quarta-feira, 27 de setembro de 2017

Avalista não consegue se liberar de título não prescrito cobrado em ação monitória


Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça

O fato de o credor utilizar título executivo extrajudicial não prescrito como prova escrita em ação monitória não libera da garantia prestada os avalistas de nota promissória. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) em processo sobre cobrança de dívida contraída junto à extinta Caixa Econômica estadual.

No caso julgado, o estado do Rio Grande do Sul ajuizou ação monitória contra o devedor e o avalista para receber o valor constante de instrumento particular de confissão de dívida. A ação foi extinta sem julgamento do mérito ao fundamento de que título executivo extrajudicial não prescrito não é instrumento hábil para instruir ação monitória. De acordo com a sentença, o estado deveria buscar o crédito via ação executiva, já que o instrumento particular de confissão de dívida possui os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade.

O TJRS reformou a sentença por entender que a ação monitória constitui uma escolha para o credor, já que o portador do título pode se utilizar dos meios de cobrança que a lei lhe permite para exercer seu direito. O tribunal gaúcho também assentou a responsabilidade do avalista pelo débito representado no contrato, o qual, uma vez assinado, assegura a obrigação dos garantidores.

Os devedores recorreram ao STJ sustentando, entre outros pontos, que avalista não é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda; que instrumento de confissão de dívida não comporta aval, mas fiança; e que, ao optar pelo procedimento monitório, o estado perdeu a garantia do aval pela prescrição executiva do título cambial.

Sem circulação

Segundo o relator na Quarta Turma, ministro Luis Felipe Salomão, a jurisprudência do STJ não vê impedimento legal para que o credor, possuidor de título executivo extrajudicial, use o processo de conhecimento ou a ação monitória para a cobrança de seu crédito, desde que seja sempre garantido o direito de defesa do devedor.

Com base em doutrinas e precedentes sobre os princípios da literalidade, da autonomia e da abstração dos títulos de crédito, Salomão ressaltou que a força própria desses títulos se desconfigura pela falta de sua circulação, e não por sua vinculação a um contrato ou, como no caso dos autos, a um instrumento de confissão de dívida cuja garantia se formalizou em nota promissória com aval.

“Nessa linha de raciocínio, nas situações em que inexistente a circulação do título de crédito, tendo em vista sua emissão como garantia de dívida, caso dos autos, tem-se a não desvinculação do negócio de origem”, afirmou o relator em seu voto.

No entendimento do ministro, a nota promissória – que o recorrente diz ser destituída de força executiva e da qual pretende afastar sua responsabilidade – não foi sacada como promessa de pagamento, mas sim como garantia de instrumento de confissão de dívida, fato capaz de descaracterizar sua natureza cambial e retirar-lhe a autonomia.

Para Salomão, a assinatura do avalista da nota no instrumento de confissão de dívida, como devedor solidário do débito ali representado, afasta qualquer dúvida sobre sua legitimidade passiva na ação monitória. Acompanhando o voto do relator, o colegiado negou provimento ao recurso especial.

segunda-feira, 15 de maio de 2017

SOCIEDADE LIMITADA. EXCLUSÃO DE SÓCIO MINORITÁRIO.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.459.190 - SP (2013?0381244-8)

RELATOR     :     MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
RECORRENTE     :     ALIDA MARIA FLEURY BELLANDI E OUTROS
ADVOGADOS     :     MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
          PAULO BENEDITO LAZZARESCHI E OUTRO(S)
          MARCELO ROCHA
RECORRIDO     :     YHZ EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES  LTDA
ADVOGADOS     :     CELSO CINTRA MORI E OUTRO(S)
          VICENTE COELHO ARAÚJO
          EIDER AVELINO SILVA
          JOSÉ HENRIQUE BARBOSA MOREIRA LIMA NETO
          PAULO SERGIO DE ARAÚJO E SILVA FABIÃO
          CESAR AUGUSTO FOGARIN

EMENTA

RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. SOCIEDADE LIMITADA. EXCLUSÃO DE SÓCIO MINORITÁRIO. PRAZO DECADENCIAL DE TRÊS ANOS PARA ANULAÇÃO DA ASSEMBLEIA. DECISÃO DA MAIORIA DOS SÓCIOS, REPRESENTATIVA DE MAIS DE METADE DO CAPITAL SOCIAL.  QUORUM DE DELIBERAÇÃO EM QUE NÃO PODE SER COMPUTADA A PARTICIPAÇÃO, NO CAPITAL SOCIAL, DO SÓCIO EXCLUENDO.

1. O prazo decadencial para exercício do direito à anulação da deliberação de exclusão de sócio minoritário de sociedade limitada é de 3 anos, nos termos do art. 48 do Código Civil.

2. Após sólida construção doutrinária e jurisprudencial que autorizava a exclusão de sócio minoritário, sempre tendo em mira o princípio da preservação da empresa e a manutenção de vínculo harmonioso entre os sócios, a matéria veio a ser regulada expressamente no novo Código Civil e, especialmente no que toca à sociedade limitada, regulamentada em seu art. 1.085.

3. Do excerto, verifica-se a imposição de requisitos formais e materiais para expulsão extrajudicial de sócio minoritário: i) deliberação da maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social; ii) colocação da sociedade em risco pela prática de atos de inegável gravidade; iii) previsão expressa no contrato social; e iv) cientificação do excluendo.

4. Em regra, o direito de sócio participar nas deliberações sociais é proporcional à sua quota no capital social. Por outro lado, o § 2° do art. 1.074 do Código Civil veda expressamente, com fundamento no princípio da moralidade e do conflito de interesses, que sócio participe de votação de matéria que lhe diga respeito diretamente, como sói a exclusão de sócio, haja vista que atinge diretamente sua esfera pessoal e patrimonial.

5. Nessa linha, para fins de quorum de deliberação, não pode ser computada a participação no capital social do sócio excluendo, devendo a apuração se lastrear em 100% do capital restante, isto é, daqueles legitimados a votar.

6. Na hipótese, a exclusão foi aprovada por unanimidade, mas, apesar de reconhecer isso, o Tribunal de origem entendeu pela ilegalidade da deliberação ao fundamento de que os sócios votantes eram detentores do percentual de 79,58% do capital social, inferior aos 85% exigidos pelo contrato social.

7. Nesse contexto, todavia, excluindo-se as quotas representativas de 20,413% do capital da ora recorrida, percebe-se que houve unanimidade dos sócios votantes representativos, por causa da exclusão desta, de 100% do capital social legitimado a deliberar.

8. Portanto, presentes todos os requisitos legais, sendo o expulso sócio minoritário, havendo cláusula permissiva no contrato social com convocação de reunião dos sócios especialmente para tal finalidade, tendo havido a cientificação do excluendo e com conclave realizado com sócios titulares de mais de metade do capital social, necessário reconhecer a legitimidade da deliberação de exclusão.

9. Recurso especial provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira (Presidente) e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Brasília (DF), 15 de dezembro de 2015(Data do Julgamento)

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

Relator

quinta-feira, 20 de abril de 2017

OBRIGAÇÃO. SÓCIO OSTENSIVO. e SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. FLAT. RESPONSABILIDADE. SÓCIO OSTENSIVO.

 OBRIGAÇÃO. SÓCIO OSTENSIVO. ART. 326 DO CÓDIGO COMERCIAL.
Na sociedade em conta de participação (art. 326 do Código Comercial), os sócios ostensivos ou gerentes são os que praticam os atos de comércio e são os únicos responsáveis para com os terceiros com quem tratam. No caso, com a finalidade de administrar locações de flats, foi criada uma sociedade em conta de participação, tendo como sócios uma empresa especializada na exploração de serviços e os condôminos do edifício de apartamentos. Essa sociedade em conta de participação celebrou contrato para fornecimento de móveis para mobiliar cada apartamento. Assim, a sócia ostensiva, no caso a empresa especializada na exploração dos serviços, é que responde perante a empresa fornecedora do mobiliário, uma vez que a duplicata sacada em nome dos condôminos é inexigível. Precedente citado: REsp 168.028-SP, DJ 22/10/2001. REsp 192.603-SP, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 15/4/2003.


SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. FLAT. RESPONSABILIDADE. SÓCIO OSTENSIVO.
Na sociedade em conta de participação, empreendimento hoteleiro denominado flat, os sócios participantes, conhecidos como sócios ocultos, não se obrigam para com terceiros ? que não os conhecem nem com eles tratam ?, mas os sócios ostensivos são os que se obrigam com terceiros pelos resultados das transações e obrigações sociais realizadas ou empreendimentos, nos termos precisos do contrato. A relação do sócio oculto se dá unicamente com o sócio ostensivo que gerencia o negócio. Sendo assim, os sócios ostensivos respondem pela duplicata levada a protesto pelos serviços eventualmente prestados. REsp 168.028-SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 7/8/2001.

DIREITO CIVIL. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO.




Aplica-se subsidiariamente às sociedades em conta de participação o art. 1.034 do CC, o qual define de forma taxativa as hipóteses pelas quais se admite a dissolução judicial das sociedades. Apesar de despersonificadas e de os seus sócios possuírem graus de responsabilidade distintos, as sociedades em conta de participação decorrem da união de esforços, com compartilhamento de responsabilidades, comunhão de finalidade econômica e existência de um patrimônio especial garantidor das obrigações assumidas no exercício da empresa. Não há diferença ontológica entre as sociedades em conta de participação e os demais tipos societários personificados, distinguindo-se quanto aos efeitos jurídicos unicamente em razão da dispensa de formalidades legais para sua constituição. Sendo assim, admitindo-se a natureza societária dessa espécie empresarial, deve-se reconhecer a aplicação subsidiária do art. 1.034 do CC - o qual define de forma taxativa as hipóteses pelas quais se admite a dissolução judicial das sociedades - às sociedades em conta de participação, nos termos do art. 996 do CC, enquanto ato inicial que rompe o vínculo jurídico entre os sócios. Ora, as sociedades não personificadas, diversamente das universalidades despersonalizadas, decorrem de um vínculo jurídico negocial e, no mais das vezes, plurissubjetivo. São contratos relacionais multilaterais de longa duração, os quais podem ser rompidos pela vontade das partes, em consenso ou não, porquanto não se pode exigir a eternização do vínculo contratual. E é essa a finalidade do instituto jurídico denominado dissolução. Por fim, ressalte-se que, somente após esse ato inicial, que dissolve as amarras contratuais entre os sócios, inicia-se o procedimento de liquidação. E, nesta fase, sim, a ausência de personalidade jurídica terá clara relevância, impondo às sociedades em conta de participação um regime distinto dos demais tipos societários. Isso porque a especialização patrimonial das sociedades em conta de participação só tem efeitos entre os sócios, nos termos do § 1º do art. 994 do CC, de forma a existir, perante terceiros, verdadeira confusão patrimonial entre o sócio ostensivo e a sociedade. Assim, inexistindo possibilidade material de apuração de haveres, disciplinou o art. 996 do mesmo diploma legal que a liquidação dessas sociedades deveriam seguir o procedimento relativo às prestações de contas, solução que era adotada mesmo antes da vigência do novo Código Civil. Dessa forma, o procedimento especial de prestação de contas refere-se tão somente à forma de sua liquidação, momento posterior à dissolução do vínculo entre os sócios ostensivo e oculto. Contudo, essa disciplina da liquidação não afasta nem poderia atingir o ato inicial, antecedente lógico e necessário, qual seja, a extinção do vínculo contratual de natureza societária por meio da dissolução. REsp 1.230.981-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 16/12/2014, DJe 5/2/2015.

terça-feira, 28 de março de 2017

Contrato

Ainda que o instrumento contratual contenha cláusula que preveja a possibilidade de rescisão injustificada por qualquer das partes contratantes, o eventual rompimento deve ser realizado de forma responsável, com a avaliação dos investimentos realizados por força do acordo firmado e com a observância de princípios como a boa-fé e a finalidade social do contrato. O entendimento foi adotado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para restabelecer parcialmente sentença que condenou instituições financeiras ao pagamento de indenização por lucros cessantes e danos materiais a empresa que teve contrato prematuramente rompido. A decisão foi unânime. “Não se trata, é bom que se diga, da assunção, por uma das partes, dos infortúnios que porventura sejam experimentados pela outra, por quaisquer razões, pela influência de quaisquer elementos. A responsabilidade que se atribui ao contratante que se utilizada da faculdade de romper o pacto diz respeito apenas  aos danos experimentados pelo contratante diretamente ligados ao fato de não mais subsistir o que fora avençado, quando as condições da avença apontavam para destino diametralmente diverso”, afirmou em seu voto o relator, ministro Luis Felipe Salomão. O recurso julgado pelo STJ teve origem em ação indenizatória proposta por empresa de cobrança contra diversas instituições de financiamento e arrendamento mercantil, sob a alegação de que a empresa, após contrato firmado com as instituições, teria feito grandes investimentos para atender a demanda pactuada. Contudo, após 11 meses de vigência, a empresa foi informada de que o contrato seria rescindido de forma unilateral, pois não atendia mais os interesses das instituições financeiras. O ministro Luis Felipe Salomão ressaltou, inicialmente, a evolução dos temas relativos à responsabilidade civil no sentido de inserir dentro do conceito de “ilicitude” um ato contrário à boa-fé, à finalidade social e econômica ou “se praticado co m ofensa aos bons costumes”. No caso específico analisado, o ministro entendeu que as instituições financeiras agiram de forma contraditória ao exigir investimentos necessários à prestação dos serviços e, de forma injustificada, rescindir unilateralmente o contrato. (REsp 1555202, STJ, 22.12.16) Para quem quiser, eis o voto do relator: http://www.stj.jus.br/static_files/STJ/Midias/arquivos/Noticias/REsp%201555202.pdf

quinta-feira, 23 de março de 2017

Escritórios Associados



BCC Advogados & Associados
(Bianchi Cardoso e Campos Advogados Associados)
Associados
Dra. Adriana Rosa Campos                      
Dra. Luana Vitória Bianchi das Neves
Dra. Vanessa Cardoso Machado
Dra. Taianara Leite de Oliveira
Dra. Yana Vieira Camos
Dra. Michele Carolina Feliciano
Dra. Agnes Hikari Seguimoto
Dra. Mariele da Silva

Escritório Sushi & Mussi advogados Associados
Associados
Dra. Deborah Soares Custódio
Dr. Wagner Kenji Kuriak Motta
Dra. Priscila Evelym Silvério Mussi
Dr. Pedro Luchesi
E-mail: sushiemussi_adv@outlook.com

Escritório Pagodeiros da Justiça
Associados
Dr. Carlos Miguel da Meira
Dr. Wictor Hugo Schemer
Dr. Pedro Luiz Casprou Filho
Dr. João Paulo Frazão
Dr. Michael Willian Miquelino Araújo
Dr. Michel Jonatas Trochetti Monteiro Manoel
Dr. Giovani Coimbra
Dr. Danilo Alves
E-mail: pagode.adv49ers@gmail.com
Escritório Lazanha Advogados e Associados
Associados
Dra. Gabriela Vitor Franciscon
Dr. João Vitor Pelegatti da Rosa
Dra. Karla Maria Lazanha
Dr. Faustino Daniel da Silva Neto
Dr. Marcelo Araújo Cavalcante

Escritório Eight Advocacia
Associados
Dr. Bruno Bastos Guilherme
Dra. Juliana Ayume Morota
Dr. Rafael Aguiar Camacho
Dr. Matheus Henrique Reis
Dr. Mateus Scaleão
Dra. Mariana Delminda
Dr. Lucas Nascimento
Dra. Ronaldo Cesar Tercioti


Escritório Sete Advocacia Empresarial
Associados
Dr. Geazi Floriano Ferreira
Dra. Júlia Zanon Pimenta
Dra. Marcela Cristina Santos
Dra. Naysa Vitória Aparecida Aguiar
Dra. Nicolle Zanforlim Spinardi
Dra. Nicolle Pontremolez Varatta Martino
Dr. Victor Hugo Juste Claro

Escritório Mabau Junior
Associados
Dr. Alex Claro Junior
Dra. Gabriela Mariano de Mello
Dra. Lais Maria Sanches Belloti
Dr. Leonardo da Lara Araújo
Dra. Michelle Parpinelle Lemes Arruda
Dr. Victor Hujo Gonçalves de Lima

Escritório Marshall Advogados e Associados
Associados
Dr. André Guilherme Souza
Dra. Bárbara Macieirinha
Dr. Guilherme José Mello
Dra. Larissa Pelati
Dra. Lisandra Bordignon
Dr. Marcell Filito
Dr. Marcelino Devidé Morales

Escritório A Firma
Associados
Dr. Vitor Vieira
Dr. Gustavo França
Dra. Ana Beatriz Aguilera
Dra. Gabrielle Vieira
Dr. Douglas Faganelli

Advocacia Mendonça & Papine Advogados Associados
Associados
Dra. Ana Júlia Papine Fernandes
Dra. Laísa Oliveira Abreu
Dra. Larissa Pendek Fogaça
Dr. Matheus Toni Matuzzi
Dr. Nicolas Ochial de Barros
Dra. Rafaela Pontes Piratelo
Dr. Vicente Gabriel Lourenço
Dra. Virgínia Silva Mendonça

Simone & Simaria Advogados Associados
Associados
Dra. Beatriz Reis
Dr. Gabriel Aquino
Dr. Igor Cavalar
Dr. Matheus Castro
Dr. Matheus Quintiliano
Dr. Paulo Machado
Dr. Renan Manzato.