segunda-feira, 28 de janeiro de 2013

Responsabilidade dos herdeiros do avalista pelo adimplemento da dívida


RECURSO ESPECIAL Nº 260.004 - SP (2000?0049927-7)
RELATOR : MINISTRO CASTRO FILHO
RECORRENTE : BANCO DO BRASIL S?A
ADVOGADO : LUIZ ANTÔNIO BORGES TEIXEIRA
RECORRIDO : ALFREDO MARIANO BRICKS E OUTROS
ADVOGADO : JOÃO BAPTISTA MARIANO BRICKS
RECORRIDO : MARIA DE FÁTIMA MARIANO BRICKS E CÔNJUGE
ADVOGADO : SILAS D'ÁVILA SILVA

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO CASTRO FILHO:  O BANCO DO BRASIL S?A ajuizou ação ordinária de cobrança em desfavor de MARIA CRISTINA MARIANO BRICKS e outros,  visando o recebimento de duas notas de crédito comercial, avalizadas por seu falecido pai, sustentando que a obrigação seria transmitida aos herdeiros, nos limites do patrimônio sucedido. Diz ter sido realizado o inventário e a partilha, sem que fosse resguardado o montante devido.

O pedido foi julgado improcedente em 1º grau. Houve apelação, a qual restou improvida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgado assim ementado:

"CAMBIAL - Cédula de crédito comercial - Ajuizamento contra os herdeiros dos bens deixados pelo avalista - Descabimento - Falecimento do devedor posterior ao do vencimento dos títulos - Aplicação analógica do artigo 1.501 do CC - Cobrança improcedente - Recurso improvido."


Daí a interposição do presente recurso especial, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, onde é argüida afronta aos artigos 1.501 e 1.796 do Código Civil de 1916, bem como divergência jurisprudencial. Sustenta o recorrente que o aval é obrigação autônoma e transmissível aos herdeiros, a despeito de o óbito do autor da herança haver ocorrido antes do vencimento dos títulos de crédito.

Sem contra-razões, inadmitiu-se o recurso na origem, ascendendo os autos a esta Corte por força de agravo de instrumento.

É o relatório.

RECURSO ESPECIAL Nº 260.004 - SP (2000?0049927-7)
RELATOR : MINISTRO CASTRO FILHO
RECORRENTE : BANCO DO BRASIL S?A
ADVOGADO : LUIZ ANTÔNIO BORGES TEIXEIRA
RECORRIDO : ALFREDO MARIANO BRICKS E OUTROS
ADVOGADO : JOÃO BAPTISTA MARIANO BRICKS
RECORRIDO : MARIA DE FÁTIMA MARIANO BRICKS E CÔNJUGE
ADVOGADO : SILAS D'ÁVILA SILVA

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO CASTRO FILHO:  Cinge-se a controvérsia à discussão sobre a existência de responsabilidade dos herdeiros do avalista pelo adimplemento da dívida, nos limites da herança, na hipótese em que o óbito ocorreu antes do vencimento dos títulos.

As instâncias ordinárias concluíram pela intransmissibilidade. Em primeiro grau, sob fundamento de que a obrigação se constituiria apenas no vencimento do título, entendeu-se que não haveria falar em responsabilidade dos herdeiros, uma vez que o falecimento ocorrera em data anterior. Em apelação, por sua vez, o tribunal a quo, embora reconhecendo a autonomia do aval, afirmou que ele seria temporalmente limitado pela morte do avalista.

A situação em debate ocorreu antes da vigência do atual Código Civil e, no silêncio da legislação específica acerca das notas de crédito comercial, são aplicáveis, supletivamente, as normas gerais de direito cambial, por força do artigos 6º da Lei n.° 6.840?1980 e 52 do Decreto-lei n.° 413?1969.

Dispõe o artigo 43 do Decreto n.° 2.044?1908:

"Art. 43. As obrigações cambiais são autônomas e independentes umas das outras. O signatário da declaração cambial fica, por ela, vinculado e solidariamente responsável pelo aceite e pelo pagamento da letra, sem embargo da falsidade, da falsificação ou da nulidade de qualquer outra assinatura."


No mesmo sentido, a Lei Uniforme estabelece:

"Artigo 31

(...)

O aval considera-se como resultante da simples assinatura do dador aposta na face anterior da letra, salvo se se trata das assinaturas do sacado ou do sacador.

Artigo 32

O dador de aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada."


O aval, espécie de obrigação cambial, é autônomo em relação à obrigação do devedor principal e se constitui no momento da aposição da assinatura do avalista no título de crédito, sendo o transcurso da data do vencimento apenas pressuposto para a sua exigibilidade.

A esse respeito:

"Aval é obrigação formal, autônoma e independente; decorre da simples assinatura do avalista; quem avaliza uma letra de câmbio contrai uma obrigação própria."
(WALDEMAR FERREIRA. Tratado de Direito Comercial, Oitavo Volume. Editora Saraiva. São Paulo: 1962, p. 1962).


Destarte, no momento do óbito, o avalista já era obrigado pela dívida, a despeito de ela ainda não ser exigível. Resta aferir se seria transmissível aos herdeiros, nos limites do patrimônio sucedido.

O artigo 428 do Código Comercial dispunha:

"Art. 428. As obrigações comerciais dissolvem-se por todos os meios que o direito civil admite para a extinção e dissolução das obrigações em geral, com as modificações deste Código."


Por sua vez, o artigo 928 do Código Bevilácqua, estatuía que  "a obrigação, não sendo personalíssima, opera-se, assim entre as partes, como entre os seus herdeiros."

Embora haja a presença da fidúcia no aval, ela não se apresenta como elemento preponderante, como acontece no contrato de fiança. Enquanto a relação de fiança é dependente, somente podendo ser invocada a responsabilidade do fiador no caso de inadimplemento pelo devedor principal, no aval, forma-se uma relação obrigacional nova, autônoma e distinta entre avalista e credor, cuja exigibilidade independente da inadimplência do avalizado.

Destarte, não há caráter personalíssimo no aval, razão pela qual a obrigação dele decorrente é repassada aos herdeiros, nos limites da herança, sendo modalidade de transferência anômala, segundo definição de Cesare Vivante (Tratatto de Diritto Commerciale, 4ª ed., vol. 3, n.º 1.161).

Confira-se a lição de J. X. Carvalho de Mendonça:

"Aos herdeiros transmitem-se, pois, as obrigações, cambiais ativas e passivas (estas nos termos do art. 1.587 do mesmo Código), visto não serem personalíssimas (arg. art. 928 do citado Código). Os herdeiros do credor cambial o substituem; adquirem a propriedade da letra de câmbio por sucessão, provando o seu direito com a partilha. Podem propor a ação cambial ficando sujeitos às exceções pessoais que caberiam contra o de cujus, se vivo fosse. A herança do devedor cambial pode também ser acionada executivamente (Código Civil, art. 1796).

(...) não se se extinguindo a obrigação cambial pela morte do seu signatário, por ela respondem, nos termos do art. 1796 do Código Civil, a herança ou os herdeiros. Cabe, portanto, a ação cambial contra a herança ou os herdeiros ou sucessores do obrigado, legítimos ou testamentários."

(CARVALHO DE MENDONÇA, J. X., at. por Paulo Benasse, Tratado de Direito Comercial Brasileiro, volume III, tomo II., 1ª edição. Editora Bookseller, Campinas (SP): 2003, pp. 329?330 e 548).


A partir da interpretação da Lei Uniforme, a igual entendimento chegou o Tribunal da Relação do Porto em 04?04?2005, no julgamento dos embargos de executado n.° 0457254, relatado pelo Juiz Desembargador Fernandes do Vale, cujo teor foi obtido por meio de consulta à página eletrônica daquela Corte:

"(...) o facto de o vencimento da livrança haver ocorrido posteriormente ao decesso do respectivo avalista (que a havia subscrito, em tal qualidade, quase nove anos antes da respectiva morte), não pode ter o condão de operar a desresponsabilização cambiária dos herdeiros daquele (os embargantes, no caso dos autos).

Na realidade, como expende o saudoso Cons. Abel Pereira Delgado, na sua conhecida obra 'L.U.L.L., 3ª Ed. (1976), págs. 62,.... 'a obrigação cambiária surge logo no momento da emissão', aí se acrescentando que 'a letra, mesmo antes de preenchida, circula, pois, como título cambiário, estando sujeita ao regime cambiário.

Aliás, a mesma posição é defendida pelo não menos saudoso Prof. Ferrer Correia, quando ensina: 'a doutrina preferível é a da 'emissão'. A entrega do título não é apenas uma 'conditio juris' da eficácia da obrigação cambiária, já perfeita com a subscrição da declaração cartular. Ela é, diferentemente, elemento essencial à própria validade da obrigação. Pelo que esta não surge se não se verificar a emissão da letra pelo seu possuidor (...) a simples declaração cartular é insusceptível, só por si, de realmente obrigar o subscritor; para que ele fique vinculado, é sempre necessário o concurso desse outro requisito: a emissão do título'.

Assim, considerando que o exposto regime jurídico da constituição e existência da obrigação cambiária é de reputar extensivo às livranças, por via do preceituado no mencionado art. 77º, tem de considerar-se que, atenta a factualidade provada e o preceituado no art. 2.024º, do CC, o facto de o vencimento da livrança ter ocorrido muito posteriormente à morte do respectivo avalista, de quem os embargantes são herdeiros, não desresponsabiliza estes da obrigação cambiária por aquele, validamente contraída, nos termos em que ficaram expostos. É que tal obrigação integrava, já à data da respectiva morte, a globalidade das relações jurídicas patrimoniais, de que o mesmo avalista era, então, titular." (grifei)


Por derradeiro, o dissenso pretoriano não restou demonstrado por meio do cotejo analítico, com transcrição de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma que exponham a similitude fática e a diferente interpretação da lei federal, conforme exige o artigo 255, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

À vista de todo o exposto, e entendendo feridos ambos os dispostivos invocados, conheço do recurso especial e lhe dou  provimento, para julgar procedente o pedido. Em conseqüência, condeno os réus a pagarem o valor contido nas duas notas de crédito comercial objeto do pedido inicial, atualizadas desde o vencimento, acrescido de juros de mora, os quais fluirão no percentual de 0,5% a.m. desde a citação até a entrada em vigência do Novo Código Civil, quando o percentual passará a ser de 1% a.m. A divisão obedecerá à proporção observada na partilha, não podendo exceder a cota recebida por cada herdeiro.

Os réus pagarão honorários, que fixo em 20% sobre o valor da condenação, e arcarão com as custas processuais, devendo o rateio obedecer à proporcionalidade acima estabelecida.

É o voto.


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