sexta-feira, 28 de fevereiro de 2020
quarta-feira, 26 de fevereiro de 2020
DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE - NEGOCIATA MILIONÁRIA - Sócio enganado e que vendeu cotas por bagatela será indenizado no RS
Sócio que
tira partido da situação de penúria de outro sócio numa negociação, sonegando
informações preciosas e faltando com a boa-fé negocial, incorre em dolo
acidental. Com esta conduta, pode ser obrigado, judicialmente, a reparar as perdas
da parte lesada, como prevê o artigo 146 do Código Civil.
Decisão do
TJ-RS condena sócio a indenizar o outro sócio enganado
Com a
prevalência deste entendimento, a maioria da 6ª Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Rio Grande do Sul confirmou sentença que redimensionou as bases
financeiras de um contrato de cessão de cotas em que o cedente saiu claramente
prejudicado na negociação. Afinal, além de "comprar" o discurso de
que a empresa estaria à beira da falência, ignorava negociações para sua venda
para uma multinacional, por valor estratosférico. Assim, acabou vendendo suas
cotas por um valor muito abaixo daquele pelo qual elas foram revendidas dias
depois.
O relator
das apelações, desembargador Niwton Carpes da Silva, disse que a prova acostada
aos autos evidencia que o autor da "ação de complemento de preço por dolo
ativo" foi lesado e ludibriado. E de forma mais intensa pelo sócio
responsável pela negociação, com quem mantinha relações de amizade e alguma
proximidade, pois este, ao esconder a venda da empresa, levou o autor a uma
"situação ridícula, social e financeiramente", justificando a
condenação dos réus em R$ 200 mil por danos morais.
Carpes não
descartou, igualmente, a incidência do dolo positivo e/ou negativo na conclusão
da negociação prejudicial levada a efeito, "pois o embuste, a enganação, a
omissão, a falsa informação e a astúcia dos réus foram suficientes e bastantes
para ilaquear [embaraçar] a manifestação de vontade livre do autor que, se
soubesse da realidade dos fatos e, principalmente, da negociação em curso da
empresa com a Companhia Americana, certamente o acordo seria celebrado em
outras bases"’, anotou no acórdão, confirmando os fundamentos da sentença.
Caso
concreto
Em julho de
2002, o empresário DZR, sócio dissidente da Indústria Riograndense de Óleos
Vegetais Ltda. (EMPRESA REQUERIDA), com sede na Comarca de Pelotas (RS),
ajuizou uma ação de dissolução parcial de sociedade limitada na 4ª Vara Cível
da comarca para apurar haveres e deixar a empresa. Detentor de 28% das cotas
sociais, ele já havia ingressado com pedido de retirada da sociedade em outubro
de 2001. Ele contava com mais de 70 anos, padecia de câncer e estava afastado
dos negócios, residindo na Argentina.
Em maio de
2006, o juízo local, considerando probabilidade do direito pleiteado, além da
idade avançada e o estado de saúde do autor, concedeu a antecipação de tutela.
Assim, determinou que a EMPRESA REQUERIDA pagasse R$ 405 mil por mês ao autor,
em 12 parcelas mensais, até montante calculado pela auditoria contratada pelas
partes. O não pagamento das parcelas levaria à cominação de multa diária no
valor de R$ 10 mil em favor do autor.
Inconformada,
a EMPRESA REQUERIDA entrou com recursos no Tribunal de Justiça gaúcho para
suspender a antecipação de tutela, mas a decisão acabou confirmada em mais de
uma oportunidade.
Em agosto
de 2007, a Justiça, enfim, determinou o cumprimento da decisão judicial. No mês
seguinte, premidos pela situação, um dos advogados e mais três representantes
da empresa procuraram o juiz que cuidava do caso à época para alertá-lo sobre
os reflexos financeiros de sua decisão. Em síntese, sustentaram que o
cumprimento da antecipação de tutela iria quebrar a empresa.
Sensível e
com a anuência do autor, o magistrado suspendeu temporariamente a decisão
antecipatória, para dar chance a uma composição amigável do litígio. A
composição, entretanto, não veio, pois a EMPRESA REQUERIDA queria rediscutir os
"valores incontroversos" reconhecidos pela Justiça e devidos ao sócio
retirante.
Cenário
tétrico
Em dezembro
de 2007, o também sócio SÓCIO OTAB viajou a Buenos Aires para negociar
diretamente com o SÓCIO DZR. Para se assegurar de que obteria um bom acordo
para cessão das cotas, Brito, segundo o acórdão, "pintou um cenário"
desesperador para a EMPRESA REQUERIDA; ou seja, passou ao sócio dissidente a
ideia de que a empresa se encontrava em estado pré-falimentar.
SÓCIO DZR,
beirando os 80 anos, doente terminal e vivendo de aluguel, não teve outra
escolha senão aceitar a proposta de R$ 3 milhões para ceder sua participação
societária, já que não conseguia receber os valores reconhecidos em juízo. As
duas partes assinaram, finalmente, a proposta de dissolução parcial da
sociedade — pondo fim à ação judicial — no dia 30 de janeiro de 2008. A
homologação judicial da dissolução, com a consequente cessão de cotas, ocorreu
no dia 20 de fevereiro.
Exatamente
dois dias após a formalização do negócio jurídico, o sócio dissidente soube,
pelo jornal Diário Popular, de Pelotas, que a EMPRESA REQUERIDA havia sido
vendida para o grupo americano NutraCea pela quantia de US$ 14 milhões. O
anúncio do negócio deixou claro que a família Amaral Brito, representada por
Osmar, já vinha "costurando" uma negociação com os norte-americanos
há algum tempo, informação omitida nas tratativas de cessão de cotas.
Omissão de
informações
Sentindo-se
lesado, SÓCIO DZR ajuizou ação de complemento de preço por dolo ativo e
omissivo na conclusão de negócio jurídico, violação da boa-fé e deveres
fiduciários, cumulada com indenização por danos morais — tudo em face da EMPRESA
REQUERIDA, de SÓCIO OTAB e dos demais sócios da família Amaral Brito. A data da
inicial: 26 de agosto de 2008.
Na peça, o
autor alegou que foi vítima dos réus, que omitiram informações sobre o negócio
que estava em andamento, fornecendo dados falsos sobre a situação financeira da
empresa, o que caracterizaria dolo acidental. Pediu a procedência da ação para
o pagamento da diferença entre o preço que recebeu por seus haveres sociais e o
preço que deveria ter recebido se sua cota fosse avaliada conforme o preço do
negócio entabulado, além da indenização por danos morais.
No curso da
ação, em 25 de maio de 2017, o autor veio a falecer. Ele foi substituído no
processo pelo filho herdeiro do SÓCIO OZR, M Z S, que detém a procuração
pública da viúva e dos demais irmãos.
Sentença
procedente
Decorridos
dez anos de tramitação processual, precisamente em 16 de agosto de 2018, a 1ª
Vara Cível de Pelotas julgou totalmente procedente a demanda. Para o juiz Paulo
Ivan Alves de Medeiros, ficou claro o dolo eventual por parte dos réus, o que
atrai a aplicação do artigo 146 do Código Civil: "O dolo acidental só
obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o
negócio seria realizado, embora por outro modo". No caso concreto, não
caberia a invalidação do contrato, mas apenas a reparação do prejuízo
experimentado pela parte lesada, consistente no pagamento da diferença entre o
preço pago pelas cotas e seu real valor.
"Impõe-se,
assim, acolher o pedido de indenização por dano material, formulado na inicial.
Também procede a pretensão reparatória por dano moral. O autor, pessoa idosa e
com sérios problemas de saúde, foi vítima de uma manobra dos réus, que lhe
causou um prejuízo milionário, o qual certamente teve reflexos negativos de
ordem psicológica’", escreveu na sentença.
O juiz
condenou os réus, solidariamente, ao pagamento da diferença entre o valor da
cota-parte do autor, calculado com base no preço da venda da EMPRESA REQUERIDA,
e aquele ajustado no acordo celebrado nos autos da ação de dissolução parcial
de sociedade. E arbitrou a reparação moral em R$ 200 mil.
Jomar
Martins é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.
Revista
Consultor Jurídico, 23 de fevereiro de 2020, 7h05
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quinta-feira, 20 de fevereiro de 2020
Responsabilidade civil. Dano moral reflexo ou por ricochete. Morte da vítima. Legitimidade ativa para ação de indenização. Núcleo familiar. Irmãos. Avós.
STJ - Responsabilidade civil. Dano moral reflexo ou por ricochete. Morte da vítima. Prescindibilidade para a configuração do dano. Legitimidade ativa para ação de indenização. Núcleo familiar. Irmãos. Avós. Ilegitimidade passiva dos genitores de filhos maiores de idade. Recurso especial parcialmente provido. Dano moral. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 932,I. CCB/2002, art. 933.
«1. O dano moral por ricochete é aquele sofrido por um terceiro (vítima indireta) em consequência de um dano inicial sofrido por outrem (vítima direta), podendo ser de natureza patrimonial ou extrapatrimonial. Trata-se de relação triangular em que o agente prejudica uma vítima direta que, em sua esfera jurídica própria, sofre um prejuízo que resultará em um segundo dano, próprio e independente, observado na esfera jurídica da vítima reflexa.
2. São características do dano moral por ricochete a pessoalidade e a autonomia em relação ao dano sofrido pela vítima direta do evento danoso, assim como a independência quanto à natureza do incidente, conferindo, desse modo, aos sujeitos prejudicados reflexamente o direito à indenização por terem sido atingidos em um de seus direitos fundamentais.
3. O evento morte não é exclusivamente o que dá ensejo ao dano por ricochete. Tendo em vista a existência da cláusula geral de responsabilidade civil, todo aquele que tem seu direito violado por dano causado por outrem, de forma direta ou reflexa, ainda que exclusivamente moral, titulariza interesse juridicamente tutelado (CCB/2002, art. 186).
4. O dano moral reflexo pode se caracterizar ainda que a vítima direta do evento danoso sobreviva. É que o dano moral em ricochete não significa o pagamento da indenização aos indiretamente lesados por não ser mais possível, devido ao falecimento, indenizar a vítima direta. É indenização autônoma, por isso devida independentemente do falecimento da vítima direta.
5. À vista de uma leitura sistemática dos diversos dispositivos de lei que se assemelham com a questão da legitimidade para propositura de ação indenizatória em razão de morte, penso que o espírito do ordenamento jurídico rechaça a legitimação daqueles que não fazem parte da «família» direta da vítima (REsp. 1076160, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 21/06/2012).
6. A jurisprudência desta Casa, quanto à legitimidade dos irmãos da vítima direta, já decidiu que o liame existente entre os envolvidos é presumidamente estreito no tocante ao afeto que os legitima à propositura de ação objetivando a indenização pelo dano sofrido. Interposta a ação, caberá ao julgador, por meio da instrução, com análise cautelosa do dano, o arbitramento da indenização devida a cada um dos titulares.
7. A legitimidade dos avós para a propositura da ação indenizatória se justifica pela alta probabilidade de existência do vínculo afetivo, que será confirmado após instrução probatória, com consequente arbitramento do valor adequado da indenização.
8. A responsabilidade dos pais só ocorre em consequência de ato ilícito de filho menor. O pai não responde, a esse título, por nenhuma obrigação do filho maior, ainda que viva em sua companhia, nos termos do inciso I do CCB/2002, art. 932.
9. Recurso especial parcialmente provido.
PRECEDENTES CITADOS:
Civil. Dano moral. Bens jurídicos tutelados. Direitos da personalidade (REsp 1647452).
Processual civil. Legitimidade ativa. Ação de indenização por dano moral. Dano moral reflexo. Restrição aos membros da família direta da vítima (REsp 1076160).
Processual civil. Legitimidade ativa. Ação de indenização por dano moral. Dano moral reflexo. Legitimidade de irmãos da vítima (AgRg no Ag 1316179. AgInt no AREsp 1099667. AgInt no REsp 1165102).
Processual civil. Legitimidade passiva. Ação de indenização. Ilegitimidade do pai por ato ilícito de filho maior (REsp 1436401. REsp 1232011).
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES:
«[...] é possível, ao menos em tese, reconhecer que sofre dano moral indenizável aquele que presencia a morte de pessoa querida em um assalto, assim como o que presencia o cometimento de gravíssima lesão corporal, ainda que não haja morte, sendo ambos titulares de interesse juridicamente protegido, único, cuja indenização é capaz de ser demandada judicialmente, mesmo que a vítima direta no exemplo, aquele que sofreu as lesões graves decida não intentar ação indenizatória pela lesão que sofreu ao seu interesse juridicamente tutelado, igualmente único e distinto do interesse jurídico do terceiro».
«[...] a legitimação para propositura de ação de indenização por dano moral em razão de morte deve mesmo alinhar-se, mutatis mutandis, à ordem de vocação hereditária, com as devidas adaptações (como, por exemplo, tornando irrelevante o regime de bens do casamento), porquanto o que se busca é a compensação exatamente de um interesse extrapatrimonial.
Assim, o dano por ricochete alegados por pessoas não pertencentes ao núcleo familiar da vítima direta do evento danoso, de regra, deve ser considerado como não inserido nos desdobramentos lógicos e causais do ato, seja na responsabilidade por culpa, seja na objetiva, porque extrapolam os efeitos razoavelmente imputáveis à conduta do agente».
(VOTO VENCIDO EM PARTE) (MIN. RAUL ARAÚJO) «[...] Afasto a legitimidade dos ascendentes avós, em razão da precedência dos ascendentes pais da vítima do acidente. A meu ver, a sobrevivência dos pais afasta a legitimidade dos avós, que só estaria presente se estes fossem vivos e os pais da vítima não.
Com isso, reduzo mais o núcleo familiar em relação à escala dos acidentes e, por essa razão, mantenho a legitimidade dos pais e dos irmãos. Estes, normalmente, convivem mais de perto com a vítima de acidente e, por isso, dispensa a prova do abalo moral sofrido».»
(STJ (4ª T.) - Rec. Esp. 1.734.536 - RS - Rel.: Min. Luis Felipe Salomão - J. em 06/08/2019 - DJ 24/09/2019-
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segunda-feira, 17 de fevereiro de 2020
MARGEM DE INTERPRETAÇÃO - STJ mantém decisão que mandou empresa cumprir ordem do juízo arbitral
Cabe ao Poder Judiciário conferir
coercibilidade às decisões arbitrais para garantir um resultado útil ao procedimento
de arbitragem. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de
Justiça rejeitou o pedido de uma empresa para não se submeter à ordem judicial
que deu eficácia a uma decisão arbitral.
Ministra destacou que deve
existir relação de diálogo e cooperação entre os juízos estatal e arbitral, e
não de disputa
Para a relatora do recurso
especial, ministra Nancy Andrighi, é aceitável a convivência de decisões
arbitrais e judiciais, "quando elas não se contradisserem e tiverem a
finalidade de preservar a efetividade de futura decisão arbitral",
conforme entendimento já pacificado na Corte.
"A determinação de
cumprimento de cartas arbitrais pelo Poder Judiciário não constitui uma
atividade meramente mecânica", afirmou a ministra. De acordo com Nancy,
por mais restrita que seja, "o Poder Judiciário possui uma reduzida margem
de interpretação para fazer cumprir as decisões legalmente exaradas por cortes
arbitrais".
De acordo com o processo, durante
a execução de contrato para a exploração e venda de minério de ferro, dois
empresários instauraram procedimento de arbitragem. Eles alegaram
descumprimento do ajuste segundo o qual deveriam receber um valor fixo por
tonelada de minério retirado da Mina Corumi (MG).
A proprietária da mina opôs
embargos contra a decisão judicial que determinou que o Poder Judiciário desse
cumprimento à carta arbitral que assegurou aos empresários o direito de
acompanhar o processo de pesagem do minério. Alegou que não poderia sofrer os
efeitos da decisão arbitral, já que não fez parte do procedimento de
arbitragem.
Para o Tribunal de Justiça de
Minas Gerais, no entanto, a proprietária
teria de aceitar o cumprimento da ordem. No recurso ao STJ, a
proprietária afirmou que o Judiciário extrapolou sua competência ao determinar
o cumprimento da ordem do juízo arbitral, mesmo sabendo que ela não participou
da arbitragem.
Convivência dos juízos
Para a ministra Nancy Andrighi,
deve existir uma relação de diálogo e cooperação entre os juízos estatal e
arbitral, e não uma relação de disputa.
Ela considerou que a harmonia
entre os juízos se dá pela ausência de poder coercitivo direto das decisões
arbitrais, competindo ao Judiciário a execução forçada do direito reconhecido
pela arbitragem.
Sobre o caso concreto, a ministra
destacou que a impossibilidade de verificar a quantidade de minério produzido
na mina em questão pode comprometer significativamente a eficácia de uma futura
decisão dos árbitros.
"A determinação feita pelo
tribunal de origem, segundo a qual a recorrente deve suportar a vistoria pelos
recorridos da quantidade de minério produzida pela mina durante o procedimento
arbitral, não ofende a necessidade de consensualidade para a validez da
cláusula compromissória que fundamenta o julgamento arbitral." Com
informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.798.089
Revista Consultor Jurídico, 16 de
fevereiro de 2020, 11h35
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quarta-feira, 12 de fevereiro de 2020
PATRIMÔNIO QUE HÁ - Justiça do Trabalho pode executar bens de sócio de empresa em recuperação judicial
11 de fevereiro de 2020, 19h22
Por Rafa Santos
O fato de uma empresa estar em recuperação judicial não impede a Justiça de executar as dívidas trabalhistas do empreendimento contra seus sócios, caso seja declarada a desconsideração da personalidade jurídica.
Justiça do Trabalho pode executar bens de sócio de empresa que se encontra em recuperação judicial com base no instituto da desconsideração personalidade jurídica
Com base nesse entendimento, a 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), decidiu negar o recurso de um dos proprietários de uma empresa de transportes de Joinville (SC).
A transportadora está em recuperação judicial desde 2015. Nesse caso, os créditos trabalhistas, por exemplo, têm sua cobrança suspensa por 180 dia e são executados na Justiça Comum, que centraliza todos os atos judiciais contra a empresa em recuperação.
Contudo, quando a empresa não dispõe de dinheiro em caixa para quitar dívidas, a lei também permite que a cobrança recaia sobre o patrimônio dos sócios com base na desconsideração da personalidade jurídica.
Com base nesse instituto, um ex-funcionário da empresa recorreu ao TRT-SC para executar uma dívida de R$ 40 mil contra um dos sócios do negócio.
Ao examinar a matéria, o relator, desembargador Wanderley Godoy Júnior, entendeu não existir nenhum impedimento na aplicação simultânea dos institutos. “A recuperação judicial procede-se em face da empresa, e não dos seus sócios”, argumentou, em voto acompanhado por unanimidade na 1ª Câmara do Regional.
Em seu voto, o magistrado citou decisões recentes do Tribunal Superior do Trabalho que reconhecem que a Justiça do Trabalho pode redirecionar a execução de ações judiciais contra sócios de empresa falida ou em recuperação judicial.
“No caso de eventual constrição dos bens, esta não recairá sobre o patrimônio da massa falida ou da empresa recuperanda, mas contra o patrimônio do sócio, que não se confunde com o patrimônio da empresa executada”, apontou.
0000634-94.2014.5.12.0050
Revista Consultor Jurídico, 11 de fevereiro de 2020, 19h22
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terça-feira, 11 de fevereiro de 2020
INSOLVÊNCIA CIVIL
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INSOLVÊNCIA CIVIL
segunda-feira, 10 de fevereiro de 2020
DIREITO DO CONSUMIDOR - DANOS MATERIAIS E MORAIS. ASSALTO SEGUIDO DE SEQUESTRO-RELÂMPAGO EM ESTACIONAMENTO - RESPONSABILIDADE DO BANCO E INSTITUIÇÃO DE ENSINO
RECURSO ESPECIAL Nº 1.487.050 -
RN (2013/0162449-7)
RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: RUDOLF SCHAITL E OUTRO(S) - TO000163B
RECORRENTE: APEC ASSOCIAÇÃO POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E
CULTURA
ADVOGADOS: HINDENBERG FERNANDES DUTRA E OUTRO(S) - RN003838
LUCIANA
MARIA DE MEDEIROS SILVA E OUTRO(S) - RN006293
JOSÉ
AUGUSTO DELGADO E OUTRO(S) - RN007490
RECORRIDO: EUSTÁQUIO JOSÉ ANDRADE DE LUCENA
ADVOGADO: FELIPE MACEDO DANTAS E OUTRO(S) - RN006295
EMENTA
RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ASSALTO SEGUIDO DE
SEQUESTRO-RELÂMPAGO EM ESTACIONAMENTO. VÍTIMA ABORDADA APÓS SE UTILIZAR DE
CAIXA ELETRÔNICO. ESTACIONAMENTO QUE NÃO SE QUALIFICA COMO ATRATIVO DE
CLIENTELA. AUSÊNCIA DE FALHA NO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE DAS RECORRENTES NÃO
CONFIGURADA.
1. Tendo em vista a natureza da
atividade explorada pelas instituições financeiras, transações que envolvem
dinheiro em espécie, e os riscos inerentes a esse negócio, em regra, não se
admite o furto ou o roubo como causas excludentes do dever de indenizar seus
clientes quando são vítimas de ações criminosas.
2. A responsabilidade das
instituições financeiras pelos crimes cometidos contra seus clientes é objetiva
sempre que o evento ocorrer no interior de suas agências, justamente por ser o
local onde a atividade de risco é exercida, atraindo a ação de delinquentes.
3. As instituições financeiras
também se responsabilizam pelos danos advindos de atuação criminosa quando ela
ocorre em estacionamento disponibilizado como forma de captação de clientes,
ainda que gratuito, por gerar legítima expectativa de segurança aos consumidores.
4. Nos casos em que o
estacionamento representa mera comodidade, sendo área aberta, gratuita e de
livre acesso a todos, a instituição financeira não pode ser responsabilizada
por crimes tais como roubos e sequestros, por relacionarem-se a fato de terceiro,
excludente da responsabilidade (fortuito externo). (EREsp 1431606/SP, Rel. Min.
MARIA ISABEL GALLOTTI).
5. Na hipótese, não houve
demonstração de falha na segurança interna da agência bancária (caixa
eletrônico), que propiciasse a atuação dos criminosos fora das suas
dependências. Portanto, não há falar em vício na prestação de serviços.
6. Somente será reconhecida
relação de consumo com determinada instituição de ensino nos casos em que a
outra parte for aluno seu, portanto os serviços prestados por esse específico
fornecedor são de natureza educacional, dos quais são consumidores os alunos
contratantes.
7. É certo que as instituições
educacionais possuem o dever de zelar pela incolumidade física e psicológica de
seus alunos durante o tempo em que se encontrem em suas dependências,
submetidos às rotinas típicas da atividade discente. Não observada a segurança
devida, o fornecedor de serviços, a Universidade, responderá pela reparação dos
danos causados, por configurarem defeito relativo à prestação dos serviços.
8. No caso examinado, não
bastasse a vítima dos danos não ser aluno da instituição, o serviço de
estacionamento não era prestado pela instituição de ensino, tratando-se de área
aberta, gratuita, de livre acesso a qualquer pessoa que desejasse utilizá-lo.
Por essa razão, não seria mesmo possível à Universidade - nem constituía ônus que
lhe pudesse ser atribuído em virtude da natureza da atividade ali desenvolvida
-, impedir a atuação dos sequestradores, sendo inviável sua responsabilização
pelo infortúnio.
9. Recursos especiais providos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos
estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
acordam, por unanimidade, dar provimento aos recursos especiais do BANCO DO
BRASIL S.A. e de APEC ASSOCIAÇÃO POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 05 de novembro de
2019(Data do Julgamento)
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator
Marcadores:
caixa eletrônico,
consumidor,
danos materiais,
DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANO MORAL.,
danos morais,
dever de indenizar,
DIREITO DO CONSUMIDOR,
responsabilidade civil
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