APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - INOVAÇÃO DE INSURGÊNCIAS NAS RAZÕES DE RECURSO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE - ART. 302 DO CPC - HIGIDEZ DOS CÁLCULOS ACOSTADOS À INICIAL - MÉRITO - DOCUMENTO MODIFICANDO MODO DE REAJUSTE DAS PARCELAS DEVIDAS PELA EMPRESA APELANTE - ADENDO FIRMADO POR SEU GERENTE - ALEGADA INVALIDADE POR INCAPACIDADE DO AGENTE - TEORIA DA APARÊNCIA - APLICABILIDADE - PROVA TESTEMUNHAL ACERCA DO PODER APARENTE DO SUBSCRITOR - BOA-FÉ DO CONTRATANTE E ERRO INESCUSÁVEL - REQUISITOS PRESENTES - VÍCIO DE FORMA - INOCORRÊNCIA - FORMA LIVRE - ARTIGOS 82 E 129 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MANUTENÇÃO - ART. 20, § 3º, DO CPC - RECURSO DESPROVIDO. "É válido o contrato celebrado pelo preposto ou funcionário, sem poderes para firmá-lo, quando este utiliza das dependências da empresa, de papéis timbrados, ou seja, passando ao cliente uma aparência de representar os interesses da empresa, mesmo que esse funcionário tenha agido com fraude, não repassando o valor recebido" (TJDF - Relª Desª Maria Beatriz Parrilha) (fl. 528)
sexta-feira, 16 de junho de 2023
sábado, 10 de junho de 2023
Por unanimidade, Cade aprova venda da Garoto para Nestlé após 20 anos
8 de junho de 2023, 13h50
O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) aprovou por unanimidade, na sessão desta quarta (7/6), acordo com a Nestlé para encerrar o processo relacionado à aquisição da Garoto, ocorrida em 2002.
Após mais de 20 anos do negócio, Cade aprova compra da Garoto pela Nestlé
Conforme a nota técnica, a autarquia apurou que o mercado de chocolates se desenvolveu de maneira muito dinâmica, com novos concorrentes e aumento de consumo per capita.
No acordo aprovado, quatro compromissos comportamentais foram assumidos pela Nestlé Brasil:
1 — Manter a operação da fábrica da Garoto em Vila Velha (ES) por um período de pelo menos sete anos;
2 — Também por sete anos, a empresa se comprometeu a informar ao Cade qualquer aquisição de empresa ou marca no mercado nacional de chocolates sob todas as formas, mesmo que não atinja os requisitos de faturamento previsto na lei concorrencial;
3 — Por cinco anos, acorda ainda em não adquirir ativos que representem participação igual ou superior a 5% de market share (de acordo com leitura Nielsen, faturamento) no mercado de chocolates. Este compromisso não interfere em transações realizadas pelo Grupo Nestlé em âmbito global, com eventual impacto no mercado brasileiro — nessa hipótese, a operação será devidamente notificada ao Cade para análise, como previsto na legislação vigente;
4 — E, por último, há um item a respeito do livre comércio internacional, segundo o qual a Nestlé Brasil, por um período de sete anos, não intervirá em pedidos de terceiros relacionados a tarifas diferenciadas na importação de chocolates ao mercado brasileiro.
quinta-feira, 8 de junho de 2023
A fórmula de Radbruch
quarta-feira, 7 de junho de 2023
Desconsideração da personalidade jurídica - Direitos trabalhistas
Juiz considerou indevido o bloqueio da conta da sócia, uma vez que ainda não instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Não tendo sido instaurado incidente de desconsideração da
personalidade jurídica, é indevido o bloqueio efetuado em conta de sócia em
execução trabalhista. Sob este entendimento, o juiz do Trabalho Alexandre Erico
Alves da Silva, da 7ª vara do Trabalho de Natal/RN, determinou o desbloqueio da
conta bancária.
O caso envolve a execução de uma dívida trabalhista contra
três empresas. Após sofrer a cobrança, a sócia propôs exceção de
pré-executividade buscando a suspensão da execução, bem como sua exclusão do
polo passivo e o imediato desbloqueio de sua conta bancária.
Ao analisar o pedido, o juiz destacou que é flagrante o equívoco
apontado, visto que o despacho que tinha instaurado o incidente de
desconsideração de personalidade jurídica em face dos sócios foi tornado sem
efeito.
Tal fato se deu em razão de que sentença anterior, a qual
condenou três empresas de forma solidária, mas ainda não haviam sido utilizadas
ferramentas eletrônicas em desfavor das executadas.
O juiz, portanto, considerou indevido o bloqueio da conta da
sócia, uma vez que ainda não instaurado o IDPJ. Ele ainda observou que a sócia
sequer foi beneficiada com a força de trabalho do reclamante, uma vez que
laborou em período anterior a seu ingresso na sociedade.
Processo: 0000036-26.2014.5.21.0007
Do site Migalhas:
https://www.migalhas.com.br/quentes/387827/diante-de-equivoco-juiz-manda-desbloquear-conta-de-socia-em-execucao
quinta-feira, 1 de junho de 2023
Justiça Federal bloqueia bens de empresário por suposta fraude contra banco
"O periculum in mora está representado pela possibilidade de que haja desfazimento dos bens, impedindo, em caso de eventual condenação judicial futura, a reparação dos danos provenientes das práticas delituosas. Sendo assim, cabível a decretação de medida assecuratória", disse a magistrada.
terça-feira, 30 de maio de 2023
TST: Execução contra empresa falida será direcionada aos sócios
7ª turma do TST determinou que a execução das parcelas devidas por uma empresa de São Paulo/SP a um operador de empilhadeira seja direcionada a seus sócios. A empresa faliu sem pagar a dívida e, de acordo com a jurisprudência do TST, a Justiça do Trabalho tem competência para julgar pedido nesse sentido.
O operador de empilhadeira foi dispensado em 2002, mas, conforme alegou na ação, não recebeu as verbas rescisórias no prazo legal nem os depósitos de FGTS. O juízo da 20ª vara do Trabalho de São Paulo/SP condenou a empresa a pagar diferenças de FGTS e a multa prevista no parágrafo 8º do artigo 477 da CLT pelo atraso do pagamento da rescisão.
Responsabilização de sócios
Na fase de execução, o trabalhador pediu para incluir os nomes dos sócios da empresa falida como responsáveis pelo pagamento. Esse procedimento é conhecido como incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Mas, o pedido foi indeferido pelo juízo de primeiro grau e pelo TRT da 2ª região com base nos artigos 82 e 82-A na Lei de Falências (Lei 11.101/2005), segundo os quais a responsabilidade dos sócios da empresa falida deve ser apurada pelo juízo falimentar, na Justiça Comum.
FACE DOS SÓCIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Este Tribunal Superior firmou o entendimento de que, na hipótese de decretação da falência ou de recuperação judicial da empresa executada, a Justiça do Trabalho detém competência para processar e julgar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, ou redirecionamento da execução em face das demais empresas componentes do grupo econômico, tendo em vista que o patrimônio de referidas pessoas não se confunde com os bens da empresa falida ou em recuperação. Precedentes. Recurso de revista conhecido, por violação do artigo 5º, XXXV, da Constituição da República e provido.
segunda-feira, 29 de maio de 2023
Sócia sem poderes de gestão, ainda que majoritária, não pode ser ré em execução
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL A SÓCIO QUOTISTA SEM PODERES DE GERÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DE SÃO PAULO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte entende que o integrante de sociedade por cotas de responsabilidade limitada, sem função de gerência, não pode ser responsabilizado por dívidas tributárias contraídas pela sociedade, ainda que esta tenha se dissolvido irregularmente (REsp. 808.386/SP, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ 26.2.2007). 2. Hipótese em que o Tribunal local consignou expressamente que a agravada, apesar de sócia, não exercia a administração ou gerencia da empresa executada. 3. Logo, não se trata de reexame de provas, mas sim de revaloração do conjunto fático-probatório delineado no acórdão atacado. 4. Agravo Regimental do ESTADO DE SÃO PAULO a que se nega provimento.” (AgRg no AREsp 791.728/SP - relator ministro Napoleão Nunes Maia Filho - j. em 23.8.2018)