domingo, 30 de junho de 2024

Ação proposta pela VIA S/A contra a MAGAZINE LUIZA S/A, visando inibir a prática de concorrência desleal, pelo uso indevido de suas marcas (“CASAS BAHIA” e “PONTOFRIO”),

PROPRIEDADE INDUSTRIAL - CONCORRÊNCIA DESLEAL MARCAS “CASAS BAHIA” e “PONTO FRIO”, QUE SE ENCONTRAM REGISTRADAS NO INPI EMNOME DA AUTORA APELANTE - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS “LINK”PATROCINADO (GOOGLE ADS) Ação proposta pela VIA S/A contra a MAGAZINE LUIZA S/A, visando inibir a prática de concorrência desleal, pelo uso indevido de suas marcas (“CASAS BAHIA” e “PONTOFRIO”), por meio do mecanismo de buscaGOOGLE ADS - Sentença que julgou improcedente a ação, ao fundamento de inocorrência de violação às marcas da autora Inconformismo da autora Acolhimento - No caso, restou demonstrado que as partes exploram o mesmo ramo de atividade e que a ré MAGAZINE LUÍZA contratou os serviços de anúncios patrocinados junto ao sites de pesquisasGoogle, para que seu site aparecesse como resultado de destaque, caso o usuário digitasse as expressões "Casas Bahia" e"Ponto Frio" - Situação que gera confusão no mercado consumidor e desvio de clientela - Ré que utilizou indevidamente a marca da autora, violando os direitos de propriedade industrial Incidência dosEnunciados XVII e XXIII do Grupo deCâmaras Reservadas de Direito Empresarial- Dano moral presumido - Violação ao direito de uso exclusivo da marca por seu titular - Fato capaz de gerar confusão no mercado consumidor e desvio de clientela -Dano moral presumido, fixado nessa instância em R$ 10.000,00 Dano material a ser apurado em fase de liquidação, nos termos do art. 210 da Lei n. 9.279/1996 -Sentença reformada RECURSO PROVIDO.

VOTO Nº 30888AP. n° 1130874-18.2021.8.26.0100Comarca: São Paulo (1ª Vara Empresarial e Conflitos deArbitragem)Autora apelante: VIA S/A Ré apelada: MAGAZINE LUIZA S/A Juiz: Dr. Luís Felipe Ferrari Bedendi Julgamento cj. com o 

processo 1128548-85.2021.8.26.0100

sexta-feira, 28 de junho de 2024

O autor não figura mais como sócio da empresa, motivo pelo qual não pode exigir do administrador prestação de contas

Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS

Processo N.APELAÇÃO CÍVEL 0738651-95.2017.8.07.0001
APELANTE(S)FRANCO NICOLETTI
APELADO(S)ANTONIO SERGIO PEIXOTO MACIEL
RelatorDesembargador ESDRAS NEVES


EMENTA

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO. CONTRARRAZÕES. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. EX-SÓCIO. INSTRUMENTO DE DISSOLUÇÃO VOLUNTÁRIA DA SOCIEDADE EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. REINGRESSO NA SOCIEDADE. INVIABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. CAUÇÃO. O manejo de contrarrazões não constitui instrumento adequado a questionar os termos da sentença que, expressamente, nega o pedido de prestação de caução. Consoante artigo 1.020, do Código Civil, os administradores são obrigados a prestar aos sócios contas justificadas de sua administração, e apresentar-lhes o inventário anualmente, bem como o balanço patrimonial e o de resultado econômico. O ex-sócio que se retira da sociedade empresarial, concordando em receber valor certo e determinado, dando quitação de haveres, não possui interesse e nem legitimidade para requerer a prestação de contas do sócio remanescente, que exerce a administração da empresa, pois este não mais administra bem alheio a justificar a obrigação de prestar contas. O inadimplemento da obrigação de pagar prevista no instrumento de dissolução voluntária da sociedade empresarial não enseja a ruptura de seus termos e reingresso do ex-sócio na sociedade, porquanto não há previsão no pacto e nem vícios do negócio jurídico que acarretem a nulidade de seus termos. A fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, com base no artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, pressupõe a observância de requisitos processuais, quais sejam (i) causa com proveito econômico inestimável ou irrisório; ou (ii) processo cujo valor da causa é muito baixo, os quais não estão presentes no caso dos autos.

ACÓRDÃO

Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 6? Turma C?vel do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ESDRAS NEVES - Relator, ALFEU MACHADO - 1º Vogal e CARLOS RODRIGUES - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador JOS? DIVINO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. DESPROVIDO. UN?NIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.

Brasília (DF), 03 de Abril de 2019 

Desembargador ESDRAS NEVES

Relator



sábado, 22 de junho de 2024

Proprietária deve remover janelas instaladas no limite com imóvel vizinho

OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. DANO MORAL. Ação proposta visando que a ré retire as 02 janelas da parede divisória entre os imóveis. Sentença de improcedência. Inconformismo da autora. Janela que foi construída sem a observância do disposto no artigo 1.301 do CC. Proibição que, como já decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça, “possui caráter objetivo, traduzindo verdadeira presunção de devassamento, que não se limita à visão, englobando outras espécies de invasão (auditiva, olfativa e principalmente física)”. Ré que não comprovou que a autora anuiu com a construção. Sentença que deverá ser reformada, com a determinação de que a ré retire as janelas e feche as aberturas que foram instaladas no limite entre as propriedades, no prazo de 60 dias, a contar da publicação do julgado, sob pena de incidência de multa de R$ 200,00 por dia, limitada ao valor de R$ 20.000,00. Danos morais também verificados. Proximidade da janela com o imóvel da autora que certamente restringiu sua privacidade, violando seus direitos de personalidade. Ré que deverá indenizar a autora no importe deR$ 5.000,00. Sentença reformada, para julgar a ação procedente, nos termos do artigo 487, I, do CPC. RECURSO PROVIDO


TJSP


EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. MÚTUO. CONTRATO ELETRÔNICO. ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. FORÇA EXECUTIVA.

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. MÚTUO. CONTRATO ELETRÔNICO. ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. FORÇA  EXECUTIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRECEDENTES. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Nos termos da jurisprudência desta Corte admite-se, excepcionalmente, documentos não previstos em lei como título executivo extrajudicial, a exemplo do contrato eletrônico sem a assinatura de duas testemunhas.

Acórdão

sábado, 11 de maio de 2024

Shopping deve indenizar cliente vítima de sequestro em estacionamento Decisão é da 3ª turma do STJ.

 Um shopping do RJ deverá indenizar em R$ 25 mil, por danos morais, homem vítima de sequestro no estacionamento do referido estabelecimento. Decisão é da 3ª turma do STJ, que negou provimento ao recurso do centro comercial.

Consta nos autos que a vítima, representada pelo advogado Marcelo Mazzola, do escritório Dannemann Siemsen Advogados, teria sido rendida por elementos armados em estacionamento de shopping, onde ingressara para efetuar compras, sendo deixado mais tarde em local ermo e sem seu carro. Diante dos fatos, o homem ajuizou ação contra o estabelecimento.

FONTE:  https://www.migalhas.com.br/quentes/198928/shopping-deve-indenizar-cliente-vitima-de-sequestro-em-estacionamento

Mantida indenização para funcionária baleada dentro de shopping

17/05/2014

        A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que condenou um shopping de Ribeirão Preto a indenizar funcionária de um restaurante atingida por projétil de arma de fogo. O valor foi fixado em R$ 50 mil pelos danos morais e estéticos.

        Consta do processo que a mulher, após o expediente, passava por um dos corredores do centro comercial, quando foi baleada no lado esquerdo do tórax, tiro disparado por um assaltante de dentro de uma das lojas.

        Para o relator do recurso, Ramon Mateo Júnior, o serviço prestado pelo shopping mostrou-se defeituoso, pois é responsabilidade do estabelecimento zelar pela integridade e segurança. “É flagrante o investimento em sistema próprio de vigilância sobre as áreas das lojas, de circulação e até de estacionamento, com o claro propósito de oferecer ou proporcionar a sensação de segurança e, assim, atrair mais e melhor clientela, a quem, forçosamente é repassado boa parte do custo.”

        O julgamento contou também com a participação dos desembargadores Miguel Brandi e Luiz Antonio Costa. A votação foi unânime.

Apelação nº 0276673-41.2009.8.26.0000