19 de maio de 2019, 15h47
Como
o patrimônio do empresário individual se confunde com o de sua empresa,
não é preciso instaurar incidente de desconsideração da personalidade
jurídica para executar seus bens.
Por isso, a 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reformou despacho que indeferiu pedido de sucessão empresarial.
O relator do recurso, desembargador Guinther Spode, disse que credores podem cobrar seus créditos tanto por meio da expropriação dos bens da empresa individual quanto do empresário. Citando doutrina de Fabio Ulhoa Coelho, o desembargador explicou que o patrimônio de quem explora atividade comercial de forma individual é o mesmo da empresa. Portanto, é um patrimônio só.
"Tendo presente, portanto, a noção de que, muito embora o empresário individual constitua uma pessoa jurídica, seu patrimônio é único em relação à pessoa física titular da empresa, fica claro que não é cabível o incidente de Desconsideração da Pessoa Jurídica para inclusão da pessoa natural no polo passivo da demanda’’, agregou Spode em seu voto, dando provimento ao recurso da autora da execução.
Clique aqui para ler o acórdão
Processo 1.14.0008316-4 (Comarca de Bento Gonçalves)
Por isso, a 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reformou despacho que indeferiu pedido de sucessão empresarial.
O relator do recurso, desembargador Guinther Spode, disse que credores podem cobrar seus créditos tanto por meio da expropriação dos bens da empresa individual quanto do empresário. Citando doutrina de Fabio Ulhoa Coelho, o desembargador explicou que o patrimônio de quem explora atividade comercial de forma individual é o mesmo da empresa. Portanto, é um patrimônio só.
"Tendo presente, portanto, a noção de que, muito embora o empresário individual constitua uma pessoa jurídica, seu patrimônio é único em relação à pessoa física titular da empresa, fica claro que não é cabível o incidente de Desconsideração da Pessoa Jurídica para inclusão da pessoa natural no polo passivo da demanda’’, agregou Spode em seu voto, dando provimento ao recurso da autora da execução.
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Processo 1.14.0008316-4 (Comarca de Bento Gonçalves)
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