sexta-feira, 1 de novembro de 2013

SUSTAÇÃO DO PROTESTO EXTRAJUDICIAL

Lorena Salemme Orlando

Primeiramente é importante frisar a diferença entre o Protesto Judicial e o Protesto Extrajudicial:

Protesto judicial – É um procedimento cautelar específico, previsto no CPC, nos artigos 867 a 873 destinado a prevenir responsabilidades, prover a conservação e ressalva de direitos. O juiz não julga nem homologa o protesto judicial. A função judicante esgota-se com a ordem de intimação do requerido. SImplificadamente, é uma medida judicial na qual alguém pede ao juiz que notifique a outra parte, para demonstrar que não se está de acordo com alguma coisa e, desta forma, ressalvar seus direitos.

Protesto extrajudicial- De acordo com a definição dada pela Lei 9.492/97, “Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.” Embora legal esse conceito não satisfaz todas as modalidades de protesto, não cabendo nele, por exemplo, o protesto por falta de aceite. Assim, melhor dizer que protesto é o ato praticado pelo credor, perante o competente cartório, para fins de incorporar ao título de crédito a prova de fato relevante para as relações cambiais, como, por exemplo, a falta de aceite ou de pagamento da letra de câmbio (Fábio Ulhoa Coelho). O protesto extrajudicial não cria direitos, constituindo tão-somente prova de que o devedor deixou de pagar no vencimento obrigação líquida e certa. É usado para indicar que alguém não pagou um cheque, uma duplicata, uma nota promissória, por exemplo. Um protesto extrajudicial gera a comunicação direta dos Cartórios de Protesto com os orgãos de informação de crédito, como SERASA e SPC, o que leva à negativação de crédito de quem foi protestado, pois os bancos e mesmo os comerciantes ficam sabendo que você está devendo para alguém.

O QUE É A SUSTAÇÃO DO PROTESTO EXTRAJUDICIAL?

Trata-se de uma construção pretoriana, não descrita nem na LUG, nem no CPC. Surge em decorrência do desvirtuamento da função do protesto que passou a ser utilizado como meio de coação de modo a forçar o devedor cambiário a efetuar o pagamento do título para não sofrer os reflexos negativos da efetivação do protesto, tais como a dificuldade de conseguir crédito seja para a obtenção de recursos junto à instituição financeira, seja para efetivar mera compra de bens de consumo a prazo.
A sustação corresponde a uma medida cautelar genérica (de caráter execpcional, deve ser deferida somente em situações especiais) que antecede à propositura da ação principal, objetivando o reconhecimento da inexistência da obrigação cambiária ou de vício no procedimento do protesto, como, por exemplo, a não intimação do devedor. Objetiva-se, com a sustação, a não realização do protesto.
A sustação do protesto está prevista nos parágrafos 2° e 3° do artigo 17 da Lei n° 9.492 de 1997. Uma vez intimado, o devedor poderá pagar o título ou ajuizar ação cautelar de sustação de protesto prevista como medida cautelar inominada no artigo 798 de Código de Processo Civil. A sustação do protesto, em sendo medida cautelar não satisfativa, requer, nos termos do art. 806 do CPC, o ajuizamento da ação principal em 30 (trinta) dias, sob pena de revogação da liminar e extinção do processo por perda do objeto.

A sustação do protesto extrajudicial, desde que caracterizados o periculum in mora e o fumus bonis iuris, pode ocorrer nas seguintes hipóteses, quando: a) o devedor já procedeu ao pagamento do título ao portador legítimo, ou pagou ao protestante, ainda que o pagamento não seja regular; b) ocorre decurso do prazo para a efetivação do protesto (decadência) ou prescrição de pretensão jurisdicional executória do protestante; c) não sendo o protesto necessário, possa provocar sensível abalo de crédito do devedor e lhe causar danos irreparáveis; d) o requerente prove que houve erro, engano, dolo, coação, abuso ou má-fé por ocasião do protesto; e) resulte de mero capricho de protestante, em prejuízo do devedor; f) traduza coação injusta; g) haja violência; h) requerido contra avalista no curso de ação objetivando anulação do aval; i) haja motivo justo; j) caracterizada a inexistência, a falsidade ou falsificação da assinatura do protestado; l) o título não preenche os requisitos essenciais exigidos por lei; m) se a pessoa contra se requer o protesto já havia ajuizado ação de consignação em pagamento de crédito pretendido pelo protestante; n) a duplicata tenha sido extraída sem causa e não tenha circulado; o) não ser o protestante portador legítimo do título; p) se o protesto é requerido perante serventuário incompetente; q) se o protesto é requerido antes do vencimento do título.

Considerações importantes sobre o tema:

- RTJ 75/247: O STF já advertiu que “é admissível sustação do protesto, em casos excepcionais para evitar que degenere em abuso, convertendo-se em meio violento de cobrança ou intimação”. 

- Em regra, não é pressuposto para a concessão da medida liminar a exigência de caução real ou fidejussória. O juiz ao analisar o caso concreto, pode conceder a sustação do protesto mesmo sem o depósito da soma cambiária quando, por exemplo, ficar comprovado o pagamento do valor do título ou a falsidade ou falsificação da assinatura do devedor. Há, também, a possibilidade de exigir o depósito em valor inferior ao da soma cambiária. Nesse sentido algumas jurisprudências:  Medida cautelar de sustação de protesto. Caução. Constitui entendimento desta corte que a determinação de prestação de caução real ou fidejussória, para a concessão de liminar em sustação de protesto, não é exigível em todos os casos, podendo ser dispensada pelo juiz. (STJ - REsp: 136350 RS 1997/0041353-5, Relator: Ministro EDUARDO RIBEIRO, Data de Julgamento: 18/11/1998, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 29.03.1999 p. 162)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR. SUSTAÇÃO DE PROTESTO. LIMINAR. FUMAÇA DO BOM DIREITO. PAGAMENTO PARCIAL SUMARIAMENTE COMPROVADO. APONTE PELO VALOR INTEGRAL DOS TÍTULOS. IRREGULARIDADE. PERIGO DA DEMORA. INFORMAÇÃO INCORRETA. PUBLICIDADE. MANUTENÇÃO. CAUÇÃO. FACULDADE. DESNECESSIDADE. AGRAVO PROVIDO PARCIALMENTE.

1. Ainda que sob um juízo de cognição sumária, constatado o pagamento parcial dos débitos, o protesto dos respectivos títulos somente pode ser realizado pelo valor remanescente, de modo que se não realizada a devida dedução, impõe-se a sustação dos seus efeitos do ato notarial.
2. A sustação do protesto pela incompatibilidade de valores, mormente em sede de liminar deferida exclusivamente com base em suposto "pagamento parcial", não impede a renovação do ato, pelo valor, a princípio, adequado.
3. O protesto implica publicidade do inadimplemento, que interfere não só na honra objetiva da pessoa jurídica, mas também vem em prejuízo de suas transações vinculadas ao mercado de crédito (perigo da demora).
4. A caução está inserida no "poder de cautela" do magistrado, de modo que sua exigência deve ser analisada diante de cada caso concreto.
5. O simples impedimento da publicidade do protesto não enseja a necessidade de caução, pois desse fato não decorre qualquer prejuízo ao credor.
6. Agravo conhecido e parcialmente provido.
- Não poderá requerer sustação de protesto que já se consumou. Neste caso, o devedor deverá requerer o cancelamento do registro nos termos do artigo 26 da Lei n° 9.492 de 1997.
- Somente por ordem judicial, quando em curso procedimento de sustação, o titulo pode ser pago, retirado ou protestado.
- É facultado ao juiz, diante das peculiaridades do caso concreto, resolver a respeito da idoneidade das cauções. Nesse sentido a jurisprudência:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TÍTULOS DE CRÉDITO. DUPLICATA. SUSTAÇÃO DE PROTESTO. EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO EM DINHEIRO. POSSIBILIDADE. FACULDADE DO JUIZ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Conforme jurisprudência majoritária desta Corte, exigir prestação de caução em dinheiro como condição para a subsistência da medida liminar de sustação de protesto concedida, não ofende os artigos 804 e 826 do CPC. Agravo Regimental improvido.”  (AgRg no Ag 860.166/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/03/2009, DJe 24/03/2009) 

quinta-feira, 31 de outubro de 2013

Cheque pré-datado – pós-datado. Jurisprudência dominante. Responsabilidade do emitente e portador. Estelionato.

Khalil Nicolau

O que é estelionato?

o   Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.
§ 2º - Nas mesmas penas incorre quem:
 
VI - emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento.

O que é cheque pós-datado?

o   o cheque pós-datado nada mais é do que a garantia de uma promessa de pagamento. Mas pode ser estelionato! 

o   o cheque é, por sua natureza, uma ordem de pagamento à vista, emitida pelo sacador em favor dele próprio ou de terceiro, contra determinado banco (sacado). Todavia, quando se emite, de boa fé, um cheque “pré”, corresponde ele a uma promessa de pagamento, uma garantia inclusive exigível (via execução) de uma dívida contraida.

Cheque pós-datado é estelionato?

PODE SER ESTELIONATO. VEJAMOS:

o   “o legislador tipificou a fraude no pagamento por meio de cheque como estelionato especial”. Sim, fato (Art. 171 §2º inc. IV). 

§  “o DOLO do crime é a vontade de emitir o cheque que sabe sem fundos em poder do sacado ou de frustrar injustamente o pagamento do título”

o   Quanto ao art. 171 §2º inc. IV, a jurisprudência construiu o entendimento de que não se configura este tipo penal quando a frustração é de uma promessa de pagamento.

o   É importante observar que a falta de provisão de fundos de um cheque pode derivar de diversas situações, algumas delas inclusive fortuitas. Assim, em princípio, um cheque sem fundos não enseja nada além da devida reparação civil do lesado.


JURISPRUDÊNCIAS NO SENTIDO DE QUE NÃO É ESTELIONATO:

APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL. ESTELIONATO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. CHEQUE PÓS-DATADO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PROMESSA DE PAGAMENTO FRUSTRADA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso ministerial desprovido. (Apelação Crime Nº 70049026610, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Batista Marques Tovo, Julgado em 28/06/2012) (TJ-RS - ACR: 70049026610 RS , Relator: João Batista Marques Tovo, Data de Julgamento: 28/06/2012, Sexta Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/07/2012)

Ø  INTEIRO TEOR:

O réu Daniel Rodrigues, tanto na fase policial (fl. 12) como na judicial (fls. 169/170), admitiu ter repassado o cheque à vítima, pré-datado para quinze dias, como pagamento de uma assadeira; todavia, disse tê-la comprado para um amigo chamado João Nelson, que se comprometeu em efetuar o depósito do valor correspondente no prazo mencionado, o que, no entanto, não foi feito e, em razão disso, o seu cheque “voltou”. Informou não ser verdadeira a alegação da vítima de que teria ido no estabelecimento dela diversas vezes, aduzindo que fora somente no dia em que comprou a assadeira. Por fim, acrescentou que pedira para João Nelson depositar o valor da assadeira para poder resgatar seu cheque, mas ele disse que não o faria porque o objeto tinha dado problema.

Por outro lado, a vítima Gilberto Pumpmacher (fls. 142/144 e versos), apesar de algumas divergências, ratificou seu depoimento policial (fl. 12), ao afirmar que o réu teria comparecido no seu estabelecimento comercial numa primeira oportunidade, sozinho, e negociado uma assadeira de frango, e em outra voltado com um caminhoneiro para pegá-la, pagando por ela com cheque sem fundos. Confirmou ter sido o cheque pré-datado pelo prazo de quinze dias, tanto que, quando foi resgatá-lo, não conseguiu. Acrescentou que depois desse episódio não mais conseguiu contato com o acusado, tampouco teve êxito na recuperação da assadeira ou do valor correspondente a ela.


Este é o contexto probatório de onde deverá ser extraída a solução para o caso concreto, antecipando-se desde logo que o veredicto é absolutório.
(...) 


Diante do que foi colhido nos autos, não ficou demonstrado que tenha o réu Daniel agido com o tipo subjetivo do crime de estelionato, isto é, em momento algum obrou com dolo para obter vantagem ilícita
(...)


o crime de estelionato deixou de se caracterizar no momento em que “a emissão do cheque pré-datado como promessa de pagamento e não como ordem de pagamento à vista” (TJDF: RT 788/640), ou seja, “não sendo o cheque dado de acordo com sua natureza específica, isto é, como pagamento à vista, e sim como garantia da dívida, não há falar em fraude no pagamento por meio de cheque. Impõe-se como garantia de dívida preexistente, não obtém o agente vantagem alguma em dar o cheque à vítima, a qual de resto, fica amparada em documento hábil para a cobrança de seu crédito
(...)


Qual vem a ser a vantagem indevida na frustração da promessa de pagamento? Seria simplesmente o valor do crédito frustrado? Se assim for entendido, todos os inadimplementos contratuais com expressão econômica são potencialmente ilícitos penais, além de ilícitos civis, pois produzem uma vantagem indevida. Então, a frustração de promessa de pagamento não é suficiente para configurar o crime de estelionato, mesmo em seu tipo fundamental.”


APELAÇÃO CRIME. ESTELIONATO. PAGAMENTO COM CHEQUES PÓS -DATADOS. O pagamento com cheque pós-datado desconfigura a fraude criminal, uma vez que cheque com data futura tem o significado de promessa de pagamento. A frustração deste pagamento poderá ser objeto de demanda cível. Além disso, não restou comprovado nos autos o dolo do réu. Imperativa a absolvição, com fundamento no art. 386, VII, do CPP. APELO PROVIDO. (Apelação Crime Nº 70036257558, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Alberto Etcheverry, Julgado em 28/04/2011) (TJ-RS - ACR: 70036257558 RS , Relator: Carlos Alberto Etcheverry, Data de Julgamento: 28/04/2011, Sétima Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/05/2011)


ESTELIONATO. CHEQUE PÓS-DATADO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. Embora o cheque seja pagamento à vista sua emissão como promessa de pagamento futuro afasta a incidência do crime de estelionato, quer na modalidade geral, quer na específica, tipificadas, respectivamente, no art. 171, cabeça, e em seu § 2º, do Código Penal, porquanto, nesse caso, passa a constituir garantia de dívida e o inadimplemento no prazo estabelecido caracteriza ilícito civil e não penal. Recurso não provido. (TJ-PR 7859938 PR 785993-8 (Acórdão), Relator: Luiz Cezar Nicolau, Data de Julgamento: 12/07/2012, 4ª Câmara Criminal)

RELATIVIZAÇÃO


RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ESTELIONATO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. PAGAMENTO POR MEIO DE CHEQUE PÓS-DATADO E NOTAS PROMISSÓRIAS. AUSÊNCIA DE ORDEM DE PAGAMENTO À VISTA. PROMESSA DE FUTURO PAGAMENTO. DESCARACTERIZAÇÃO DO ESTELIONATO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENTENDIMENTO QUE PODE SER AFASTADO. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. NECESSIDADE DE ANÁLISE INDIVIDUALIZADA. DENÚNCIA. DESCRIÇÃO DOS ELEMENTOS TÍPICOS. AUSÊNCIA. REJEIÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 395, I, DO CPP. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a frustração no pagamento de cheque pós-datado e de nota promissória não caracteriza o crime de estelionato, em virtude de não se tratar de ordem de pagamento à vista, mas apenas de promessa de pagamento futuro. No entanto, o simples fato de ser ou não cheque pós-datado/nota promissória não elide peremptoriamente a tipicidade criminal, devendo cada caso ser analisado de acordo com suas particularidades. 2. Nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal, a denúncia deverá conter a descrição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, sob pena de rejeição, nos termos do art. 395 do mesmo diploma normativo. 3. Em se tratando de imputação do crime de estelionato, é necessário que a denúncia descreva: a) qual a fraude, ardil ou artifício empregado pelo agente; b) a vantagem indevida obtida pelo autor; c) a forma pela qual a vítima foi induzida ou mantida em erro; e d) qual o erro a que foi induzido ou mantido o ofendido. 4. Não se verificando na denúncia a descrição fática do ardil empregado pela recorrida, a forma pela qual a vítima foi induzida a erro e qual seria esse erro, bem como a indicação de elementos mínimos que possibilitem aferir a intenção da agente em fraudar o pagamento dos títulos de crédito - quando da celebração do negócio jurídico -, correta a decisão que rejeita a denúncia nos termos do art. 395, I, do CPP. 5. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 1098792 RS 2008/0237934-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/09/2013, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2013)

CURIOSIDADES

O credor que saca cheque pós-datado “antes da hora” pode ser vítima de ação de danos morais! 


RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. APRESENTAÇÃO ANTECIPADA DE CHEQUE PÓS-DATADO. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE EMITENTES DE CHEQUES SEM FUNDOS (CCF). DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE PARA AUTORIZAR O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. EXEGESE DO ART. 330,I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia." (STJ-4ª Turma, AG. 14.952-DF-AgRg, Min. Sálvio de Figueiredo, DJU 3.2.92). A teor do enunciado na Súmula 370 do Superior Tribunal de Justiça "caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado", mormente se do ato ilícito resulta em inscrição no cadastro de emitentes de cheques sem fundos. "Na concepção moderna da reparação do dano moral prevalece a orientação de que a responsabilização do agente se opera por força do simples fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo em concreto." (STJ, Resp n. 173.124-0/RS, rel. Min. César Asfor Rocha, DJU 19.11.2001). (TJ-SC - AC: 197102 SC 2005.019710-2, Relator: Carlos Adilson Silva, Data de Julgamento: 13/10/2009, Primeira Câmara de Direito Civil, Data de Publicação: Apelação Cível n. , de Tangará)


  ATENÇÃO: O HC não é a via processual adequada para se insurgir contra decisão que define a emissão de cheque pós-datado como estelionato!!!


PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. CHEQUES PÓS-DATADOS. DEVOLUÇÕES. SUSTAÇÕES E FALTA DE PROVISÃO DE FUNDOS. AÇÃO PENAL. TRANCAMENTO. FALTA DE JUSTA CAUSA. AFERIÇÃO. ATIPICIDADE. REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em sucinta mas adequada análise, o magistrado singular mencionou que a suposta atipicidade da conduta não se depreende com a clarividência necessária, sem o regular trâmite processual. 2. Na espécie, foram emitidos três cheques pós-datados para garantir o pagamento de acordo celebrado diante do inadimplemento de contrato locatício, sendo que dois foram devolvidos por contraordem - sustação - e o terceiro por falta de fundos. 3. A alegação de agir atípico, consubstanciada na ausência de dolo, não relevada, primo oculi, demanda inexoravelmente revolvimento de matéria fático-probatória, não condizente com a via angusta do writ, devendo, pois, ser avaliada pelo Juízo a quo por ocasião da prolação da sentença, após a devida e regular instrução criminal, sob o crivo do contraditório. 4. Recurso a que se nega provimento. (STJ - RHC: 28066 BA 2010/0070208-0, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 15/08/2013, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2013)

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. CHEQUE. PÓS-DATADO OUPRÉ-DATADO. DUAS DEVOLUÇÕES. FALTA DE PROVISÃO DE FUNDOS E SUSTAÇÃO.AÇÃO PENAL. TRANCAMENTO. FALTA DE JUSTA CAUSA. AFERIÇÃO. MATÉRIAIMPRÓPRIA À VIA ELEITA. 1 - Em que pese a jurisprudência aceitar a tese da falta de justacausa, para trancar a ação penal por estelionato, quando o cheque épós-datado ou, no jargão popular, pré-datado, a espécie guarda peculiaridades que afasta essa premissa. 2 - Na espécie a devolução do cheque ocorreu duas vezes, a primeirapor falta de fundos e, a segunda, por contraordem (sustação), defendida na impetração como consequências de um contrato firmado entre o paciente e a vítima, cujas bases previam o pagamento sob condição, cujo implemento não se operou. 3 - Não foram juntadas provas pré-constituídas que possam possibilitar a aferição desta tese, estando mal instruído o habeas corpus. 4 - Súplica que, de resto, demanda revolvimento fático-probatório não condizente com a via angusta do habeas corpus, pois, conforme corrente doutrinária e jurisprudencial majoritária, somente se justifica a interrupção, desde logo, da marcha processual quando perceptível, primo ictu oculi, a falta de justa causa para apersecutio criminis, evidenciada pela simples enunciação dos fatos ademonstrar a ausência de mínimo suporte fático que dê base àacusação. 5 - Ordem denegada. (STJ - HC: 127470 MG 2009/0018124-7, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 12/06/2012, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2012)

 Existe um “cadastro de emitentes de cheques sem fundos” (ccf):

 o   É um cadastro que possui dados dos emitentes de cheques sem fundos, operacionalizado pelo Banco do Brasil.

TÍTULO DE CRÉDITO ELETRÔNICO

Thaís Perez
 
1. PROCESSO HISTÓRICO:

Os títulos de crédito surgiram na Idade Média, como instrumentos destinados à facilitação da circulação do crédito comercial. Porém, esses documentos entram em um período de decadência, que poderá levar ao seu fim como instituto jurídico. Isso se deve ao fato do processo no tratamento eletrônico das informações, como, por exemplo, o uso dos recursos de informática no cotidiano da atividade do crédito, substituindo o papel. Quando a obrigação é registrada por processo informatizado e vem a ser satisfatoriamente cumprida, em seu vencimento, ela jamais chegará a ser materializada num título de crédito, em caso de descumprimento, também não, tendo em vista a executividade da duplicata eletrônica.

            Com o surgimento dos títulos de créditos eletrônicos, surge um novo conceito, que é:


Documento, cartular ou eletrônico, que contempla a cláusula cambial, pela qual os coobrigados expressam a concordância com a circulação do crédito nele mencionado de modo literal e autônomo.

            O comércio eletrônico fez com que os comerciantes pudessem negociar seus produtos com consumidores que estão a milhares de quilômetros de sua empresa, oferecendo, ainda, modernas e eficientes formas de pagamento.

            O art.889 § 3º do novo Código Civil de 2002, fala superficialmente da existência de títulos de créditos virtuais:

3º O título poderá ser emitido a partir dos caracteres criados em computador ou meio técnico equivalente e que constem da escrituração do emitente, observados os requisitos mínimos previstos neste artigo". (CODIGO CIVIL  2002)

1.1 PRINCÍPIOS DO TÍTULO DE CRÉDITO ELETRÔNICO:

Como já foi explicado pelo professor, um dos princípios dos títulos de crédito é a cartularidade. A cartularidade é compreendida na medida em que o direito representado no título, na cártula, pode ser exercido por aquele que o detém de modo legítimo. Dessa maneira não existirá o direito de crédito sem a cártula. O exercício dos direitos cambiais pressupõe a posse do título. Mas o documento nem mesmo é imitido, não há a cartularidade e a cobrança do título não está condicionada à posse de papel inexistente. O principio da literalidade, que é o que preceitua que apenas geram efeitos cambiais os atos expressamente lançados na cártula, também perdeu seu valor, pois não existe mais papel a limitar fisicamente os atos de eficácia cambial. Ainda assim, pode-se falar em um princípio de literalidade adaptado ao meio eletrônico: “o que não está no arquivo eletrônico, não está no mundo. Também se desfaz com o papel as distinções entre endosso em branco e em preto, a localização apropriada do aval e a existência de títulos ao portador.

O único princípio que é compatível com a desmaterialização é o da autonomia das obrigações cambiais, e os seus desdobramentos no da abstração e inoponibilidade das exceções pessoais aos terceiros de boa-fé.


1.2.1 Execução:
No caso da execução eletrônica, através de peticionamento eletrônico, o título de crédito deve estar anexado ao requerimento inicial, uma vez que é um dos requisitos essenciais à propositura da ação, conforme estabelece o artigo 283 do código. A Lei no 11.419/06, que refere-se aos “Atos processuais por meios eletrônicos”. O título eletrônico pode ser juntado ao processo eletronicamente, mas as assinaturas eletrônicas constantes no título devem ser igualmente confrontadas aos autos. As assinaturas correspondem a todas as partes envolvidas naquele título de crédito, inclusive de possíveis avalistas e co-obrigados.

1.2.2 Protesto:
Não existe restrições quanto ao título ser eletrônico ou cartular. A Lei nº 9492/1997, através do artigo 8º, destaca a possibilidade da duplicata mercantil e da prestação de serviços serem enviadas a protesto através da forma eletrônica:

Art. 8º Os títulos e documentos de dívida serão recepcionados, distribuídos e entregues na mesma data aos Tabelionatos de Protesto, obedecidos os critérios de quantidade e qualidade. Parágrafo único. Poderão ser recepcionadas as indicações a protestos das Duplicatas Mercantis e de Prestação de Serviços, por meio magnético ou de gravação eletrônica de dados, sendo de inteira responsabilidade do apresentante os dados fornecidos, ficando a cargo dos Tabelionatos a mera instrumentalização das mesmas.

1.2.3 Assinatura Digital:

É indispensável implantar a assinatura digital no documento, ao se proceder a emissão de um título de crédito eletrônico, tornando-se inválido caso não possua a assinatura, pois um dos requisitos indispensáveis para a sua existência é a assinatura que possa identificar o emitente e as partes que nele encontram-se envolvidas.

1.2.4 Duplicata virtual e seu protesto:

A duplicata virtual é aquela que não existe fisicamente, e que somente os dados que são referentes a ela é que poderão ser utilizados para cobrança efetuada através de cobrança bancária e por boletos bancários.

A duplicata virtual pode ser protestada, pois a Lei 9492/97, art 3 º diz que  “qualquer documento da dívida é hábil a ensejar o protesto.”

            Para Fábio Ulhoa Coelho, bastou a lei das duplicatas para a possibilidade de utilização de títulos virtuais, afirmando que essa lei dá sustentação à execução da duplicata virtual, já que não exige a sua exibição em papel para a execução.


            "Para mim, o direito positivo brasileiro, graças à extraordinária invenção da duplicata, encontra-se suficientemente aparelhado para, sem aparelhação legislativa, conferir executividade ao crédito registrado e negociado apenas em suporte magnético."