oito
horas, à Advocacia-Geral do Estado, para que se promova, em até quinze dias,
a exclusão do nome do devedor do cadastro de dívida ativa do Estado.
§ 3° O previsto neste artigo não
impede o ajuizamento de ação de cobrança determinado por ato do
Advogado-Geral do Estado.
Art. 3° Fica remitido o crédito tributário relativo ao Imposto sobre
Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS
– inscrito em dívida ativa até 31 de outubro de 2011, inclusive multas e
juros, ajuizada ou não sua cobrança, de valor igual ou inferior a R$5.000,00
(cinco mil reais).
§ 1° A remissão prevista neste
artigo inclui custas judiciais e honorários relativos ao processo judicial.
§ 2° O executado deverá renunciar
aos honorários e ao ressarcimento de despesas processuais a ele eventualmente
devidos em razão da extinção do crédito.
§ 3° A remissão prevista neste
artigo não autoriza a devolução, a restituição ou a compensação de
importâncias já recolhidas.
Art. 4° Fica revogado o art. 227-A da Lei n° 6.763, de 26 de dezembro
de 1975.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo
Horizonte, aos 27 de dezembro de 2011; 223° da Inconfidência Mineira e 190º
da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Colombini
Marco Antônio Rebelo Romanelli
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Protesto
de dívida fiscal fere honra de devedor
A Lei estadual
5.351, de 15 de dezembro de 2008, editada no estado do Rio de Janeiro, instituiu,
em âmbito estadual, a possibilidade de que os débitos inscritos em dívida
ativa fossem protestados extrajudicialmente, nos seguintes termos:
Art. 3º Fica o Poder Executivo
autorizado a:
I - efetuar, nos termos da Lei Federal nº 9.492, de 10 de
setembro de 1997, o protesto extrajudicial dos créditos inscritos em
dívida ativa;
II - fornecer às
instituições de proteção ao crédito informações a respeito
dos créditos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa;
III - contratar serviço de
apoio à cobrança amigável efetivada pela Procuradoria Geral
do Estado de créditos tributários e não tributários inscritos em dívida
ativa, a ser prestado por instituição financeira, mediante
remuneração em percentual do valor que esta arrecadar, via licitação que
considere o menor percentual de remuneração. (destacamos).
É fácil perceber
a flagrante inconstitucionalidade dessa norma que, ao pretender transferir a
terceiros a atividade de cobrança da dívida ativa estadual, violou
frontalmente o preceito do parágrafo 6º do artigo 176 da Constituição do
estado, que dispõe, em simetria com os artigos 131 e 132 da Constituição da
República de 1988, que “compete, privativamente, à Procuradoria Geral do
Estado a cobrança judicial e extrajudicial da dívida ativa do Estado”.
Em matéria
semelhante, a própria Associação Nacional dos Procuradores de Estado impetrou
a ADI 3.786-2 contra a Resolução do Senado 33/2006, que “autoriza a cessão,
para cobrança, da dívida ativa dos municípios a instituições financeiras”,
pois, dentre outros argumentos pela inconstitucionalidade, referida
legislação retiraria importantes atribuições das procuradorias,
especificamente à que se refere à cobrança da dívida ativa.
E, naqueles
autos, o parecer do procurador-geral da República foi justamente pela
inconstitucionalidade da resolução senatorial, ao fundamento de que “a
cobrança da dívida ativa não pode ser transferida a terceiros particulares,
sob pena de violação à Constituição”. Conclusão idêntica foi apresentada pela
Advocacia-Geral da União ao manifestar-se na referida Ação Direta de
Inconstitucionalidade.
Com efeito, no
âmbito do Direito Público, no qual é produzida a Certidão de Dívida Ativa, é
absolutamente inadmissível o protesto, ato típico do Direito Civil ou
Comercial, cuja finalidade é meramente probatória da apresentação do título
de crédito e da recusa de aceite, de pagamento ou de devolução.
Resta cristalino
que o escopo do protesto da
CDA é tão-somente o de servir de coerção indireta ao pagamento de tributos,
verdadeira sanção política, medida há muito rechaçada pelo Supremo Tribunal
Federal.[1] É cediço que a Administração Pública goza de meio específico para
cobrar seus débitos, qual seja, a Execução Fiscal, dotado de inúmeros
privilégios, disciplinada pela Lei 6.830/1980, sendo o protesto meio
coercitivo ilegal e desproporcional.
De fato, a regra
em questão somente veio a ser criada em razão do inequívoco transtorno que é
causado àqueles que têm contra si títulos protestados e que, em decorrência
desse evento, têm maculado o seu bom nome no meio empresarial, vendo-se
privados não apenas da possibilidade de crédito junto a instituições
financeiras, bem como de outras linhas de financiamento, como também de
melhores condições negociais junto a fornecedores e prestadores de serviços,
e, ainda, de um sem número de outras relações de natureza comercial, o que
praticamente inviabiliza o seu negócio. O efeito apontado, é bom que se
esclareça, não advém, por exemplo, da inclusão do devedor no CADIN ou em
outra lista de devedores de tributos. Daí a perversidade da regra.
Certo é que a liquidez
e certeza do título executivo decorrem diretamente da lei, sendo, portanto,
absolutamente desnecessário seu protesto a fim de iniciar-se sua execução
forçada. A simples expedição da Certidão de Dívida Ativa pelo ente público
competente já é suficiente para que se promova a Execução Fiscal, nos moldes
da referida lei especial.
Na mesma linha,
podemos concluir pela inconstitucionalidade da
autorização do fornecimento, às instituições de proteção ao crédito, de informações
a respeito de créditos tributários, haja vista que (a) se trata deatividade privativa da
Procuradoria-Geral do Estado (art. 176, parágrafo 6º, da Constituição
Estadual), como acima demonstrado; (b) cria despesa referente ao pagamento
dos serviços a serem prestados pelas mencionadas instituições sem previsão
orçamentária (ofensa ao art. 211, inciso II, da Constituição Estadual e arts.
15, 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal); além de (c) representar violação à inviolabilidade, à intimidade, à vida privada e à
imagem dos contribuintes, em agressão ao direito
fundamental constante do art. 5º, inciso X, da Constituição de 1988.
Pelos mesmos
motivos, resta evidente a inconstitucionalidade do inciso III do art. 3º da
Lei Estadual 5.351/2008, ao pretender transferir a bancos comerciais, atividades
privativas da advocacia estatal.
O Egrégio
Superior Tribunal de Justiça já se manifestou reiteradas vezes acerca da
completa falta de interesse da Fazenda Pública em protestar a Certidão de
Dívida Ativa, decorrendo dessa interpretação que o único objetivo em
efetuar-se o protesto é aplicar sanção política ao contribuinte. Veja-se:
II - A presunção legal que reveste o título emitido unilateralmente
pela Administração Tributária serve tão somente para aparelhar o processo
executivo fiscal, consoante estatui o art. 38 da Lei 6.830/80. (Lei de
Execuções Fiscais)
III - Dentro desse contexto, revela-se desnecessário o protesto prévio
do título emitido pela Fazenda Pública.[2]
Dessa forma,
diante de todo o arcabouço legal que dota a Fazenda Pública de diversos
privilégios e meios necessários à cobrança de seus créditos, as medidas ora
vergastadas revelam-se absolutamente desnecessárias e desproporcionais. Isto
é, além de criar mecanismos de cobrança que atacam o patrimônio imaterial das
empresas, consubstanciado no abalo de sua honra objetiva, tais medidas
produzirão efeitos desastrosos ao patrimônio dos contribuintes empresários, inibindo
novos investimentos e a consequente geração de empregos, riquezas e
arrecadação.
[1] Vale a transcrição das seguintes súmulas: “é inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo
para cobrança de tributos” (Súmula 70); “é inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para
pagamento de tributos” (Súmula 323) e “não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira
estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades
profissionais” (Súmula 547).
[2] Primeira Turma, Recurso Especial nº 287.824/MG, Relator Ministro
Francisco Falcão, DJ de 20.02.2006.
Maurício Pereira Faro é advogado
tributarista, membro da Comissão de Assuntos Tributários da OAB-RJ.
Gilberto Fraga é advogado tributarista,
membro da Comissão de Assuntos Tributários da OAB-RJ.
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domingo, 23 de setembro de 2012
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA VIRTUAL. PROTESTO POR INDICAÇÃO. BOLETO BANCÁRIO ACOMPANHADO DO COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS
RECURSO ESPECIAL Nº 1.024.691 - PR (2008?0015183-5)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : PAWLOWSKI E PAWLOWSKI LTDA E OUTROS
ADVOGADO : JOSÉ CARLOS DEL GROSSI
RECORRIDO : PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S?A
ADVOGADO : KENNEDY MACHADO E OUTRO(S)
EMENTA
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA VIRTUAL. PROTESTO POR INDICAÇÃO. BOLETO BANCÁRIO ACOMPANHADO DO COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS. DESNECESSIDADE DE EXIBIÇÃO JUDICIAL DO TÍTULO DE CRÉDITO ORIGINAL.
1. As duplicatas virtuais – emitidas e recebidas por meio magnético ou de gravação eletrônica – podem ser protestadas por mera indicação, de modo que a exibição do título não é imprescindível para o ajuizamento da execução judicial. Lei 9.492?97.
2. Os boletos de cobrança bancária vinculados ao título virtual, devidamente acompanhados dos instrumentos de protesto por indicação e dos comprovantes de entrega da mercadoria ou da prestação dos serviços, suprem a ausência física do título cambiário eletrônico e constituem, em princípio, títulos executivos extrajudiciais.
3. Recurso especial a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino e Vasco Della Giustina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Dr(a). ALEXANDRE CÉSAR DEL GROSSI, pela parte RECORRENTE: PAWLOWSKI E PAWLOWSKI LTDA
Brasília (DF), 22 de março de 2011(Data do Julgamento)
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
Documento: 14331545 EMENTA / ACORDÃO - DJe: 12/04/2011
PEDIDO DE FALÊNCIA. PROTESTO POR INDICAÇÃO. BOLETO BANCÁRIO. INIDONEIDADE DO TÍTULO. PROVA DA ENTREGA DA MERCADORIA. IRRELEVÂNCIA.
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 935.202 - MG (2007?0178716-5)
RELATOR : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ?RS)
AGRAVANTE : GERDAU S?A
ADVOGADO : DÉCIO FLAVIO GONÇALVES TORRES FREIRE E OUTRO(S)
AGRAVADO : CONSTRUTORA HERMETO COSTA LTDA
ADVOGADO : LEONARDO DE ALMEIDA SANDES E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMERCIAL. PEDIDO DE FALÊNCIA. PROTESTO POR INDICAÇÃO. BOLETO BANCÁRIO. INIDONEIDADE DO TÍTULO. PROVA DA ENTREGA DA MERCADORIA. IRRELEVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração, se o Tribunal de origem enfrenta a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que sucintamente. A motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em maltrato ao art. 535 do CPC.
2. Este Tribunal Superior consolidou o entendimento de que o boleto bancário não constitui documento idôneo a embasar o pedido de falência, ainda que protestado e acompanhado da prova da entrega da mercadoria e respectivas notas fiscais.
3. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula 83 do STJ).
4. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, o exame de dispositivos da Constituição Federal, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
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