quinta-feira, 29 de dezembro de 2022

Se ferrovia é anterior ao bairro, município deve pagar por obras de sinalização

Nos termos do artigo 10, parágrafo 4º do Decreto 1.832/1996, o responsável pela via mais recente deve assumir todos os encargos decorrentes da construção e manutenção das obras e instalações necessárias ao cruzamento, além de garantir a segurança da população.

O relator apontou também que o Código de Trânsito Brasileiro, no artigo 24, confere aos municípios a competência para implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário.


CONJUR

quinta-feira, 22 de dezembro de 2022

Luís Roberto Barroso reitera validade de pejotização de profissionais liberais

Desse modo, disse o ministro, são lícitos os contratos de terceirização de mão de obra, parceria, sociedade e de prestação de serviços por pessoa jurídica (pejotização), "desde que o contrato seja real, isto é, de que não haja relação de emprego com a empresa tomadora do serviço, com subordinação, horário para cumprir e outras obrigações típicas do contrato trabalhista, hipótese em que se estaria fraudando a contratação".


CONJUR

quarta-feira, 14 de dezembro de 2022

Cabe penhora do veículo do devedor mesmo sem a localização do bem, diz STJ

"Em síntese, quando requerida a penhora de veículo automotor por interesse do exequente, dispensa-se a efetiva localização do bem para a lavratura do termo de penhora nos autos, bastando, para tanto, que seja apresentada certidão que ateste a sua existência, nos termos do artigo 845, parágrafo 1º, do CPC/15."


Ver no CONJUR

terça-feira, 13 de dezembro de 2022

Holding familiar e sócios casados em regime de comunhão universal de bens

Um dos primeiros passos do planejamento é a abertura da holding que terá como sócios o casal instituidor do patrimônio. O Código Civil de 2002 permite expressamente que cônjuges sejam sócios entre si na composição de uma sociedade limitada, mas desde que o regime de bens não seja o da comunhão universal, nem o da separação obrigatória.

Ver no CONJUR

sábado, 10 de dezembro de 2022

Imóvel em construção pode ser considerado bem de família, à luz da Lei 8. 009/1990? Para o STJ depende de prova dos requisitos exigidos pela lei. Veja:

RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CONTRATO DE MÚTUO - PENHORA DE TERRENO COM UNIDADE HABITACIONAL EM FASE DE CONSTRUÇÃO - IMPUGNAÇÃO - PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA - INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE REPUTARAM PENHORÁVEL O BEM IMÓVEL PERTENCENTE AOS EXECUTADOS, POR NÃO OSTENTAR A QUALIDADE DE RESIDÊNCIA, ANTE O FATO DE ESTAR EM EDIFICAÇÃO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE EXECUTADA. 

2.2. A interpretação que melhor atende ao escopo legal é a de que o fato de a parte devedora não residir no único imóvel de sua propriedade, por estar em fase de construção, por si só, não impede seja ele considerado bem de família.

2.3. No caso, inviável reconhecer, de plano, a alegada impenhorabilidade, pois os requisitos para que o imóvel seja considerado bem de família não foram todos objeto de averiguação pela instância de origem, sendo incabível proceder-se à aplicação do direito à espécie no âmbito desta Corte Superior, por demandar o exame de fatos e provas, cuja análise compete ao Tribunal local. 

3. Recurso especial parcialmente provido, a fim de cassar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à Corte a quo, para que, à luz da proteção conferida ao bem de família pela Lei nº 8.009/1990, e afastada a necessidade do interessado residir no imóvel penhorado, bem como, da moradia já estar edificada, proceda a Corte de origem ao rejulgamento do agravo de instrumento, analisando se o imóvel penhorado, no caso concreto, preenche os demais requisitos para o amparo pretendido.


VER O ACÓRDÃO


Julgados abordando a teoria do desvio produtivo do consumidor


JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO REJEITADO. EMPRESA DE TELEFONIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECLAMAÇÕES DO CONSUMIDOR. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO e imPROVIDO. 


PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. SERVIÇOS DE TELEFONIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO SOLICITADO. DEMORA EXCESSIVA.


DIREITO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VÍCIO DO PRODUTO. IMPOSSIBILIDADE DE REPARO. DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA. 


TEORIA APROFUNDADA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR: UM PANORAMA

domingo, 4 de dezembro de 2022

Tributário

 O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) desconstituiu decisão monocrática que declarava inconstitucional a incidência de Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) sobre ouro. O colegiado, por unanimidade, julgou procedente a Ação Rescisória (AR) 1718, ajuizada pela União. A decisão desconstituída havia sido proferida pelo ministro Maurício Corrêa (falecido), ao dar provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 263464. Na ação rescisória, a União alegava que o ministro Maurício Corrêa havia compreendido de maneira equivocada os elementos da causa e considerado a incidência do imposto sobre ouro (ativo financeiro), ao invés de julgar a base de incidência como títulos e valores mobiliários. O colegiado acompanhou o relator, ministro Edson Fachin (relator), pela procedência da ação com base na ocorrência de erro de fato na decisão questionada, que não tratara da questão objeto do RE. E, por maioria, foi acolhido o voto do revisor da ação, ministro Alexandre de Moraes, para, desde já, negar provimento ao RE e restabelecer o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) que havia reconhecido a incidência do IOF sobre títulos e valores mobiliários, em sintonia com a jurisprudência do Supremo. (STF)