A interpretação conjunta dos arts. 1.643 e 1.644 do CC autoriza a
conclusão de que as dívidas contraídas em prol da economia doméstica,
independentemente da autorização do outro, obrigam solidariamente ambos
os cônjuges. É estabelecida, assim, uma presunção absoluta de
consentimento recíproco de forma que, independentemente de quem tenha
contraído a despesa, ambos respondem por ela.
Caberá ao cônjuge, uma vez legitimado e componente do polo passivo, seja na própria execução, seja em eventuais embargos à execução porventura por ele ajuizados, discutir que a dívida, a despeito de contraída na constância do casamento, não reverteu em proveito próprio da entidade familiar ou que determinados bens de sua propriedade não poderão responder pela dívida porque não se comunicaram, mesmo na hipótese de casamento celebrado sob regime de bens comunheiro.
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