Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara Cível
da Comarca de ...... – PR.
Autos n. 1......../1996 e apensos
............................., brasileira, empresária, residente e domiciliada na Rua ..............., 4....., nesta cidade de ..............., PR, por seu advogado e procurador infra-assinado, vem respeitosamente à
presença de Vossa Excelência, nos autos supra que lhe move a UNIÃO, apresentar
o seguinte e ao final requerer seus direitos:
Que foi
penhorado bem imóvel pertencente a pessoa física da Requerente em razão de
dívida contraída pela pessoa jurídica, empresa individual, conforme amplamente
demonstrado nos autos de execução fiscal.
Em que pese a confusão
patrimonial existente, em razão de ser pessoa física ou jurídica, e aquela de
caráter individual onde o patrimônio se confunde, o imóvel penhorado é o único
pertencente à pessoa física e nele ela se abriga.
........................................
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PENHORA - IMÓVEL EM NOME DE PESSOA JURÍDICA - COMPROVAÇÃO DE RESIDÊNCIA DA FAMÍLIA - BEM DE FAMÍLIA - RECORRENTE FILHA DOS SÓCIOS PROPRIETÁRIOS - LEGITIMIDADE ATIVA DE QUALQUER UM DOS ENTES FAMILIARES - EMPRESA FAMILIAR - PEQUENO PORTE - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - PROTEÇÃO A ENTIDADE FAMILIAR - ART. 226 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (...) (TJPR, 9ª Câmara Cível, AC 523.414-2, Rel. José Augusto Gomes Aniceto, DJ 31/08/2009).
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - PENHORA DE IMÓVEL EM NOME DE PESSOA JURÍDICA - ALEGAÇÃO DE QUE PARTE DO IMÓVEL DESTINA-SE À RESIDÊNCIA FAMILIAR - BEM DE FAMÍLIA - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESSENCIAIS AO RECONHECIMENTO DA QUALIDADE PRETENDIDA - POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - EMPRESA FAMILIAR DE PEQUENO PORTE - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - PROTEÇÃO DA ENTIDADE FAMILIAR - ART. 266 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (...) 1. Havendo prova de que o bem penhorado serve de moradia aos embargantes e presunção, não elidida, de que se trata do único imóvel dos devedores, reconhece- se a impenhorabilidade, nos termos da Lei nº. 8.009/90. (TJPR, 18ª Câmara Cível, AC 329.136-3, Rel. Cláudio de Andrade, DJ 22/01/2010).
APELAÇÃO CÍVEL 1: (...) EMBARGOS DE TERCEIRO PENHORA DE BEM IMÓVEL EM SEDE DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL BEM IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA ONDE FOI ESTABELECIDA A RESIDÊNCIA DOS EMBARGANTES IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL BEM DE FAMÍLIA (LEI Nº 8.009/90) PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO 1. “... iluminado pelo princípio da dignidade da pessoa humana, o artigo 1º da Lei nº 8.009/90 precisa ser interpretado no sentido de que a proteção deve ser estendida à habitação familiar, ainda mais quando o imóvel onde reside a família é da propriedade de uma empresa pequena e familiar” (REsp 621399/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2005, DJ 20/02/2006 p. 207). (TJPR, 16ª Câmara Cível, AC 541.095-5, Rel. Renato Naves Barcellos, DJ 07/12/2009).
Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL MOVIDA EM FACE DE BEM SERVIL À RESIDÊNCIA DA FAMÍLIA. PRETENSÃO DA ENTIDADE FAMILIAR DE EXCLUSÃO DO BEM DA EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE JURÍDICA E LEGITIMIDADE PARA O OFERECIMENTO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. É BEM DE FAMÍLIA O IMÓVEL PERTENCENTE À SOCIEDADE, DÊS QUE O ÚNICO SERVIL À RESIDÊNCIA DA MESMA. RATIO ESSENDI DA LEI Nº 8.009/90.
1. A lei deve ser aplicada tendo em vista os fins sociais a que ela se destina. Sob esse enfoque a impenhorabilidade do bem de família visa a preservar o devedor do constrangimento do despejo que o relegue ao desabrigo.
2. Empresas que revelam diminutos empreendimentos familiares, onde seus integrantes são os próprios partícipes da atividade negocial, mitigam o princípio societas distat singulis, peculiaridade a ser aferida cum granu salis pelas instâncias locais.
3. Aferida à saciedade que a família reside no imóvel sede de pequena empresa familiar, impõe-se exegese humanizada, à luz do fundamento da república voltado à proteção da dignidade da pessoa humana, por isso que, expropriar em execução por quantia certa esse imóvel, significa o mesmo que alienar bem de família, posto que, muitas vezes, lex dixit minus quam voluit.
4. In casu, a família foi residir no único imóvel pertencente à família e à empresa, a qual, aliás, com a mesma se confunde, quer pela sua estrutura quer pela conotação familiar que assumem determinadas pessoas jurídicas com patrimônio mínimo.
5. É assente em vertical sede doutrinária que “A impenhorabilidade da Lei nº 8.009/90, ainda que tenha como destinatários as pessoas físicas, merece ser aplicada a certas pessoas jurídicas, às firmas individuais, às pequenas empresas com conotação familiar, por exemplo, por haver identidade de patrimônios.” (FACHIN, Luiz Edson. “Estatuto Jurídico do Patrimônio Mínimo”, Rio de Janeiro, Renovar, 2001, p. 154).
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