Acadêmica - Bruna Imazu
• O que é pessoa jurídica?
• Existem 2 teorias que
explicam a natureza da pessoa jurídica:
→ Teoria da ficção:
- Originária do Direito Romano e aprimorada em 1840 por
Savigny.
- Conceito: a pessoa jurídica é
uma ficção jurídica, despida de personalidade. A pessoa jurídica não existe no
mundo real, sendo tão-somente uma construção artificial com a finalidade de
atribuição patrimonial, de modo que suas atividades não passam de atitudes
tomadas pelas pessoas físicas, ou seja, seus membros que atuam em nome do
objetivo coletivo.
→ Teoria da realidade:
- Conceito: a pessoa jurídica
não é uma criação artificial, mas real e independente dos seus membros. Desta
forma, quando várias pessoas se reúnem, para determinado objeto social, nasce
um centro de interesses distintos dos individuais. A pessoa jurídica tem vida
própria.
• Quanto à responsabilidade penal
da pessoa jurídica:
→ Teoria da ficção:
- por ser mera ficção jurídica, a pessoa jurídica não pode ser responsabilizada penalmente, restando apenas a
possibilidade de punir seus membros (pessoas físicas).
- a pessoa jurídica não tem capacidade (de agir), consciência
(da ilicitude) ou vontade e por isso não cometeria qualquer ação criminosa
- seria incapaz de cometer um crime, dependendo sempre dos
seus agentes – humanos – para a prática de atos delituosos
- a solução para José Henrique Pierangelli seria a
responsabilização dos administradores e diretores da empresa.
→ Pontos contrários
a responsabilidade penal da pessoa jurídica:
1. Inexistência de responsabilidade sem culpa:
aqueles que adotam a teoria da ficção dizem que a pessoa jurídica não possui
vontade e, se um dos elementos para que haja o fato típico é a conduta por
culpa ou dolo, inexistindo-a, não há que se falar em infração penal.
2. Desrespeito
ao princípio da personalidade das penas: de acordo com o artigo 5º, XLV
CF, a pena não passará da pessoa do ofendido; assim ao se admitir a
responsabilidade penal da pessoa jurídica ter-se-ia que a condenação poderia
atingir pessoas inocentes como sócios minoritários, acionistas (em uma S/A),
que, por exemplo, votaram contra a decisão que originou o crime ou mesmo não
tiveram participação na ação delituosa.
3. Impossibilidade de arrependimento:
de acordo com o art. 59 CP, a pena tem como finalidade a reprovação e a
prevenção da prática de infrações penais. Sendo a pessoa jurídica mera ficção, esta
não seria intimidada ou reprovada, logo, não se atingiria os fins da pena.
→ Teoria da realidade:
- a pessoa jurídica, por ter vida própria, pode cometer crime mediante culpa ou dolo distintos das
pessoas físicas
- às pessoas jurídicas seriam atribuídas sanções penais,
diferentes das penas tradicionais (como a pena de reclusão) – por exemplo: a
suspensão das atividades da empresa; sua dissolução
→ Pontos favoráveis
a responsabilidade penal da pessoa jurídica:
- Primeiramente não se deve analisar a responsabilidade penal
apenas no tocante a penas de reclusão de liberdade (“como uma pessoa jurídica –
empresa - poderia ser presa?”), pois o Direito Penal atual prevê
outros tipos de sanções, como a interdição, perda dos bens,
fechamento da empresa (que são tão drásticas para a empresa quanto a privativa
de liberdade)
- Em segundo lugar, não se deve ater exclusivamente a teoria
tradicional do direito penal, qual seja, a necessidade da conduta voluntária e
consciente para que haja o tipo penal e, portanto a infração (uma vez que, como
bem apontado pela teoria da ficção, quem age com culpa ou dolo é a pessoa
física, mas por detrás da pessoa jurídica).
- Quanto ao princípio da personalidade das penas, mesmo
quando se trata de pessoa física, a sanção também atinge os que estão em sua
volta (por exemplo: condenando um pai família, todos os membros irão arcar
indiretamente com as consequências da decisão. Logo, isso também pode ser
estendido à pessoa jurídica.
- Em relação à impossibilidade de arrependimento, este
argumento já não se sustenta, visto que a empresa cada vez mais se preocupa com
sua imagem (o que se observa com as propagandas e publicidade) não havendo como
negar que o efeito intimidativo de uma sanção penal afetaria a vida social da
empresa.
* Teoria da responsabilidade por reflexo ou
ricochete
- concilia a teoria da ficção e da realidade quanto à
responsabilidade penal da pessoa jurídica
- somente uma pessoa física é capaz de cometer uma infração
- a pessoa jurídica, incapaz ela mesma de dolo ou culpa,
somente pode ser responsável por reflexo ou ricochete.
Responsabilidade penal da pessoa
jurídica no Brasil (teoria da realidade)
- art. 173, §5º - A lei, sem
prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica,
estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com
sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e
contra a economia popular.
- Prevê a possibilidade de responsabilização das pessoas
jurídica, independente da responsabilização de seus dirigentes, sujeitando-as
às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem
econômica, que tem como um de seus princípios a defesa do meio ambiente.
- art. 225 CF: Todos têm direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia
qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de
defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio
ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas
ou jurídicas, a sanções penais
e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
- Lei 9.605/98 dispõe sobre as
sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao
meio ambiente
- em seu art. 3º: As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa,
civil e penalmente conforme o disposto nesta
Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante
legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da
sua entidade.
- Para que a pessoa jurídica possa ser responsabilizada
criminalmente é preciso que o ato tenha sido realizado por pessoa que detém
poder de representação, e que o fim seja o interesse da empresa, e não pessoal
do agente.
- Parágrafo único.
A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas,
autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.
- Há a responsabilidade penal cumulativa – a responsabilidade
do ser coletivo não exclui a de seus diretores e administradores, uma vez que
além da pessoa jurídica ser beneficiada, estes também podem se beneficiar
indiretamente com o fato praticado.
- A referida lei em seus artigos 21 a 24,
trata das penas aplicáveis às pessoas jurídicas:
Art. 21. As
penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas,
de acordo com o disposto no art. 3º, são:
I - multa;
II - restritivas
de direitos;
III - prestação de
serviços à comunidade.
Art. 22. As penas
restritivas de direitos da pessoa jurídica são:
I - suspensão
parcial ou total de atividades;
II - interdição
temporária de estabelecimento, obra ou atividade;
III - proibição de
contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou
doações.
§ 1º A suspensão
de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às
disposições legais ou regulamentares, relativas à proteção do meio ambiente.
§ 2º A interdição
será aplicada quando o estabelecimento, obra ou atividade estiver funcionando
sem a devida autorização, ou em desacordo com a concedida, ou com violação de
disposição legal ou regulamentar.
§ 3º A proibição
de contratar com o Poder Público e dele obter subsídios, subvenções ou doações
não poderá exceder o prazo de dez anos.
Art. 23. A
prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica consistirá em:
I - custeio de
programas e de projetos ambientais;
II - execução de
obras de recuperação de áreas degradadas;
III - manutenção
de espaços públicos;
IV - contribuições
a entidades ambientais ou culturais públicas.
Art. 24. A pessoa
jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir,
facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta Lei terá decretada sua
liquidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como
tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional.
Jurisprudências:
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA O MEIO
AMBIENTE.
DENÚNCIA REJEITADA PELO E. TRIBUNAL A QUO. SISTEMA OU TEORIA
DA DUPLA IMPUTAÇÃO.
Admite-se a responsabilidade penal da pessoa jurídica em
crimes ambientais desde que haja a imputação simultânea do ente moral e da
pessoa física que atua em seu nome ou em seu benefício, uma vez que "não
se pode compreender a responsabilização do ente moral dissociada da atuação de
uma pessoa física, que age com elemento subjetivo próprio" cf. Resp nº
564960/SC, 5ª Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJ de 13/06/2005 (Precedentes).
Recurso especial provido.
(REsp 889.528/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA,
julgado em 17/04/2007, DJ 18/06/2007, p. 303)
É essencial considerar sobre a responsabilização criminal da
pessoa jurídica, que ao apontar os sócios e dirigentes como possíveis
responsáveis, seja apresentada com clareza a forma de participação destes na
configuração do delito criminal. Exigência comum ao entendimento dos nossos
tribunais: “Processual penal – Delito ambiental – Denúncia – Descrição da
conduta – Ausência de nexo causal – trancamento da ação. 1) Tratando-se de
suposta prática de crime em concurso de pessoas, mesmo diante de crime de
natureza ambiental é indispensável que a denúncia descreva os fatos atribuídos
a cada indiciado, esclarecendo o modo como cada um deles concorreu para o evento,
sob pena de afronta a ampla defesa; 2) Não se pode atribuir ao representante da
pessoa jurídica o dano ambiental, por não haver um nexo de causalidade entre
sua conduta e o evento danoso; 3) Ordem concedida.” (TJAP – Acórdão:174807 –
Des. Rel. Luiz Carlos).
Bibliografia
GOMES, Luiz Flávio (coord.). Responsabilidade penal da pessoa jurídica e medidas provisórias e
direito penal. São Paulo: Ed. R.T., 1999.
KIST, Ataides. Responsabilidade penal da pessoa jurídica. Editora de
direito, 1999.
SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de direito ambiental. São Paulo: Saraiva, 2006.
VIEIRA, Patricia Ribeiro Serra
(coord.). Responsabilidade civil empresarial e da
administração pública. Ed. Lumen Juris. Rio de Janeiro, 2004.
OLIVEIRA, Roberto dos Santos
de. A responsabilidade da pessoa jurídica nos crimes
ambientais. Disponível em: <http://www.correadesouza.adv.br/artigos/empresas-e-crimes-ambientais/>
Acesso em: 26 maio 2012.
PERGUNTAS:
1. Explique qual a teoria
adotada no ordenamento jurídico brasileiro, apresentando ao menos um
fundamento.
R: Teoria da realidade: a pessoa
jurídica não é uma criação artificial, mas real e independente dos seus
membros. Desta forma, quando várias pessoas se reúnem, para determinado objeto
social, nasce um centro de interesses distintos dos individuais. A pessoa
jurídica tem vida própria, podendo portanto, ser responsabilizada penalmente.
A própria CF, em seu artigo 225 ao prever a possibilidade de
aplicação de sanções penais às pessoas jurídicas, consolida a teoria da
realidade, da mesma forma as leis nº 9.605/98, nº 8.974/95, nº 8.213/91.
2. Sabe-se que a lei 9.605/98 em
seu Capítulo V prevê os crimes contra o meio ambiente. O rol das condutas previsto
nessa lei é taxativo?
R: Não, pois a própria
Constituição Federal não restringiu as condutas criminosas apenas aos definidos
nesta lei, podendo existir outros diplomas legais que versem sobre a proteção
ambiental. Tenha-se como exemplo a lei 8.974/95, que trata da proteção ao patrimônio
genético.
3. Em relação à aplicação das
penas à empresa quando do cometimento de infrações ao meio ambiente, quais os
critérios que devem ser observados pela autoridade competente?
R: De acordo ao artigo 6º da lei
9.605/98, a autoridade competente deverá observar a gravidade do fato praticado
e suas consequências (inciso I); os antecedentes do infrator, no caso se ele já
deixou de cumprir normas ambientais (inciso II); e no caso de multa, a situação
econômica do infrator (inciso III).
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