sexta-feira, 21 de dezembro de 2018

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. TENTATIVA DE ROUBO. TIROTEIO EM VIA PÚBLICA PROVOCADO POR SEGURANÇAS PARTICULARES



RECURSO ESPECIAL Nº 1.732.398 - RJ (2017⁄0172503-1)
RELATOR:MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
RECORRENTE:CAMILA MAGALHAES LIMA MUTZENBECHER
RECORRENTE:ANNA LUCIA MAGALHAES LIMA
ADVOGADOS:JOÃO TANCREDO E OUTRO(S) - RJ061838
RICARDO DEZZANI COUTINHO E OUTRO(S) - RJ126458
RECORRENTE:BAR E RESTAURANTE SAO SEBASTIAO DA VILA LTDA - EPP - EMPRESA DE PEQUENO PORTE
ADVOGADOS:MARLAN DE MORAES MARINHO JUNIOR E OUTRO(S) - RJ064216
LOUISE VAGO MATIELI  - RJ156137
RECORRENTE:DROGARIAS PACHECO S⁄A
ADVOGADOS:SERGIO BERMUDES E OUTRO(S) - RJ017587
ERIC CERANTE PESTRE  - RJ103840
RAFAELA FILGUEIRAS FUCCI  - RJ147427
SERGIO LUIZ MACEDO COSTA  - RJ123254
ANTONIA DE ARAUJO LIMA  - RJ171377
MATEUS ROCHA TOMAZ  - DF050213
RECORRENTE:SENDAS S⁄A
RECORRENTE:SENDAS DISTRIBUIDORA S⁄A
ADVOGADOS:LUIZ HENRIQUE DE ALBUQUERQUE ALVES  - RJ073803
ANTÔNIO LAERT VIEIRA JUNIOR E OUTRO(S) - RJ057441
FREDERICO MUNIZ FERREIRA  - RJ198847
RECORRIDO:OS MESMOS
RECURSOS ESPECIAIS. 

1. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. TENTATIVA DE ROUBO. TIROTEIO EM VIA PÚBLICA PROVOCADO POR SEGURANÇAS PARTICULARES, AINDA QUE CONTRATADOS INFORMALMENTE PELOS RÉUS. AUTORA VÍTIMA DE DISPARO DE ARMA DE FOGO QUE A DEIXOU TETRAPLÉGICA. 

2. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. 

3. PRESCRIÇÃO QUANTO À PRETENSÃO DA MÃE. OCORRÊNCIA.

4. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA SENDAS DISTRIBUIDORA S.A. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. 

5. INDEPENDÊNCIA ENTRE O JUÍZO CÍVEL E O CRIMINAL. 

6. ACORDO REALIZADO EM OUTRO PROCESSO QUE NÃO AFETA A PRESENTE LIDE. 

7. INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR À HIPÓTESE. 

8. FORTUITO EXTERNO NÃO CARACTERIZADO. 

9. ALEGAÇÃO QUANTO À INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. REEXAME DE PROVAS.
DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. 

10. PAGAMENTO DE PENSÃO VITALÍCIA PELA REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE DE TRABALHO DA DEMANDANTE. CABIMENTO. TERMO INICIAL E VALOR. ACRÉSCIMOS LEGAIS. NÃO INCIDÊNCIA.

11. INCLUSÃO DO NOME DA AUTORA EM FOLHA DE PAGAMENTO. POSSIBILIDADE.

12. VALOR DAS INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. FIXAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. 

13. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. 

14. VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO.
DESCABIMENTO. 15. RECURSO ESPECIAL DE DUAS DAS CORRÉS PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos em decorrência de tentativa de roubo a joalheria, situada em um centro comercial, em que a vítima, então com 12 (doze) anos de idade, foi baleada e ficou tetraplégica, no momento em que retornava da escola e passava pela rua em frente ao local do crime, quando teve início um tiroteio provocado pela reação dos seguranças contratados, ainda que informalmente, pelos lojistas.

2. Nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC/2015 destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventuais omissão, obscuridade ou contradição, ou ainda a corrigir erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.

3. Segundo o entendimento pacificado na Segunda Seção deste Tribunal, a partir do julgamento proferido no REsp n. 489.895/SP, Relator o Ministro Fernando Gonçalves, DJe de 23/4/2010, prevalece o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 27 do CDC em relação ao prazo vintenário do CC/1916, nas ações de indenização decorrentes de fato do produto ou do serviço.

4. Inviável o acolhimento da alegação de cerceamento de defesa, pelo indeferimento do pedido de substituição de testemunhas, bem como de ilegitimidade passiva da empresa Sendas Distribuidora S.A., tendo em vista a ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido, incidindo, à hipótese, o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. Ademais, o exame da questão relacionada à inexistência de grupo econômico entre as empresas esbarra na necessidade do reexame de provas, inviável na via eleita, atraindo a aplicação da Súmula 7 deste Tribunal.

5. A absolvição no juízo criminal, diante da relativa independência entre as instâncias cível e criminal, apenas vincula o juízo cível quando for reconhecida a inexistência do fato ou ficar demonstrado que o demandado não foi seu autor. Precedentes.

6. A realização de acordo em ação movida contra o Estado do Rio de Janeiro não interfere no desfecho da lide objeto da presente demanda, por envolver causa de pedir, objeto e pedido totalmente diversos.

7. Segundo dispõe o art. 17 do CDC, equipara-se a consumidor toda pessoa que, embora não tendo participado diretamente da relação de consumo, vem a sofrer as consequências do evento danoso (bystander ou expectador), dada a potencial gravidade que pode atingir o fato do produto ou do serviço, na modalidade acidente de consumo.

8. Na espécie, a causa adequada à produção do dano não foi o assalto, que poderia ter se desenvolvido sem acarretar nenhum dano a terceiros, mas a deflagração do tiroteio em via pública pelos prepostos dos réus, colocando pessoas comuns em situação de grande risco, o que afasta a caracterização de fortuito externo.

9. A alegação de ausência de nexo de causalidade, por não ter ficado comprovado que os seguranças teriam sido contratados pelos demandados, bem como que o disparo que acertou a vítima não teria partido das armas por eles utilizadas, só poderia ter sua procedência verificada mediante o reexame do acervo fático-probatório da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 deste Tribunal.

10. O entendimento firmado nesta Corte é no sentido de que a pensão mensal decorrente de ato ilícito é devida, ainda que comprovado o exercício de atividade laborativa remunerada pela vítima do evento danoso. Se à época do fato, ela era menor de idade, o valor do benefício será equivalente a 1 (um) salário mínimo, tendo por termo inicial, quando se trata de família de baixa renda, a data em que a vítima completa 14 (quatorze anos), por ser aquela a partir da qual a Constituição Federal admite o contrato de trabalho, ainda que na condição de aprendiz. No caso, o Tribunal de origem decidiu que o pensionamento deveria ser pago a partir dos seus 18 (dezoito) anos de idade, e não aos 24 (vinte e quatro) como defendem as rés, considerando ser o momento em que, em regra, os jovens de classe média passam a buscar uma colocação no mercado de trabalho, devendo ser mantida a conclusão do acórdão recorrido no ponto. Todavia, a ausência de vínculo empregatício da vítima no momento do evento danoso impede a inclusão, no cálculo da indenização, dos valores relativos ao décimo terceiro salário e à gratificação de férias, bem como do FGTS. Precedentes.

11. Na linha de precedentes deste Tribunal, ainda na vigência do CPC/1973, com o advento da Lei n. 11.232/2005, que instituiu o art.

475-Q, § 2º, no ordenamento processual, passou a ser facultado ao juiz da causa substituir a determinação de constituição de capital assegurador do pagamento de pensão mensal pela inclusão do beneficiário da prestação em folha de pagamento de entidade de direito público ou de empresa de direito privado de notória capacidade econômica, impondo-se que a Súmula 313/STJ seja interpretada de forma consentânea ao referido texto legal. Na hipótese, a fim de assegurar o efetivo pagamento das prestações mensais estipuladas, mostra-se suficiente a inclusão da autora em folha de pagamento em substituição à constituição de capital.

12. O dano moral decorrente da perda de parente, em princípio, traduz-se em abrandamento da dor emocional sofrida pela parte, mas que tende a se diluir com o passar do tempo. Já nas hipóteses de amputação de membros, paraplegias ou tetraplegias, a própria vítima é quem sofre pessoalmente com as agruras decorrentes do ato ilícito praticado, cujas consequências se estenderão, de maneira indelével, por todos os dias da sua vida. Neste caso, entre outras circunstâncias de natureza objetiva e subjetiva, o fato de a autora ter ficado tetraplégica quando tinha apenas 12 (doze) anos de idade, no alvorecer de sua adolescência, associado à expressiva condição econômica dos réus, recomenda a manutenção do valor das indenizações por danos morais e estéticos assim como fixadas no acórdão recorrido, em R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais) para cada modalidade.

13. Tratando-se de responsabilidade extracontratual, incidem os juros de mora a partir da data do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ.

14. Descabe a redução dos honorários advocatícios fixados com base no art. 20, § 3º, do CPC/1973 em 10% sobre o valor da condenação.

15. Recurso especial das corrés, Sendas S.A. e Sendas Distribuidora S.A., conhecido e provido em parte. (REsp 1732398/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/06/2018)

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