UNIVERSIDADE ESTADUAL
DO NORTE DO PARANÁ – UENP
CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS
Campus Jacarezinho
MATHEUS ARCÂNGELO FEDATO
2º SÉRIE TURMA: A NÚMERO: 36
A
empresa como sujeito de direitos e como relação jurídica
No presente trabalho visa-se a
discussão sobre a visão de empresa pelo Direito. Tendo-se como embasamento as
teorias do Direito Econômico, que difere do Direito Comercial, objetivam a
empresa como sujeito de direitos. Ferri, para o qual "a produção de bens
para o mercado não é conseqüência da atividade acidental ou improvisada, mas
sim de atividade especializada e profissional, que se explica através de
organismos econômicos, que se concretizam da organização de fatores de produção
e que se propõem a satisfação das necessidades alheias, e, mais precisamente,
das exigências do mercado geral, tomam na terminologia econômica o nome
de empresa”[1] abordando assim a importância de a empresa
ser um processo esquematizado e não meramente um acaso corporativo.
Importante salientar outro
conceito econômico de empresa de Ferri ,o autor citado por Rubens
Requião [2] diz que "empresa é um organismo econômico, isto é, se assenta
sobre uma organização fundada em princípios técnicos e leis econômicas.
Objetivamente considerada, apresenta-se como uma combinação de elementos
pessoais e reais, colocados em função de um resultado econômico e realizados em
vista de um intento especulativo de uma pessoa que se chama empresário". Chamando a
empresa como um organismo, pode-se compreender que nela existe sofisticação,
fundada, sobretudo em princípios, os são quais combinados em função do lucro na
pessoa do empresário.
Escreve Rubens Requião ao comentar o
conceito jurídico de empresa no conceito econômico proposto por Ferri. Anota,
então que "em vão os juristas têm procurado construir um conceito jurídico
próprio para tal organização. Sente-se em suas lições certo constrangimento,
uma verdadeira frustração por não lhes ser possível compor um conceito jurídico
próprio para empresa, tendo o comercialista que se valer do conceito formulado
pelos economistas. Por isso, persistem os juristas no afã de edificar, em vão,
um conceito jurídico de empresa, como se fosse desdouro para a ciência
jurídica transpor para o campo jurídico um bem elaborado conceito
econômico".[3].
Pois, pode-se entender que na opinião de Requião as tentativas de
criação de um conceito jurídico para empresa são falhas, enaltecendo assim o conceito
econômico.
Aponta FERRI, citado por
REQUIÃO, alguns ângulos deste conceito, que têm sido mais bem
aproveitados pelo Direito:
- "a) A empresa como expressão da atividade do empresário. A atividade do empresário está sujeita a normas precisas, que subordinam o exercício da empresa a determinadas condições ou pressupostos ou o titulam com particulares garantias. São disposições legais que se referem à empresa comercial, como o seu registro e condições de funcionamento.
- b) A empresa como idéia criadora, a que a lei concede tutela. São normas legais de repressão à concorrência desleal, proteção à propriedade imaterial (nome comercial, marcas, patentes etc.).
- c) Como um complexo de bens, que forma o estabelecimento comercial, regulando a sua proteção (ponto comercial) e a transferência de sua propriedade.
- d) As relações com os dependentes, seguindo princípios hierárquicos e disciplinares nas relações de emprego, matéria que hoje se desvinculou do direito comercial para se integrar ao direito do trabalho ".4
No que diz respeito ao
relacionamento de empresa e do Direito Econômico, assevera INSUELA que "as implicações de ordem
econômica são de grande porte. Mas, não menos são as de ordem jurídica. A
transcendência de empresa no terreno jurídico é muito grande, porém aumenta e
concentra-se no Direito Econômico, que é onde surge seu conceito e onde ele é
mais operante".
Para Isabel Vaz, partindo do olhar do
Direito Econômico, a empresa pode ser especificada como uma "instituição dotada de
personalidade jurídica, no seio da qual se organizam os fatores da produção com
vistas ao exercício de atividades econômicas ou prestação de serviços em face
dos princípios ideológicos adotados na Constituição. No contexto de um modelo
econômico que abriga princípios de economia de mercado, a empresa, pública ou
privada, assume um papel tão preponderante e compromissos tão sérios perante a
ordem jurídico-econômica, que considerá-la simples ‘objeto’ de apropriação do
Estado ou do particular, não parece a posição mais adequada". [4]
Assim, não se pode isolar a importância exercida por uma empresa na sociedade.
Ainda IZABEL VAZ reitera que "a
caracterização da empresa como sujeito de direito não decorre de uma ruptura
brusca das criações operadas por algum elemento estranho ao conjunto de fatores
determinantes da evolução do Direito. Este novo aspecto resulta de um movimento
ascendente, cujas etapas têm de ser respeitadas, vivenciadas e cuidadosamente
analisadas, se pretendemos atingir a construção de uma instituição jurídica de
bases sólidas e, sobretudo, que contribua para o aperfeiçoamento do Direito e
para a harmonia das relações sociais"[5]
Por fim, pode-se concluir na brilhante exposição dada por Fábio Torres
de Sousa[6]
que “Reconhecer a empresa como sujeito de direito é acolher a realidade
econômica, na qual vivemos, e a qual deve o Direito disciplinar. Não se cuida
de valorizar a visão deste ou aquele ramo jurídico, mas sim buscar a melhor
forma de efetivar as normas jurídicas que tratam da empresa, pois ao cultor do
Direito, importa a efetividade da norma, pois o fato econômico – empresa-
já existe e não pode se permitir que ela venha a ser incorretamente enquadrada
pelas normas legais”. O mundo hoje é muito dinâmico, não comportando vaidades
por parte dos operadores do Direito, a adaptação as novas tendências se faz
necessária para o bem desenvolvimento da ciência jurídica.
REFERÊNCIAS
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