Relativamente à apuração dos haveres, o critério a ser observado é aquele previsto no contrato social ou, em caso de omissão, o valor patrimonial apurado em balanço de determinação, tomando-se por referência a data da resolução e avaliando-se bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de saída, além do passivo também a ser apurado de igual forma. Inteligência dos arts. 604, § 3°, e 606 do CPC.
segunda-feira, 18 de setembro de 2023
sábado, 19 de agosto de 2023
DA LEGITIMIDADE DA PESSOA JURÍDICA PARA SE INSURGIR CONTRA DECISÃO QUE DEFERE A PENHORA DE BENS DE SEUS SÓCIOS.
As pessoas jurídicas de direito privado consistem na associação de pessoas ou na afetação de bens para uma finalidade determinada. A existência legal das pessoas jurídicas e, consequentemente, a aquisição de personalidade jurídica, verifica-se a partir do registro dos seus atos constitutivos no registro competente (art. 45 do CC/02).
A técnica da personalização visa, sobretudo, a conferir autonomia negocial à pessoa jurídica, isto é, capacidade para celebrar atos negociais, e autonomia patrimonial. “A autonomia patrimonial da sociedade, princípio basilar do direito societário, configura via de mão dupla, de modo a proteger, nos termos da legislação de regência, o patrimônio dos sócios e da própria pessoa jurídica (e seus eventuais credores)” (REsp n. 1.514.567/SP, Quarta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 24/4/2023)
Com efeito, a criação de uma sociedade personificada tem como finalidade precípua a limitação dos riscos da atividade econômica, cujo exercício, por sua vez, a todos interessa, na medida em que incentiva a produção de riquezas, aumenta a arrecadação de tributos, cria empregos e gera renda, contribuindo, portanto, com o desenvolvimento socioeconômico do País. Dito de outro modo, “a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos” (art. 49-A, p. u., do CC/02).
quarta-feira, 16 de agosto de 2023
segunda-feira, 14 de agosto de 2023
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEMANDA AJUIZADA PELO FILHO EM DESFAVOR DA MÃE, REFERENTE À ADMINISTRAÇÃO DE SEUS BENS, POR OCASIÃO DE SUA MENORIDADE
quinta-feira, 10 de agosto de 2023
Banco que não toma providências quanto a golpe tem culpa concorrente
A culpa concorrente não exclui o dever do fornecedor em indenizar o consumidor por eventuais danos materiais. Isso só ocorre nos casos de culpa exclusiva. Assim, o 4º Juizado Especial Cível de Aracaju condenou um banco a restituir cerca de R$ 14,5 mil a uma cliente vítima de golpe pelo WhatsApp.
Autora foi vítima de golpe pelo WhatsApp
O golpista se passou pela irmã da vítima e pediu que ela lhe fizesse duas transferências. Menos de 24h depois, a correntista percebeu o golpe e comunicou ao banco. Somente cerca de um mês depois a instituição financeira informou que não poderia cancelar as transações, pois o valor já não estava mais em seu domínio
A juíza Laís Mendonça Câmara Alves ressaltou que, "mesmo diante de eventuais descuidos do consumidor, o banco não pode se eximir do dever de indenizar quando a fraude se dá no âmbito de operação bancária".
Ela constatou a "imensa falta de cautela da reclamante, que não seguiu nenhuma das notórias recomendações de segurança tão veiculadas pela mídia nos dias atuais" — como checar a identidade do solicitante do dinheiro por meio de um número alternativo, ou ao menos desconfiar do fato de sua suposta irmã pedir um depósito na conta de desconhecidos.
Por outro lado, a magistrada notou que o banco "não demonstrou a prática de alguma conduta tendente a recuperar o numerário". Segundo ela, o réu poderia ter solicitado o bloqueio do valor às instituições fincanceiras que o receberam. Caso o bloqueio fosse impossível, era função do réu comprovar.
"Apesar de todo o imbróglio haver sido originado por injustificada ausência de cautela da autora, a inércia do réu contribuiu para que o numerário não fosse bloqueado a tempo", assinalou a juíza.
Mesmo assim, Laís negou o pedido de indenização por dano moral. Na sua visão, "a conduta do reclamado não produziu consequências aptas a afetar, de forma juridicamente relevante, a psique da autora".
A autora foi representada pelo escritório Pimenta, Prado, Hora & Araújo Advogados Associados.
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Processo 0002195-24.2023.8.25.0084
FONTE - CONJUR
quarta-feira, 9 de agosto de 2023
VEICULAÇÃO DE FILME PUBLICITÁRIO COM FINALIDADE DESABONADORA DE PRODUTOS CONCORRENTES
Tratando-se de propaganda comparativa ofensiva, não há confusão entre marcas, nem falsificação de símbolo ou indução do consumidor a confundir uma marca por outra.
CHEQUE. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXIGIBILIDADE. APRESENTAÇÃO AO SACADO. NECESSIDADE. EXECUÇÃO APARELHADA POR MÚLTIPLOS CHEQUES. APRESENTAÇÃO DE TODOS AO SACADO. NECESSIDADE.
- Na hipótese de execução aparelhada por múltiplos cheques, a devolução de um deles pelo sacado não desobriga o credor da apresentação para pagamento das demais cártulas emitidas pelo mesmo devedor, ainda que relacionados ao mesmo negócio jurídico originário.