segunda-feira, 9 de setembro de 2024

AFFECTIO SOCIETATIS – EXPULSÃO DE SÓCIO QUE PRATICA FALTA GRAVE – PRESERVAÇÃO DA EMPRESA

É cabível a expulsão do sócio que não cumpre suas obrigações e pratica falta grave que põe em risco a continuidade da empresa. Sociedade limitada e uma de suas sócias apelaram contra sentença que julgou procedente pedido de exclusão da última pela prática de falta grave, e a consequente dissolução parcial da sociedade. Os Desembargadores entenderam que as condutas praticadas pela sócia imprudente configuraram falta grave e seriam suficientes para embasar sua expulsão, pois colocaram em risco a manutenção e a continuidade da empresa. Salientaram que atitudes como o desvio de documentos do estabelecimento, a alteração de valores relativos a pagamentos em dinheiro e a imposição de dificuldades para o acesso da outra sócia a recebimentos financeiros revelam a ausência de propósito comum à sociedade empresária, ações que ficaram mais evidentes porque ocorreram no momento em que a outra sócia buscava alternativas para superar a crise financeira pela qual atravessava a sociedade. A Turma esclareceu que a affectio societatis é imprescindível para a manutenção da empresa e que é cabível a exclusão do sócio que não cumpre suas obrigações para com os demais ou com a pessoa jurídica. Com isso, o Colegiado negou provimento aos recursos, manteve o reconhecimento da prática de falta grave pela sócia dissidente, confirmou seu desligamento da empresa e a dissolução parcial da sociedade.

Acórdão 1144938, 00035855320178070015, Relator Des. ROMEU GONZAGA NEIVA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 19/12/2018, publicado no DJe: 22/1/2019. 

Fonte: https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/informativos/2019/informativo-de-jurisprudencia-n-385/affectio-societatis-2013-expulsao-do-socio-que-pratica-falta-grave-2013-preservacao-da-empresa



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