APELAÇÃO CÍVEL
Nº 1.449.085-0, DE REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA
- 2ª VARA CÍVEL NÚMERO UNIFICADO:0035388-18.2011.8.16.0014 APELANTES: _________,
NUNES & MOURA SS LTDA. ME E _______ APELADOS: ________________. ME
RELATOR: DES. MARCELO GOBBO DALLA DEA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO
PARCIAL DE SOCIEDADE. RETIRADA DE SÓCIO. DISTRIBUIÇÃO DE QUOTAS SOCIAIS.
ESVAZIAMENTO DA SOCIEDADE POR SOMENTE UMA DAS SÓCIAS, APÓS O AFASTAMENTO DA
OUTRA. EVIDENCIADA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA SÓCIA QUE ESVAZIOU A EMPRESA.
RECONHECIMENTO DE CONFUSÃO PATRIMONIAL ENTRE A SOCIEDADE EM DISSOLUÇÃO E
SOCIEDADE CONSTITUÍDA PELA SÓCIA REMANESCENTE. PARCELA DE IMÓVEIS UTILIZADOS
PELA SOCIEDADE QUE PERTENCIAM A SÓCIA RETIRADA DA SOCIEDADE. DEVIDA INDENIZAÇÃO
POR PERDAS E DANOS. PRO LABORE DEVIDO NO PERÍODO EM QUE A SÓCIA EXCLUÍDA FOI
MANTIDA NA SOCIEDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ANALISE DE DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DE
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA NA APURAÇÃO DE HAVERES.
1.
Primeiramente, cumpre esclarecer que ambas as sócias possuem interesse em
dissolver a sociedade em relação a outra sócia, motivo pelo qual houve a
proposição da presente demanda, bem como de reconvenção.
2. Pretende a
Apelante que seja reconhecido que é detentora de 50% (cinquenta por cento) do
capital social da empresa ora em dissolução. Com efeito a distribuição dos
lucros da sociedade limitada se dará em acordo as vontades dos sócios. Tanto é
assim, que as sócias transigiram ao firmar o contrato social, estabelecendo que
a distribuição de lucros seria diversa da distribuição das quotas sociais.
Diante deste contexto, o simples fato de haver distribuição de lucros, entre as
sócias, desproporcional as quotas de cada uma, não justifica a redistribuição
das mencionadas quotas sociais, as quais são completamente desvinculadas do
lucro advindo da sociedade.
3. Hoje a
sociedade que se pretende dissolver parcialmente, está completamente vazia,
inclusive inoperante no momento. Desta forma, procurar o culpado pela quebra da
"affectio" é buscar, quem sabe, uma solução à lide que poderá nunca
se resolver, ou, prejudicar ainda mais quem já foi prejudicado o suficiente com
a ruptura da sociedade. Neste particular, parece oportuno que ao caso se
aplique a legislação no que se refere ao direito de retirada de sócio ainda
que não seja este o pedido, conforme decidido pelo Juízo de origem, por se
tratar da medida mais justa a solucionar o caso concreto. Portanto, não há
motivos a ensejar a modificação da sentença quando a retirada da sócia Luciana
da sociedade empresária.
4. Verifica-se
da narrativa do Interventor Judicial é que a sócia Samara, sozinha na
administração da empresa, começou a esvaziar a empresa em dissolução e
transferir todo o seu arcabouço para outra sociedade, da qual era sócia com
terceiro. O esvaziamento de uma sociedade, cuja dissolução está sendo objeto de
litígio judicial, e a transferência de todos os bens à outra sociedade, que
pertence a uma só das sócias, é exercício temerário, e apto a causar prejuízos
ao deslinde do feito. Desta forma, impõe- se o reconhecimento da existência de
confusão patrimonial, entre a sociedade em dissolução e a sociedade para qual o
seu patrimônio foi transferido. Aliado a isto, deve ser reconhecido que a sócia
Samara litigou de má-fé, ao agir de modo temerário, e utilizando o processo
para conseguir objetivo ilegal.
5. Parte das
instalações físicas da empresa educacional, estavam localizadas em imóveis de
propriedade única e exclusiva da sócia Luciana, sem que integrassem o acervo da
sociedade. Tais imóveis eram cedidos a escola em razão da existência da
sociedade, conforme informado por ambas as partes. Desta forma, a partir do
momento que a sociedade deixou de existir, não havia mais qualquer obrigação de
a sócia Luciana continuar disponibilizando os imóveis, livres de quaisquer
ônus, a empresa educacional em dissolução. Todavia, a utilização contínua do
imóvel pela empresa educacional, mesmo após a dissolução da sociedade, gera
direito à sócia Luciana ao recebimento de perdas e danos. Assim, faz jus a
sócia Luciana ao recebimento de alugueres e de indenização por deteriorações
sofridas nos referidos imóveis.
6. É devido o
"pro labore" e, caso não tenha sido alguma parcela quitada ou seus
consectários, deve haver referida apuração em liquidação de sentença, por
simples cálculo.
7. A presente
lide não serve para apuração de existência de danos morais.
8. No que se
refere a apuração de haveres, deve haver incidência de correção monetária, pela
média do INPC/IGP- DI, sobre os haveres, cujo termo inicial se dá da data de
retirada da sócia Luciana da sociedade, correspondente ao dia 15/06/2011. Por
sua vez, no que se refere aos juros de mora, sua fluência se dá a partir da data
em que deve haver o pagamento dos haveres da quota liquidada, corresponde ao
prazo final de 90 (noventa) dias após a prolação de sentença de liquidação de
haveres.
9. Ônus
sucumbencial mantido.
10. Fixação de
honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação.
11. RECURSO DE
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTO PELAS REQUERENTES CONHECIDO E DESPROVIDO.
12. RECURSO DE
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTO PELA REQUERIDA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
VISTOS,
relatados e discutidos estes autos de
Apelação Cível
nº 1.449.085-0, de Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina
- 2ª Vara CíveL
Nenhum comentário:
Postar um comentário