REsp
1.715.806-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por maioria,
julgado em 20/08/2019, DJe 28/08/2019
Cada novo
registro de signo distintivo como marca, ainda que de mesma titularidade, deve
atender todos os requisitos de registrabilidade, inclusive quanto à autorização
do titular do nome civil eventualmente utilizado.
INFORMAÇÕES DO
INTEIRO TEOR
Recurso em que
se discute ato que anulou registro de marca por falta de autorização para
utilização de nome civil. O nome civil consiste em direito de personalidade -
absoluto, obrigatório, indisponível, exclusivo, imprescritível, inalienável,
incessível, inexpropriável, irrenunciável e intransmissível -, a legislação
nacional admite o destaque de parcela desse direito para fins de transação e
disposição, tal qual se dá na sua registrabilidade enquanto marca, desde que
autorizada de forma expressa e delimitada. Ademais, o direito nacional não
admite a cessão de uso de nome civil de forma ampla, ela estará sempre adstrita
à finalidade definida no ato do consentimento. Nesse contexto, cada marca, cada
signo distintivo submetido a registro, por constituir objeto autônomo do
direito marcário, deve preencher os requisitos de registrabilidade, inclusive
quanto ao consentimento para nova utilização do nome civil. A autorização de
uso de nome civil ou assinatura mantém latente, na esfera jurídica do titular
do direito de personalidade, o direito de defesa contra utilização que desborde
dos limites da autorização ou ofenda a imagem ou a honra do indivíduo
representado.
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