No âmbito jurídico a palavra fonte possui diversos significados: como fontes históricas (Código de Hamurabi,Digesto); fontes de onde emanam normas jurídicas (Poder Legislativo). Contudo, a acepção que nos interessa é a de fontes formais, ou seja, meios pelos quais as normas jurídicas se exteriorizam.A doutrina não é unânime na indicação das fontes formais do Direito. No entanto, o entendimento dominante é o que as reduz a duas: a lei e o costume. Alguns pensam que também o sejam a jurisprudência e os princípios gerais do Direito. Outros ainda incluem a doutrina e a equidade.Mas, a jurisprudência não pode ser considerada fonte de Direito posto que sua finalidade não é a criação de normas e sim a interpretação e aplicação das leis. Assim também os princípios gerais de direito e a analogia que compreendem processos de interpretação da lei. E a doutrina, que embora transmita doutos ensinamentos, não cria normas jurídicas.Em geral os autores costumam dividir as fontes do Direito Comercial brasileiro em dois tipos: primárias, principais, diretas ou imediatas, que são as leis comerciais; secundárias, subsidiárias, indiretas ou mediatas, que são as leis civis e os usos e costumes.
A legislação comercial é, com efeito, a fonte primária do Direito Mercantil. Nesse sentido já dispunham o art. 21 do Título único do Código Comercial e o art. 12 do Regulamento n. 737 quanto à obrigatoriedade da aplicação da legislação comercial por parte dos Tribunais ou Juízes. A legislação comercial compreende não apenas o Código Comercial, mas também as leis extravagantes que o modificaram ou o acresceram, conforme enumeramos no item 1.7.2.Já as leis civis incluem-se entre a fontes secundárias do Direito Comercial, por isso que, sendo omissa lei comercial, o intérprete deve em primeiro lugar recorrer à legislação civil que, como norma subsidiária, passa a disciplinar a matéria do comércio (Regulamento n. 737, art. 2º). Entretanto, não há uma opinião unânime entre os autores quanto à inclusão das leis civis entre as fontes indiretas do Direito Comercial, a exemplo de Rocco, para quem a única fonte do Direito Comercial é a própria lei comercial.Segundo Rocco, embora o Direito Civil se aplique em matéria comercial, isto não implica que dá ele lugar à formação de normas de Direito Comercial propriamente dito, mas simplesmente que, em alguns casos, disciplina também relações comerciais, por ser o Direito comum das relações privadas.Para Rubens Requião, o Direito Civil não pode ser considerado fonte do Direito Comercial.
De acordo com o ilustre comercialista, o Direito Civil, como comum que é, aplica-se a todas as relações de Direito Privado sempre que não for afastado pelas regras de Direito especial, sem que, pelo fato, perca a sua natureza civil.Existem, porém, casos em que a lei comercial invoca expressamente a lei civil, para determinar sua aplicação à matéria comercial, a exemplo dos arts. 121 e 428 do Código Comercial. Quando isto ocorre, disciplinando o Direito Civil contratos e obrigações mercantis, tem-se afirmado, como o faz Carvalho de Mendonça, acompanhado por Waldemar Ferreira, que a lei civil assim atuaria não como fonte subsidiária do Direito Comercial, mas como sua fonte direta. Na hipótese, diz-se que a lei civil deixa de ser norma subsidiária para integrar a lei comercial propriamente dita. Como Direito geral nele se há de buscar a norma que cobrirá a insuficiência em matéria do comércio, como pensa Dylson Doria.De outro lado, embora sem a importância dos tempos medievais, onde o direito era basicamente consuetudinário, os usos e costumes ainda mantêm o seu tradicional prestígio, colocados que se acham entre as regras subsidiárias do Direito Comercial, ao lado da legislação civil.Assim, os usos e costumes ocupam o segundo lugar entre as fontes subsidiárias do Direito Comercial, consoante prescreve o art. 2º do Regulamento n. 737.A nossa lei estabeleceu a preferência da lei civil sobre os usos e costumes. Assim, havendo omissão da legislação comercial, o intérprete deve recorrer à lei civil e, só à falta desta, aos usos e costumes.Não se trata, porém, como lembra Dylson Doria, de regra absoluta, pois casos há em que a própria lei comercial, para suprir-lhe a lacuna, manda aplicar os usos e costumes de preferência às leis civis. É o que dispõe o Regulamento n. 737, art. 22, in fine: "Os usos comerciais preferem às leis civis nas questões sociais e nos casos expressos no Código".Também os usos e costumes preferem às leis civis, para sanar a lacuna da lei comercial, em matéria de sociedade mercantil (art. 291), na interpretação de contratos mercantis (arts. 130 e 131, n. 4), nas questões relativas a contratos de mandato mercantil (art. 154), de comissão mercantil (arts. 169, 176, 179 e 186), de compra e venda mercantil (arts. 199, 201 e 207, ri. 2), que são estes os casos expressos no Código.Vale ressaltar que a nossa legislação comercial não distingue uso de costume. Assim é que, por exemplo, o Código Comercial usa indistintamente os vocábulos uso e costume, quando não se socorre de outras expressões, como uso e prática mercantil (art. 154), estilo e uso do comércio (art. 169), usos do comércio (art. 201), usos comerciais (art. 291). Entretanto essa distinção se faz tendo em conta que o uso é a simples repetição de fato da mesma espécie. Mas, se esse uso tem por objeto estabelecer relações jurídicas entre pessoas, transforma-se em costume.Assim, Carvalho de Mendonça define os usos e costumes como sendo "as normas ou regras observadas uniforme, pública e constantemente pelos comerciantes de uma praça e por estes consideradas como juridicamente obrigatórias para, na falta de lei, regularem determinados negócios".Dessa definição decorrem os dois elementos que os autores em geral têm apontado como necessários à formação do costume, vale dizer, para que o uso se transforme em costume: um material ou objetivo e outro psicológico ou subjetivo. O primeiro consiste na prática uniforme e constante de ato ou fato; o segundo se traduz na convicção de que esta prática corresponde a uma necessidade jurídica.Para que adquiram cunho de legitimidade, porém, os usos e costumes devem reunir os seguintes requisitos especiais, consoante prescreve o Regulamento n. 737, art. 25: serem conforme aos princípios da boa fé e das máximas comerciais; não serem contrários às disposições do Código Comercial ou de lei comercial subsequente.
A proibição de serem os usos contrários aos princípios de boa fé e máximas comerciais tem um alcance de ordem moral, significando que não serão admitidos se, embora lícitos, não forem honestos. Por outro lado, vedando a possibilidade de serem os usos contrários à lei, o nosso Direito proscreve os usos "contra legem", só admitindo os que sejam "praeter legem".Os usos e costumes podem ser classificados em dois grupos: usos propriamente ditos, também chamados usos legislativos ou de direito, que são os a que alude o art. 22 do Regulamento n. 737; usos interpretativos ou de fato, ou convencionais, como ainda são conhecidos, que são os que provêm da prática espontânea dos comerciantes em suas relações, decorrendo a sua eficácia da vontade presumida das partes que, por meio deles, se manifesta.
Na prática, nem sempre é fácil estabelecer a distinção entre tais espécies de usos comerciais. De uma maneira geral pode-se dizer que, se dois comerciantes em suas transações pagam as mercadorias em noventa dias após a entrega, a presunção é que, salvo cláusula expressa em contrário, pretendam agir sempre do mesmo modo, pelo que a qualquer deles não será dado alterar unilateralmente a cláusula contratual, assim fixada tacitamente, de acordo com aquele hábito. Nesse caso, diz-se que estamos diante de um uso convencional ou interpretativo. Mas, se esse mesmo uso se generaliza, a ele não se opondo qualquer disposição de lei, poderá transformar-se em uso comercial propriamente dito.A distinção, apesar das dificuldades assinaladas, tem grande importância prática, pois enquanto o uso comercial propriamente dito, equivalendo à lei, obriga as partes, ainda que o ignorem, o uso interpretativo não prevalecerá se se prova que outra era a intenção dos contratantes.Distinguem-se ainda os usos comerciais gerais dos locais, conforme vigorem em todo o território ou tenham a sua vigência restrita a determinada região ou praça.Relativamente à matéria que regulam, os usos comerciais podem ser gerais ou especiais, consoante sirvam a todo ramo de comércio, ou se limitem a certa espécie deste.Encarados em relação à posição que assumam em face da lei, os costumes classificam-se em três categorias: a) secundum legem, quando são mandados observar pela lei, para suprimento de lacuna que apresente; b) praeter legem, quando provêm da prática mercantil, e, na falta da lei, são aplicáveis para cobrir as suas lacunas; c) contra legem, quando são praticados em sentido contrário à lei.Dando cumprimento a regra constitucional que inclui o registro do comércio entre as matérias da competência da União, a Lei Federal n. 8.934, de 18 de novembro de 1994, dispôs sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, estabelecendo, no art. 82, VI, que às Juntas Comerciais incumbe o assentamento dos usos e práticas mercantis.Visto que o uso comercial se traduz numa regra de Direito, cumpre ao juiz aplicá-lo ainda que as partes não o tenham alegado. Contudo, pode acontecer que o juiz não o conheça, hipótese em que quem o invoca terá de provar a sua existência e vigência, como determina o Código de Processo Civil, art. 337: "A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim determinar o juiz".Mas, se o uso já foi assentado, a sua prova far-se-á por meio de certidão extraída pela Junta Comercial; caso contrário, produzir-se-á por qualquer meio idôneo admitido em Direito.
quarta-feira, 14 de março de 2012
Fontes do Direito Comercial
terça-feira, 13 de março de 2012
Direito de Empresa no Código Civil
LIVRO II
Do Direito de Empresa
TÍTULO I
Do Empresário
CAPÍTULO I
Da Caracterização e da Inscrição
Art. 966. Considera-se empresário
quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou
a circulação de bens ou de serviços.
Parágrafo único. Não se considera
empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária
ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o
exercício da profissão constituir elemento de empresa.
Art. 967. É obrigatória a inscrição
do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede,
antes do início de sua atividade.
Art. 968. A inscrição do empresário
far-se-á mediante requerimento que contenha:
I - o seu nome, nacionalidade, domicílio,
estado civil e, se casado, o regime de bens;
II - a firma, com a respectiva
assinatura autógrafa;
III - o capital;
IV - o objeto e a sede da empresa.
§ 1o Com as indicações
estabelecidas neste artigo, a inscrição será tomada por termo no livro próprio
do Registro Público de Empresas Mercantis, e obedecerá a número de ordem
contínuo para todos os empresários inscritos.
§ 2o À margem da inscrição, e com
as mesmas formalidades, serão averbadas quaisquer modificações nela ocorrentes.
§ 3o Caso venha a admitir sócios, o
empresário individual poderá solicitar ao Registro Público de Empresas
Mercantis a transformação de seu registro de empresário para registro de
sociedade empresária, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a
1.115 deste Código. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
§ 4o O processo de abertura, registro, alteração e
baixa do microempreendedor individual de que trata o art. 18-A da Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, bem como qualquer exigência
para o início de seu funcionamento deverão ter trâmite especial e simplificado,
preferentemente eletrônico, opcional para o empreendedor, na forma a ser
disciplinada pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do
Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM, de que trata o inciso
III do art. 2o da mesma Lei.
(Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 5o Para fins do disposto no § 4o, poderão ser
dispensados o uso da firma, com a respectiva assinatura autógrafa, o capital,
requerimentos, demais assinaturas, informações relativas à nacionalidade,
estado civil e regime de bens, bem como remessa de documentos, na forma
estabelecida pelo CGSIM. (Incluído
pela Lei nº 12.470, de 2011)
Art. 969. O empresário que
instituir sucursal, filial ou agência, em lugar sujeito à jurisdição de outro
Registro Público de Empresas Mercantis, neste deverá também inscrevê-la, com a
prova da inscrição originária.
Parágrafo único. Em qualquer caso,
a constituição do estabelecimento secundário deverá ser averbada no Registro
Público de Empresas Mercantis da respectiva sede.
Art. 970. A lei assegurará
tratamento favorecido, diferenciado e simplificado ao empresário rural e ao
pequeno empresário, quanto à inscrição e aos efeitos daí decorrentes.
Art. 971. O empresário, cuja
atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as
formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no
Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois
de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a
registro.
CAPÍTULO II
Da Capacidade
Art. 972. Podem exercer a atividade
de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem
legalmente impedidos.
Art. 973. A pessoa legalmente
impedida de exercer atividade própria de empresário, se a exercer, responderá
pelas obrigações contraídas.
Art. 974. Poderá o incapaz, por
meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes
exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.
§ 1o Nos casos deste artigo,
precederá autorização judicial, após exame das circunstâncias e dos riscos da
empresa, bem como da conveniência em continuá-la, podendo a autorização ser
revogada pelo juiz, ouvidos os pais, tutores ou representantes legais do menor
ou do interdito, sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros.
§ 2o Não ficam sujeitos ao
resultado da empresa os bens que o incapaz já possuía, ao tempo da sucessão ou
da interdição, desde que estranhos ao acervo daquela, devendo tais fatos
constar do alvará que conceder a autorização.
§ 3o O Registro Público de Empresas Mercantis a
cargo das Juntas Comerciais deverá registrar contratos ou alterações
contratuais de sociedade que envolva sócio incapaz, desde que atendidos, de
forma conjunta, os seguintes pressupostos: (Incluído pela Lei nº 12.399, de
2011)
I – o sócio incapaz não pode
exercer a administração da sociedade; (Incluído pela Lei nº 12.399, de 2011)
II – o capital social deve ser
totalmente integralizado; (Incluído pela Lei nº 12.399, de 2011)
III – o sócio relativamente incapaz
deve ser assistido e o absolutamente incapaz deve ser representado por seus
representantes legais. (Incluído pela Lei nº 12.399, de 2011)
Art. 975. Se o representante ou
assistente do incapaz for pessoa que, por disposição de lei, não puder exercer
atividade de empresário, nomeará, com a aprovação do juiz, um ou mais gerentes.
§ 1o Do mesmo modo será nomeado
gerente em todos os casos em que o juiz entender ser conveniente.
§ 2o A aprovação do juiz não exime
o representante ou assistente do menor ou do interdito da responsabilidade
pelos atos dos gerentes nomeados.
Art. 976. A prova da emancipação e
da autorização do incapaz, nos casos do art. 974, e a de eventual revogação
desta, serão inscritas ou averbadas no Registro Público de Empresas Mercantis.
Parágrafo único. O uso da nova
firma caberá, conforme o caso, ao gerente; ou ao representante do incapaz; ou a
este, quando puder ser autorizado.
Art. 977. Faculta-se aos cônjuges
contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no
regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória.
Art. 978. O empresário casado pode,
sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens,
alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus
real.
Art. 979. Além de no Registro
Civil, serão arquivados e averbados, no Registro Público de Empresas Mercantis,
os pactos e declarações antenupciais do empresário, o título de doação,
herança, ou legado, de bens clausulados de incomunicabilidade ou
inalienabilidade.
Art. 980. A sentença que decretar
ou homologar a separação judicial do empresário e o ato de reconciliação não
podem ser opostos a terceiros, antes de arquivados e averbados no Registro
Público de Empresas Mercantis.
O CAPITALISMO
De início, é como circulação de
mercadorias que aparece a relação entre força de trabalho - mercadoria vendida
pelo trabalhador - e capital - o dinheiro com que o capitalista compra essa
mercadoria, isto é, com que paga o salário. Nessa esfera de circulação, o
dinheiro do salário é equivalente ao valor da força de trabalho, como ao de
qualquer outra mercadoria. Aqui reina a equivalência das trocas, a igualdade
entre capitalistas e trabalhadores, a isonomia jurídica entre as partes que
celebram contrato, vista no capítulo anterior.
A desigualdade social entre eles
aparecerá na realidade do contrato, isto é, quando o trabalhador trabalhar para
o capitalista, Ele o fará utilizando matéria-prima e instrumentos que são de
propriedade do capitalista, de modo que também a este último caberá a
propriedade do produto. Em troca do seu trabalho, o trabalhador receberá do
excedente de valor, a mais-valia, que explica a lógica do capitalismo.
Pois o Valor que a força de
trabalho deve receber para repor seu dispêndio de energia física e mental, para
poder continuar trabalhando e criar filhos que trabalharão no futuro - esse
valor, que se realiza no salário, é totalmente distinto do valor do produto que
o trabalhador produz para o capitalista vender. A força de trabalho e o seu
produto são coisas independentes uma da outra, de modo que seu valor também o
é. Se o valor do produto for maior que o da força de trabalho, a diferença dos
dois representará um ganho para o capitalista, o "mais-valor" ou
"mais-valia". Se for menor, haverá perda, e não valerá a pena para o
capitalista contratar mão-de-obra e produzir.
Como o valor se calcula em tempo,
tomando uma jornada de trabalho é fácil verificar que num certo momento, depois
de algumas horas, os trabalhadores produziram uma quantidade de produto que, se
vendido pelo capitalista, permitiria a ele já pagar os salários. É o que Marx
chama de "trabalho pago". Só que os trabalhadores trabalham para o
capital e não para si mesmos. No contrato proposto pelo capitalista, eles devem
trabalhar por uma jornada mais longa do que aquela suficiente para criar o
equivalente aos seus salários. O valor que eles produzem nesta segunda etapa é
o que corresponde à mais-valia ou ao "trabalho não pago". Em
princípio, de qualquer maneira, trata-se de dois valores distintos.
Ou seja, a mais-valia não surge
necessariamente da sub-remuneração da força de trabalho. Nas palavras de Marx,
"a circunstância de que a manutenção diária da força de trabalho só custa
meia jornada de trabalho, apesar de a força de trabalho poder operar, trabalhar
um dia inteiro [...] é grande sorte para i comprador, mas, de modo algum, uma
injustiça com o vendedor". 1
1 Marx, K, O Capital Volume 1, Tomo
1
domingo, 11 de março de 2012
DIREITO EMPRESARIAL CONCURSO MAGISTRATURA
1) O Empresário. Da caracterização
e da inscrição. A figura do empresário individual e da sociedade empresária.
Requisitos necessários, capacidade, impedimentos, direitos e deveres em face da
legislação vigente.
2) O Estabelecimento empresarial.
Conceito, natureza e elementos. Do Registro das Empresas. Do Nome empresarial:
natureza e espécies. Do preposto e do gerente. Da escrituração e dos livros
comerciais obrigatórios: espécies, requisitos e valor probante.
3) Propriedade Industrial. Bens da
propriedade industrial. A propriedade intelectual. Patentiabilidade.
Registrabilidade. Exploração da propriedade industrial.
4) A atividade empresarial e a
qualidade do fornecimento de bens e serviços. Direitos do consumidor na solução
dos vícios no fornecimento de bens e serviços.
5) A atividade empresarial e a
publicidade. A publicidade e a tutela do consumidor. Publicidade simulada,
enganosa, abusiva. Responsabilidade civil do anunciante, da agência de
propaganda e do veículo de comunicação.
6) Títulos de crédito: conceito,
natureza jurídica e espécies - letra de câmbio, duplicata, cheque, warrant.
7) As Sociedades empresariais:
conceito, classificação, características, distinções, registro. Da Sociedade
não personificada: Da Sociedade em comum, Da Sociedade em conta de
participação. Da Sociedade personificada: Da Sociedade simples: do contrato
social. Dos direitos e obrigações dos sócios. Da administração. Da dissolução.
Da Sociedade em nome
coletivo, em comandita simples,
limitada, anônima, em comandita por ações, cooperativa e coligadas. Da
Sociedade dependente de autorização: da sociedade nacional e da sociedade
estrangeira.
8) Contratos mercantis frente ao
atual código civil: alienação fiduciária em garantia; arrendamento mercantil
(leasing); franquia (franchising – Lei n° 8.955/94 ); faturização (factoring);
representação comercial, concessão mercantil.
9) Sociedade limitada. Conceito e
legislação. Direitos e obrigações dos sócios e administradores. Doutrina da
desconsideração da personalidade jurídica. Da saída do sócio. Da dissolução e
liquidação da sociedade. Do capital social. Da exclusão do sócio.
10) Sociedade anônima. Conceito,
características e espécies. Capital social. Ações. Modificação do capital.
Acionistas: direitos e obrigações. Assembléias. Conselho de Administração.
Diretoria. Administradores: deveres e responsabilidades. Dissolução, liquidação
e extinção da Companhia. Condição jurídica dos empregados eleitos diretores da
sociedade.
11) Da liquidação da Sociedade. Da
transformação, Da incorporação, Da fusão e Da cisão das sociedades.
12) Recuperação judicial, a
extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária (Lei n°
11.101/2005).
13) O Código de Defesa do
Consumidor: princípios de regência, interpretação e ônus da prova.
Desconsideração da personalidade jurídica. Interesses ou direitos difusos,
coletivos e individuais homogêneos.
14) Conceito de tripulante de
aeronave segundo o Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei nº 7.565, de 19 de
dezembro de 1986). Composição da tripulação de aeronave. Comandante de aeronave
e sua responsabilidade no que diz respeito à tripulação. Regulamentação das
Profissões do aeroviário (Decreto nº 1.232, de 22 de junho de 1962) e do
aeronauta (Lei nº 7.183/84).
sábado, 10 de março de 2012
Junta Comercial do Paraná isenta microempreendedores de taxas
A partir desta sexta-feira (9),
todos os Microempreendedores Individuais (MEI) estão isentos do pagamento de
taxas e emolumentos nos procedimentos de alteração e baixas (extinção) perante
a Junta Comercial do Paraná. A medida – prevista em resolução deliberada pelo
Colégio de Vogais da Junta – beneficia aproximadamente 93 mil
microeempreendedores registrados no Paraná.
O objetivo da Junta Comercial do
Paraná com esta medida é adequar os serviços à nova redação dada à Lei
Complementar nº 123/06 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de
Pequeno Porte), por meio da Lei Complementar 139/11, que passou a isentar os
MEI para o pagamento de taxas para alterações contratuais, baixa/extinção,
licenças, entre outras.
O presidente da Jucepar, Ardisson
Akel, afirma que com a edição da nova resolução, o empreendedor individual
ganha tempo e tem custos reduzidos para tornar seu pequeno negócio legalizado.
“O objetivo maior é incentivar a formalização, que dá a esses empresários uma
condição de trabalho diferenciada, com crédito bancário facilitado, de baixo
custo, e garante acesso em processos de compras governamentais e prestação de
serviços a órgãos públicos. E mesmo as grandes empresas exigem nota fiscal de
seus fornecedores, de qualquer porte”, afirma.
A resolução considera a necessidade
de desburocratização, facilitação e fomento à atividade produtiva. Leva em
conta também que os microempreendedores individuais já possuem isenção de taxas
para o ato de constituição, ou registro, que pode ser feito por meio do Portal
do Empreendedor, na internet (www.portaldoempreendedor.gov.br).
NOVOS CÓDIGOS – Para possibilitar a
concessão de isenção do pagamento pelos serviços de registro mercantil e dos
valores do Cadastro Nacional de Empresas (CNE), referentes a alterações e baixa
de empresas enquadradas como MEI, mediante procedimento feito exclusivamente na
Secretaria da Receita Federal do Brasil (Simples Nacional) e ainda não
comunicados à Junta Comercial por aquela Secretaria, foram criados dois
códigos, que deverão ser combinados com os eventos correspondentes às
alterações ou extinção praticadas:
• 066 – isenção preços – alteração
MEI;
• 067 – isenção preços – extinção
MEI;
Tais eventos inseridos no sistema
da Jucepar informam a não existência de preços para os procedimentos e,
consequentemente, da exigência de informação do número de guia de recolhimento.
Nos casos em que há registro cadastral da condição de MEI (quadrícula marcada
como MEI no Cadastro do Empresário) serão identificados automaticamente pelo
sistema.
INTERIORIZAÇÃO – A Junta Comercial
do Paraná é um órgão governamental de registro empresarial que dá credibilidade
e segurança às transações empresariais. Compete ao empresário manter registros
verídicos e atualizados, para maior segurança das transações do mundo
empresarial.
A Jucepar participa do esforço do
governo estadual para modernizar e desburocratizar o atendimento ao empresário.
É uma determinação do governador Beto Richa, visando tornar a administração
pública amigável ao desenvolvimento empresarial e aberta a facilitar a vida do
empreendedor.
Para isso, a Junta está
desenvolvendo um processo de interiorização de suas atividades, por meio da
ampliação da rede de escritórios, e deve inaugurar nas próximas semanas quatro
novas unidades no interior do Estado, nas cidades de Cambé, Jacarezinho,
Telêmaco Borba e Ubiratã. Outras cidades estão em estudo para ampliação desta
rede.
sexta-feira, 9 de março de 2012
MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. MENÇÃO. CAUSA SUBJACENTE
Trata-se de REsp em que se discute a possibilidade de admitir ajuizamento de ação monitória embasada em cheque prescrito há mais de dois anos, sem menção à causa subjacente. A Turma deu provimento ao recurso ao entendimento de que, se o portador do cheque opta pela ação monitória, tal como no caso, o prazo prescricional será quinquenal, conforme disposto no art. 206, § 5º, I, do CC e não haverá necessidade de descrição da causa debendi. Registrou-se, todavia, que, em tal hipótese, nada impede que o requerido oponha embargos à monitória, discutindo o negócio jurídico subjacente, inclusive a sua eventual prescrição, pois o cheque, em decorrência do lapso temporal, já não mais ostenta os caracteres cambiários inerentes ao título de crédito. (...) 926.312-SP, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, julgado em 20/9/2011.
AFASTADA A APLICAÇÃO DA INSIGNIFICÂNCIA EM PROCESSO DE RÉU QUE FURTOU CHEQUE DE AMIGO
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou a aplicação do princípio da insignificância a um caso de furto em que o réu se aproveitou da relação de amizade com a vítima para lhe furtar quatro folhas de cheque em branco. A Quinta Turma concedeu parcialmente o pedido formulado pela defesa e fixou a pena em dois anos e 11 meses de reclusão, levando em conta a atenuante de confissão espontânea. A Turma considerou que a existência de maus antecedentes e a má conduta do réu, que abusou da confiança do amigo, justificam a condenação.
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