Direito Empresarial
quinta-feira, 28 de março de 2019
Sócios em comum - Responsabilização solidária requer hierarquia entre empresas
27 de março de 2019, 10h36
A existência de sócios em comum e de relação entre empresas não é suficiente para a configuração de grupo econômico. Para que seja possível a responsabilização solidária, é necessário que exista hierarquia entre empresas do grupo econômico.
O entendimento foi aplicado pela 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao afastar a responsabilidade solidária da Contécnica Consultoria Técnica, de São Paulo, pelo pagamento de parcelas devidas a uma contadora da Serpal Engenharia e Construtora.
Na ação, a contadora disse que havia sido admitida pela Serpal em 2009 por meio de contrato de prestação de serviços como gerente contábil e fiscal de todas as empresas do grupo denominado
Advento, que reunia outras cinco empresas. A construtora, no entanto, teve sua falência decretada em 2014. Por isso, a gerente pediu a condenação das demais empresas, entre elas a Contécnica, a responder solidariamente por parcelas decorrentes do reconhecimento do vínculo de emprego, entre outras.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a condenação à responsabilidade solidária, ao fundamento de que havia elementos suficientes para a configuração de grupo econômico. Segundo o TRT, os documentos constantes dos autos permitiam concluir que havia coordenação entre a Contécnica e as demais empresas e que ela havia se beneficiado da prestação dos serviços da contadora, ainda que indiretamente, por meio do grupo.
O relator do recurso de revista da Contécnica, ministro Douglas Alencar Rodrigues, explicou que o TST, ao interpretar o artigo 2º, parágrafo 2º, da CLT, pacificou o entendimento de que a mera existência de sócios em comum e de relação de coordenação entre as empresas não constitui fator suficiente para a configuração de grupo econômico.
“Revela-se imprescindível a existência de vínculo hierárquico entre elas, isto é, de efetivo controle de uma empresa líder sobre as demais, o que não foi constatado”, concluiu. A decisão foi unânime.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR-2862-24.2014.5.02.0049
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