O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é possível
incluir, em ação de execução de título extrajudicial, as parcelas
vincendas no débito exequendo até o cumprimento integral da obrigação no
curso do processo. A decisão, da 3ª Turma (REsp 1759364), foi dada em
recurso apresentado por um condomínio contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que, nos autos de execução de
título extrajudicial promovida em desfavor de três condôminos, indeferiu
a inclusão das cotas condominiais a vencer no curso da ação executiva. O
TJ-RS negou o pedido do condomínio sob o argumento de que seria
inviável a inclusão de parcelas vincendas no débito exequendo, após o
ajuizamento da execução ou do pedido de cumprimento de sentença, por
violar o contraditório e a ampla defesa. Diante da negativa, o
condomínio recorreu ao STJ alegando ser possível a inclusão de cotas
condominiais a vencer no decorrer da execução, uma vez que o CPC/2015
prevê a aplicação subsidiária das disposições do processo de
conhecimento ao processo de execução.
O acórdão
RECURSO ESPECIAL Nº 1.759.364 - RS (2018⁄0201250-3)
RELATOR |
: |
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE |
RECORRENTE |
: |
CONDOMINIO EDIFICIO ESPLANADA DO SOL |
ADVOGADOS |
: |
MARA ANÁLIA URRUTIA NÓBREGA - RS037169 |
|
|
MARIA DO CARMO JUTAHY - RS036072 |
|
|
AIDA LIMA SEVERO BUJES E OUTRO(S) - RS065892 |
RECORRIDO |
: |
RUTH ROSANE OLIVEIRA LEDESMA |
RECORRIDO |
: |
PAULO RICARDO PRATES |
RECORRIDO |
: |
ROZAURA OLIVEIRA LEDESMA |
ADVOGADO |
: |
SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M |
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS. INCLUSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS NO DÉBITO EXEQUENDO. POSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL CONTIDA NOS ARTS. 323 E 771, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DÉBITOS ORIGINADOS DA MESMA RELAÇÃO OBRIGACIONAL. AUSÊNCIA DE DESCARACTERIZAÇÃO DOS REQUISITOS DO TÍTULO EXECUTIVO (LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE) NA HIPÓTESE. HOMENAGEM AOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO.
1. O cerne da controvérsia consiste em saber se, à luz das disposições do Código de Processo Civil de 2015, é possível a inclusão, em ação de execução de título extrajudicial, das parcelas vincendas no débito exequendo, até o cumprimento integral da obrigação no curso do processo.
2. O art. 323 do CPC⁄2015 estabelece que: "Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las".
2.1. Embora o referido dispositivo legal se refira à tutela de conhecimento, revela-se perfeitamente possível aplicá-lo ao processo de execução, a fim de permitir a inclusão das parcelas vincendas no débito exequendo, até o cumprimento integral da obrigação no curso do processo.
2.2. Com efeito, o art. 771 do CPC⁄2015, que regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, permite, em seu parágrafo único, a aplicação subsidiária das disposições concernentes ao processo de conhecimento à execução, dentre as quais se insere a regra do aludido art. 323.
3. Esse entendimento, ademais, está em consonância com os princípios da efetividade e da economia processual, evitando o ajuizamento de novas execuções com base em uma mesma relação jurídica obrigacional, o que sobrecarregaria ainda mais o Poder Judiciário, ressaltando-se, na linha do que dispõe o art. 780 do CPC⁄2015, que "o exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento", tal como ocorrido na espécie.
4. Considerando que as parcelas cobradas na ação de execução - vencidas e vincendas - são originárias do mesmo título, ou seja, da mesma relação obrigacional, não há que se falar em inviabilização da impugnação dos respectivos valores pelo devedor, tampouco em cerceamento de defesa ou violação ao princípio do contraditório, porquanto o título extrajudicial executado permanece líquido, certo e exigível, embora o débito exequendo possa sofrer alteração no decorrer do processo, caso o executado permaneça inadimplente em relação às sucessivas cotas condominiais.
5. Recurso especial provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro (Presidente), Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 05 de fevereiro de 2019 (data do julgamento).
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
Documento: 88273799 | EMENTA / ACORDÃO |