sexta-feira, 26 de junho de 2020

Parcelas a vencer podem ser incluídas em execução de título executivo extrajudicial


É possível a inclusão de parcelas vincendas em ação de execução de título executivo extrajudicial, até que a obrigação seja integralmente cumprida. Para tanto, aplica-se a regra do artigo 323 do Código de Processo Civil, que se refere a processo de conhecimento (e não a execução). A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça e foi unânime.

A decisão teve origem em execução de título extrajudicial ajuizada por um condomínio com a finalidade de cobrar de condômino inadimplente tanto as cotas condominiais vencidas quanto as que venceriam no curso da ação.

Em primeiro grau, o juiz negou o pedido, afirmando que seria necessária a emenda da petição inicial para que a execução somente contemplasse as dívidas já vencidas. Para ele, a ação de execução só poderia ter por base títulos líquidos e exigíveis.

A sentença foi mantida no tribunal de segundo grau, que acrescentou que a inclusão das parcelas vincendas de obrigações de trato sucessivo somente seria permitida no processo de conhecimento, e não no de execução de título extrajudicial.

Certeza, liquidez e exigibilidade

No STJ, o condomínio sustentou que, como medida de economia e celeridade processual, e tendo em vista que o pagamento das cotas condominiais é obrigação de trato sucessivo, seria cabível, mesmo na ação de execução de título executivo extrajudicial, a aplicação das normas do processo de conhecimento que permitem a cobrança de parcelas vincendas.

Alegou ainda a certeza, liquidez e exigibilidade das cotas vincendas, visto que a necessidade de cálculos aritméticos para determinar os valores devidos não retira a liquidez da obrigação, e a exigibilidade se define pelo vencimento de cada parcela.

Para a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, a jurisprudência da Corte é pacífica quanto à possibilidade de que as parcelas vincendas sejam consideradas implícitas no pedido, conforme artigo 323 do CPC. Contudo, a incidência do dispositivo em execução de título extrajudicial é controversa, "eis que o ajuizamento da ação executiva tem como requisito a liquidez, certeza e exigibilidade do título, que poderia ser afetada pela inclusão de parcelas ainda não vencidas da dívida de trato sucessivo".

Inovação do CPC
A magistrada lembrou que o CPC permitiu o ajuizamento de ação de execução para a cobrança de despesas condominiais, considerando como título executivo extrajudicial o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio, desde que documentalmente comprovadas, conforme dispõe o artigo 784, X, do referido diploma, segundo o qual é título executivo extrajudicial "o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas".

Com isso, passou a ser possível ao condomínio, para satisfazer tais débitos, valer-se tanto da ação de cobrança quanto da execução de título executivo extrajudicial.

Efetividade e economia
Nancy Andrighi salientou que o CPC, "na parte que regula o procedimento da execução fundada em título executivo extrajudicial, admite, em seu artigo 771, a aplicação subsidiária das disposições concernentes ao processo de conhecimento à lide executiva".

Da mesma forma, afirmou que o CPC dispõe, "na parte que regulamenta o processo de conhecimento, que o procedimento comum se aplica subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução (artigo 318, parágrafo único)".

A relatora citou ainda precedente da Turma em que o colegiado definiu que a incidência do artigo 323 do CPC/2015 no processo de execução de título extrajudicial encontra respaldo no artigo 780 da mesma lei, que permite a cumulação de execuções contra um mesmo executado, ainda que pautadas em títulos diversos.

"Esse entendimento privilegia os princípios da efetividade e da economia processual, evitando o ajuizamento de novas execuções com base em uma mesma relação jurídica obrigacional, o que sobrecarregaria ainda mais o Poder Judiciário", afirmou. Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.


Revista Consultor Jurídico, 26 de junho de 2020, 10h12

quinta-feira, 25 de junho de 2020

Corte arbitral contraria Lei das SA e manda Petrobras indenizar acionistas


DECISÃO INÉDITA

Os atos de corrupção e informações falsas divulgadas pela Petrobras inflaram artificialmente o valor de suas ações. Assim, a estatal, e não os controladores ou administradores, deve responder pela queda dos papéis.

Com esse entendimento, um tribunal da Câmara de Arbitragem Brasileira (CAM), da B3, condenou, no fim de maio, a petrolífera a ressarcir os fundos de pensão Petros (de funcionários da Petrobras) e Previ (de funcionários do Banco do Brasil) pela desvalorização das ações devido à operação "lava jato". A ação arbitral foi movida pelo escritório Carvalhosa Advogados em nome dos fundos de pensão.

A decisão da CAM de ordenar que a Petrobras indenize os acionistas contraria a Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/1976). Os artigos 117 e 158 da norma preveem a responsabilização dos controladores e administradores por atos praticados com abuso de poder ou que gerem prejuízos.

Em comunicado emitido nesta segunda-feira (22/6), a Petrobras afirmou que a decisão não é definitiva. Além disso, informou que buscará anular a sentença no Judiciário, em "razão de suas graves falhas e impropriedades, atestadas inclusive por renomados juristas independentes".

Sérgio Rodas é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio de Janeiro.

Revista Consultor Jurídico, 24 de junho de 2020, 16h03

segunda-feira, 15 de junho de 2020

Lei 14.010/2020 - Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19).

Dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1º Esta Lei institui normas de caráter transitório e emergencial para a regulação de relações jurídicas de Direito Privado em virtude da pandemia do coronavírus (Covid-19).
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se 20 de março de 2020, data da publicação do Decreto Legislativo nº 6, como termo inicial dos eventos derivados da pandemia do coronavírus (Covid-19).
Art. 2º A suspensão da aplicação das normas referidas nesta Lei não implica sua revogação ou alteração. 
CAPÍTULO II
DA PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA 
Art. 3º Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020.
§ 1º Este artigo não se aplica enquanto perdurarem as hipóteses específicas de impedimento, suspensão e interrupção dos prazos prescricionais previstas no ordenamento jurídico nacional.
§ 2º Este artigo aplica-se à decadência, conforme ressalva prevista no art. 207 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). 
CAPÍTULO III
DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO 
Art. 4º  (VETADO).
Art. 5º A assembleia geral, inclusive para os fins do art. 59 do Código Civil, até 30 de outubro de 2020, poderá ser realizada por meios eletrônicos, independentemente de previsão nos atos constitutivos da pessoa jurídica.
Parágrafo único. A manifestação dos participantes poderá ocorrer por qualquer meio eletrônico indicado pelo administrador, que assegure a identificação do participante e a segurança do voto, e produzirá todos os efeitos legais de uma assinatura presencial. 
CAPÍTULO IV
(VETADO)
Art. 6º (VETADO).
Art. 7º (VETADO). 
CAPÍTULO V
DAS RELAÇÕES DE CONSUMO 
Art. 8º Até 30 de outubro de 2020, fica suspensa a aplicação do art. 49 do Código de Defesa do Consumidor na hipótese de entrega domiciliar (delivery) de produtos perecíveis ou de consumo imediato e de medicamentos. 
CAPÍTULO VI
DAS LOCAÇÕES DE IMÓVEIS URBANOS 
Art. 9º  (VETADO). 
CAPÍTULO VII
DA USUCAPIÃO 
Art. 10. Suspendem-se os prazos de aquisição para a propriedade imobiliária ou mobiliária, nas diversas espécies de usucapião, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020. 
CAPÍTULO VIII
DOS CONDOMÍNIOS EDILÍCIOS 
Art. 11. (VETADO).
Art. 12. A assembleia condominial, inclusive para os fins dos arts. 1.349 e 1.350 do Código Civil, e a respectiva votação poderão ocorrer, em caráter emergencial, até 30 de outubro de 2020, por meios virtuais, caso em que a manifestação de vontade de cada condômino será equiparada, para todos os efeitos jurídicos, à sua assinatura presencial.
Parágrafo único. Não sendo possível a realização de assembleia condominial na forma prevista no caput, os mandatos de síndico vencidos a partir de 20 de março de 2020 ficam prorrogados até 30 de outubro de 2020.
Art. 13. É obrigatória, sob pena de destituição do síndico, a prestação de contas regular de seus atos de administração. 
CAPÍTULO IX
DO REGIME CONCORRENCIAL 
Art. 14. Ficam sem eficácia os incisos XV e XVII do § 3º do art. 36 e o inciso IV do art. 90 da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, em relação a todos os atos praticados e com vigência de 20 de março de 2020 até 30 de outubro de 2020 ou enquanto durar o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.
§ 1º Na apreciação, pelo órgão competente, das demais infrações previstas no art. 36 da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, caso praticadas a partir de 20 de março de 2020, e enquanto durar o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, deverão ser consideradas as circunstâncias extraordinárias decorrentes da pandemia do coronavírus (Covid-19).
§ 2º A suspensão da aplicação do inciso IV do art. 90 da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, referida no caput, não afasta a possibilidade de análise posterior do ato de concentração ou de apuração de infração à ordem econômica, na forma do art. 36 da Lei nº 12.529, de 2011, dos acordos que não forem necessários ao combate ou à mitigação das consequências decorrentes da pandemia do coronavírus (Covid-19). 
CAPÍTULO X
DO DIREITO DE FAMÍLIA E SUCESSÕES 
Art. 15. Até 30 de outubro de 2020, a prisão civil por dívida alimentícia, prevista no art. 528, § 3º e seguintes da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), deverá ser cumprida exclusivamente sob a modalidade domiciliar, sem prejuízo da exigibilidade das respectivas obrigações.
Art. 16. O prazo do art. 611 do Código de Processo Civil para sucessões abertas a partir de 1º de fevereiro de 2020 terá seu termo inicial dilatado para 30 de outubro de 2020.
Parágrafo único. O prazo de 12 (doze) meses do art. 611 do Código de Processo Civil, para que seja ultimado o processo de inventário e de partilha, caso iniciado antes de 1º de fevereiro de 2020, ficará suspenso a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020. 
CAPÍTULO XI
(VETADO) 
Art. 17. (VETADO).
Art. 18. (VETADO). 
CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. (VETADO).
Art. 20. caput do art. 65 da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso I-A:
“Art. 65. ......................................................................................................................
............................................................................................................................................
I-A – dia 1º de agosto de 2021, quanto aos arts. 52, 53 e 54;
....................................................................................................................................” (NR)
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília,  10  de  junho  de 2020; 199o da Independência e 132o da República. 
JAIR MESSIAS BOLSONARO
André Luiz de Almeida Mendonça
Paulo Guedes
Tarcisio Gomes de Freitas
Walter Souza Braga Netto
José Levi Mello do Amaral Júnior
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.6.2020.
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terça-feira, 19 de maio de 2020

Aval


Aval - Um cônjuge que apenas autorizou o outro a prestar aval, nos termos do artigo 1.647 do Código Civil (outorga uxória), não é avalista, e por isso não há necessidade de ser citado como litisconsorte em ação de execução. Basta a simples intimação. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de um homem que pedia a anulação de ação de execução contra ele, ao argumento de que não foi observada a formação de litisconsórcio necessário com a sua esposa. (STJ, 14.5.20. REsp 1475257
 

terça-feira, 12 de maio de 2020

Divergência acerca da aplicabilidade do CDC à relação entre acionista e sociedade anônima.


RECURSOS ESPECIAIS. DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIVIDENDOS. INVESTIDOR. ACIONISTA MINORITÁRIO. SUCESSORES. SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL ABERTO. MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS. AÇÕES NEGOCIADAS. RELAÇÃO EMPRESARIAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO INCIDÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INVIABILIDADE.
 
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
 
2. Cinge-se a controvérsia a perquirir se incidentes na relação entre o investidor acionista e a sociedade anônima as regras protetivas do direito do consumidor a ensejar, em consequência, a inversão do ônus da prova do pagamento de dividendos pleiteado na via judicial.
 
3. Não é possível identificar na atividade de aquisição de ações nenhuma prestação de serviço por parte da instituição financeira, mas, sim, relação de cunho puramente societário e empresarial.
 
4. A não adequação aos conceitos legais de consumidor e fornecedor descaracteriza a relação jurídica de consumo, afastando-a, portanto, do âmbito de aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
 
5. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor às relações entre acionistas investidores e a sociedade anônima de capital aberto com ações negociadas no mercado de valores mobiliários.
 
6. Recurso especial de ITAÚ UNIBANCO S.A. provido a fim de julgar integralmente improcedentes os pedidos iniciais. Recurso especial de DIAIR REMONDI BORDON e outros não provido. Embargos de declaração de DIAIR REMONDI BORDON e outros rejeitados.
 
(REsp 1685098/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 07/05/2020)

segunda-feira, 11 de maio de 2020

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA BANCÁRIA.

CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA BANCÁRIA. ART. 39, IX, CDC. NÃO APLICAÇÃO ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. Segundo a jurisprudência desta Corte, a regra do art. 39, IX, do CDC não se aplica às instituições financeiras, afastando-se a obrigatoriedade de manutenção do contrato de conta-corrente.
 

2. Agravo interno a que se nega provimento.
 

(AgInt no REsp 1733345/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020)

quarta-feira, 29 de abril de 2020

Tentativa de induzir juíza a erro faz Gerdau ser condenada por litigância de má-fé


Multa milionária

Tentativa de induzir juíza a erro faz Gerdau ser condenada por litigância de má-fé
28 de abril de 2020, 21h24
Por Sérgio Rodas

Por entender que a siderúrgica Gerdau tentou induzir a Justiça a erro em uma ação tributária contra a União, a 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro condenou a empresa, por litigância de má-fé, ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa, que é de R$ 600 milhões. Com a atualização, a penalidade deve alcançar R$ 11 milhões, informa o jornal Valor Econômico.

A Gerdau pediu, em ação, a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, além da restituição ou compensação dos valores pagos indevidamente. Como garantia, depositou R$ 1,3 bilhão judicialmente. O processo ficou suspenso, aguardando o trânsito em julgado do Recurso Extraordinário 574.706, no qual o Supremo Tribunal Federal decidiu que o ICMS não integra a base de cálculo do PIS e da Cofins. Porém, com a crise econômica causada pelo coronavírus, a companhia pediu a substituição do depósito judicial por seguro-garantia.

Em 14 de abril, 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro autorizou o levantamento da quantia. Mas o presidente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (RJ e ES), Reis Friede, suspendeu a decisão. O magistrado apontou que a liminar contrariou os princípios constitucionais do contraditório e da necessidade de fundamentação das decisões. Isso porque o juízo autorizou, sem justificar, algo que não havia sido pedido (o levantamento dos valores, sem a substituição por outra garantia), e sem ouvir a União.

A juíza Frana Elizabeth Mendes, da 26ª Vara Federal do Rio, apontou que permitiu a liberação do depósito, mas não ordenou a expedição dos ofícios que autorizariam a Caixa Econômica Federal a fazê-lo — a a instituição financeira concluiu a transferência. Em decisão de sexta-feira (24/4), a julgadora disse que a Gerdau não informou como conseguiu levantar a quantia sem os documentos judiciais.

Além de descumprir essa ordem judicial, a empresa tentado induzir a Justiça a erro, ressaltou a juíza. Isso porque a Gerdau sustentou que não cumpriu tal decisão porque o TRF-2 estava processando uma contracautela que ela apresentou. Porém, o tribunal só havia intimado a União a se manifestar sobre substituição do depósito por um seguro.





Revista Consultor Jurídico, 28 de abril de 2020, 21h24