segunda-feira, 8 de agosto de 2016

Oi pode usar sistema de discagem direta a cobrar sem pagar multa a inventor

O invento chamado Sistema Automático para Chamadas Telefônicas a Cobrar, patenteado pela Inducom Comunicações, pode ser utilizado pela empresa de telefonia Oi S.A. sem o pagamento de indenização ou multa diária, a partir de julho de 1995. Também conhecida como discagem direta a cobrar (DDC), a criação possibilitou a realização de chamadas telefônicas a cobrar de maneira automática, ou seja, sem o auxílio de telefonista.

Em julho de 1980, o inventor do sistema DDC promoveu o depósito de requerimento do registro da patente. Durante o processamento do pedido, ele transferiu a titularidade para a empresa Inducom, da qual é sócio.

Em 1980, a antiga Telecomunicações de Santa Catarina S.A. - Telesc, atualmente Oi, iniciou o uso da invenção sem autorização prévia da Inducom ou oferecimento de contraprestação pelos lucros resultantes da utilização. Em virtude do fato, em 1985, a Inducom ajuizou ação de abstenção de uso do invento e pediu reparação por perdas e danos contra a antiga Telesc, atual Oi. A ação foi julgada improcedente no primeiro grau.

Multa diária

Inconformada, a Inducom apelou ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC). O tribunal catarinense acatou a apelação para impedir que a antiga Telesc, agora Oi, continuasse a fazer uso da invenção patenteada e das marcas DDC, sob pena de multa diária no valor de R$ 1 mil.

A corte estadual também condenou a Telesc ao pagamento de perdas e danos resultantes do uso indevido do invento desde a data do depósito, em julho de 1980. Contra esse acórdão, a Oi interpôs recurso no Superior Tribunal de Justiça (STJ).

No STJ, a Terceira Turma acatou parcialmente o recurso da Oi. O colegiado reconheceu que, no cálculo da reparação de danos devida à Inducom, deve ser observado que "o privilégio da patente teve vigência pelo prazo de 15 anos ininterruptos a contar de julho de 1980, data do depósito", afirmou o ministro Villas Bôas Cueva, relator do recurso.

O ministro observou que a patente deixou de existir em julho de 1995, também "por força" do disposto no artigo 24 "do revogado Código da Propriedade Industrial (Lei 5.772/1971), aplicável à hipótese vertente", acrescentou.

Villas Bôas Cueva explicou que o prazo de privilégio da patente tem natureza decadencial, portanto, ao fim de 15 anos, o invento caiu em domínio público, esvaziando a pretensão da Inducom de impor à Oi a abstenção do uso do invento. Dessa forma, tornou-se descabida a multa diária fixada pela corte local.
 
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
 

sexta-feira, 5 de agosto de 2016

Empresa não pode mudar contrato por estar passando dificuldades financeiras


O fato de a empresa estar passando por dificuldades financeiras não autoriza a alteração das condições de trabalho de forma prejudicial ao empregado. Permitir isso significaria transferir para o trabalhador os riscos do empreendimento, em alteração contratual ilícita e ofensa ao princípio da boa-fé objetiva.

Com esses fundamentos, a juíza Patrícia Vieira Nunes de Carvalho, da Vara do Trabalho de Cataguases (MG), determinou o pagamento de horas extras e valores referentes a 13º, férias e FGTS a um trabalhador que teve sua jornada de trabalho alterada de forma unilateral pela empregadora, que, alegando problemas financeiros, retirou uma folga semanal dele.

Admitido em julho de 2010, o empregado sempre trabalhou em turnos de revezamento com escala de seis dias de trabalho por dois de descanso, como previsto em norma coletiva da categoria. No entanto, a partir de julho de 2012, começou a trabalhar em turnos normais na escala de 6 por 1, ou seja, passou a usufruir de apenas uma folga semanal a cada seis dias de serviço. A empresa se justificou alegando que, em virtude de dificuldades econômicas, teve que extinguir a turma na qual o reclamante trabalhava e realocar os empregados em outras atividades, todas em turnos regulares de 6 por 1.

A magistrada, porém, não acatou a tese da ré. Ela explicou que o Direito do Trabalho proíbe que o empregador transfira para os seus empregados os riscos da atividade econômica (artigo 2º da CLT) e, ao ignorar essa norma legal, a empresa extrapolou os limites do seu poder diretivo.

"Sendo inerente ao negócio da empregadora a possibilidade de enfrentamento de crises econômicas e adversidades de mercado, os riscos decorrentes devem por ela ser suportados, ou, caso contrário, seriam transferidos ao trabalhador, em flagrante afronta ao princípio da alteridade", destacou a juíza.

A empregadora apresentou recurso ordinário ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG). Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

Processo 0010555-52.2016.5.03.0052

quinta-feira, 14 de julho de 2016

STJ condena empresa por uso indevido da marca Insulfilm na venda de veículos


Com base na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que afirma que “a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial”, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou recurso interposto por distribuidora de veículos condenada por uso indevido de marca de película automotiva na venda de automóveis.

O caso envolveu a empresa Insufilm do Brasil. A distribuidora de veículos difundiu promoção na qual oferecia aos consumidores a aquisição de automóveis com película escurecedora de vidros, identificada, na publicidade, com a marca Insufilm, embora o produto utilizado fosse de empresa concorrente.

A distribuidora alegou o fenômeno da degeneração da marca, no qual o termo designativo, após alcançar alto renome, acaba por se confundir com o próprio produto.

Reexame de provas


O relator, ministro Luis Felipe Salomão, entendeu por manter a decisão do tribunal de origem. Ele reconheceu que há uma inclinação da jurisprudência do STJ em afastar a existência de ilicitude na utilização de marcas com expressões genéricas, comum e vulgar.

Todavia, no caso apreciado, por força da Súmula 7 do STJ, que impede a reapreciação de provas em recurso especial, seria impossível concluir pela vulgarização da marca Insufilm.

“Não é possível, como pretende o recorrente, constatar o fenômeno da degeneração nesta via recursal, pois não é possível extrair dos argumentos utilizados pelas instâncias ordinárias todos os fundamentos fáticos capazes de levar esta corte superior a afastar a distintividade da expressão Insufilm”, explicou o ministro.

O relator destacou ainda a conclusão das instâncias ordinárias no sentido de que a publicidade induzia o consumidor a erro, dando a falsa expectativa de que a película que seria instalada no veículo seria aquela produzida pela Insufilm.

Salomão citou, ainda, a jurisprudência do STJ, que tem o entendimento no sentido de que, em se tratando de direito de marcas, o dano material pode ser presumido, pois a violação é capaz de gerar lesão à atividade empresarial do titular, como o desvio de clientela e a confusão entre as empresas. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.422.871

sexta-feira, 8 de julho de 2016

Empresa é condenada por usar marca semelhante à de concorrente



A empresa Freeart Seral foi condenada a parar de utilizar a marca Free Art, cuja titularidade pertence a uma concorrente. A decisão é da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou a sentença de primeira instância.

Os proprietários da empresa Free Art Indústria e Comércio entraram com uma ação contra a Freeart Seral, alegando serem titulares da marca Free Art, pois registraram o nome e a marca, em dezembro de 2002, no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (Inpi). A empresa atua no mercado de fabricação de móveis para instalações comerciais, tais como gôndolas, expositores, vitrines, balcões secos e refrigerados, e alegou que a outra firma, que comercializa produtos semelhantes, vem utilizando-se há vários anos indevidamente da marca.

Eles pediram na ação que a concorrente parasse de utilizar a marca Free Art em qualquer programa ou informe publicitário, inclusive na internet. Além disso, requereram o recolhimento dos materiais que já estavam em circulação e o pagamento de indenização pelo uso indevido da marca.

Em sua defesa, a Freeart Seral alegou que atua em ramo empresarial diferente e que, apesar de o nome ser parecido com o da outra empresa, as marcas não são idênticas, pois diferem na grafia, na cor e no formato das letras.

Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente. O juiz entendeu que não há semelhança na cor, no formato, no desenho e na grafia das marcas. Além disso, as empresas ficam em localidades diferentes - a Free Art Indústria e Comércio fica em Contagem/MG, e a Freeart Seral tem sua sede em Jaguariúna/SP -, o que possibilita que ambas existam no mercado.

A empresa autora recorreu da decisão, afirmando que ficou caracterizada a irregularidade no uso da marca e que sempre foi detentora do uso exclusivo do nome.

O relator do recurso, desembargador Newton Teixeira Carvalho, disse que ficou comprovado que a autora registrou a marca Free Art antes da Freeart Seral. O magistrado entendeu que a confusão entre as empresas ficou evidenciada, pois a autora recebeu documentos confidenciais da Freeart Seral por engano, assim como alguns clientes faziam pedidos para uma empresa, achando que eram para a outra.

O desembargador determinou que a Freeart Seral se abstenha de utilizar o nome Free Art em qualquer meio e altere suas expressões de identificação pública no prazo de 60 dias, sob pena de multa diária de R$ 100. Com relação aos danos materiais, o relator determinou que deverão ser apurados na fase de liquidação da sentença, quando a empresa deverá comprovar efetivamente os prejuízos sofridos.

Os desembargadores Alberto Henrique e Rogério Medeiros votaram de acordo com o relator.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

quinta-feira, 23 de junho de 2016

Conceito de Direito de Imagem



Toda expressão formal e sensível da personalidade de um homem é imagem para o Direito. A idéia de imagem não se restringe, portanto, à representação do aspecto visual da pessoa pela  arte da pintura, da escultura, do desenho, da fotografia, da figuração caricata ou decorativa, da reprodução em manequins e máscaras. Compreende, além, a imagem sonora da fonografia e da radiodifusão, e os gestos, expressões dinâmicas da personalidade. A cinematografia e a televisão são formas de representação integral da figura humana. De uma e de outra pode dizer-se, com De Cupis, que avizinham extraordinariamente o espectador da inteira realidade, constituindo os mais graves modos de representação no que tange à tutela do direito. Não falta quem inclua no rol das modalidades figurativas interessantes para o direito, os ‘retratos falados’ e os retratos literários, conquanto não sejam elas expressões sensíveis e sim intelectuais da personalidade. Por outro lado, imagem não é só o aspecto físico total do sujeito, nem particularmente o semblante, como o teriam sustentado Schneickert e Koeni. Também as partes destacadas do corpo, desde que por elas se possa reconhecer o indivíduo, são imagem na índole jurídica: certas pessoas ficam famosas por seus olhos, por seus gestos, mesmo pelos seus membros.” (MORAES, Walter. Direito à própria imagem I. Revista dos Tribunais. São Paulo: Revista dos Tribunais, ano 61, n. 443, setembro de 1972, p. 64, et seq.)




segunda-feira, 20 de junho de 2016

Sócio de empresa que prova não ter lucros pode receber seguro-desemprego


O fato de o trabalhador demitido de uma empresa ser sócio em outra companhia não impede o recebimento de seguro-desemprego se o empreendimento em que ele tem participação não gerou lucro nos últimos três meses, ou não teve atividade remunerada no último ano. Com esse entendimento, o desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região concedeu liminar que obrigou a União a restabelecer o benefício a uma moradora de Joaçaba (SC).

A autora da ação apresentou mandado de segurança contra a União na 1ª Vara Federal da cidade em novembro do ano passado, depois de ter seu seguro-desemprego cancelado após três das cinco parcelas devidas terem sido pagas. O cancelamento ocorreu porque, em consulta à Receita Federal, o Ministério do Trabalho descobriu que trabalhadora aparecia como sócia de uma empresa ativa.

A mulher alegou que a abertura de uma companhia não significa a garantia de renda e pediu a continuidade da prestação. No juízo de primeiro grau, a autora comprovou que a empresa não gerou lucros suficientes para sua subsistência durante o período. Após a Justiça determinar, por meio de antecipação de tutela, o pagamento das parcelas restantes, a União recorreu ao tribunal.

Porém, o desembargador Pereira, relator do processo na 3ª Turma, negou o apelo. “A circunstância de recolhimento de contribuição previdenciária como contribuinte individual, ou a mera manutenção do registro de empresa, não estão elencadas nas hipóteses de cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, de forma que não é possível inferir que a impetrante percebia renda própria suficiente a sua manutenção e de sua família a partir deste recolhimento, na data do pedido de seguro desemprego.”

Contribuição previdenciária

O desembargador também citou precedente da 3ª Turma do TRF-4 para embasar sua decisão liminar.

No Mandado de Segurança 5006593-73.2013.404.7204, o colegiado definiu que o cancelamento de seguro-desemprego só pode ocorrer se o fato que gerou a extinção do benefício estiver na lista de possibilidades da lei que delimita o auxílio do governo ao trabalhador demitido. No caso julgado, o benefício havia sido cancelado pelo tipo de contribuição previdenciária feita pelo trabalhador.

“As hipóteses de suspensão e cancelamento do benefício de seguro-desemprego estão elencadas nos artigos 7º e 8º da Lei 7.998/1990, de forma que o artigo 3º, V, da Lei 7.998/1990, trata dos requisitos para a concessão do benefício, dos quais se pode extrair que a hipótese de recolhimento de contribuição previdenciária como contribuinte individual não está elencada nas hipóteses de cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, de forma que não é possível inferir que a impetrante percebe renda própria suficiente a sua manutenção e de sua família a partir deste recolhimento.” Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

Clique aqui para ler a liminar.

quinta-feira, 9 de junho de 2016

Patente estrangeira só prevalece se for anterior a registro nacional


Patente estrangeira só prevalece no Brasil se o pedido de prioridade tiver sido feito antes do registro do produto similar nacional. Foi o que concluiu a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região ao negar o recurso de uma empresa de Santa Catarina que importa ventiladores/vaporizadores da China para manter a exclusividade sob a mercadoria estrangeira.

A decisão mantém o registro de um produto similar nacional no Instituto Nacional de Propriedade Industrial. Segundo a empresa, o ventilador com vaporizador de ar/umidificador que comercializa está protegido por prévia patente de invenção, registrada na China em 2010 e com validade de 20 anos.

A importadora alegou que a legislação nacional e o tratado da Convenção de Paris estipulam que a patente de invenção estrangeira deve ter prioridade no Brasil, visto que foi anterior ao registro do aparelho brasileiro. Contudo, a 1ª Vara Federal de Palhoça julgou o pedido improcedente por entender que a autora só poderia exigir a exclusividade de seu produto se tivesse reivindicado a prioridade em favor da patente em data anterior ao registro do concorrente no INPI — o que não é o caso.

A empresa recorreu, mas o TRF-4 manteve a sentença. Para o desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, que relatou o caso, embora a patente tenha registro em data anterior na China, o pedido de prioridade no Brasil só foi efetuado pela importadora em novembro de 2011 — ou seja, dois anos após a concessão do registro ao produto similar brasileiro.

“De acordo com a legislação nacional e o tratado da Convenção de Paris, a patente de invenção estrangeira terá prioridade também no Brasil, desde que seja efetuado um depósito nacional ou reivindicada sua prioridade no Brasil. Trata-se do princípio da Prioridade Unionista. Esse princípio, estabelecido pelo artigo 4º da Convenção da União de Paris, dispõe que o primeiro pedido de patente ou desenho industrial depositado em um dos países membros serve de base para depósitos subsequentes relacionados à mesma matéria, efetuados pelo mesmo depositante ou seus sucessores legais”, afirmou. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.