Reconhece-se às pessoas jurídicas uma série de
atributos que são fundamentais para alcançar a finalidade pretendida. Não é
unânime na doutrina a questão dos atributos, mas geralmente eles se destacam
em:
1)
Nome – as pessoas jurídicas possuem nome próprio. Pelos nome
dado à pessoa jurídica é que existem as vinculações, não sendo necessário a utilização
do nome dos sócios ou seus representantes. O nome empresarial é o traço diferenciador
do empresário.
2)
Nacionalidade – por analogia pode-se reconhecer uma
nacionalidade de pessoas jurídicas, como um atributo da sua personificação.
3)
Domicílio – possui domicílio próprio pois é de fundamental importância
a definição de um foro competente para as ações contra a sociedade. Principalmente
na orbita tributária.
4)
Capacidade contratual – possui aptidão para ser parte em
contratos. Não é necessário a participação no nome de seus membros, pois possui
capacidade de fato e de direito para firmar seus negócios jurídicos.
5)
Capacidade processual – possui capacidade judicial para as
sociedades comerciais. Podem ser partes em processo de forma ativa ou passiva. Art.
12 do CPC.
6)
Existência distinta – tem existência distinta dos seus
membros – sócios. Art. 20 do CC de 1916.
7)
Autonomia patrimonial – há existência de autonomia
patrimonial ao qual responde por suas obrigações. (desconsideração da
personalidade jurídica).
(TOMAZETTE, Marlon. Curso de
direito empresarial, vol 1, São Paulo: Atlas, 2012).
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