- (excerto do Processo: 880006-2 (Acórdão) Relator(a): Guilherme Luiz Gomes - Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível - Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba -Data do Julgamento: 21/08/2012 13:30:00 - Fonte/Data da Publicação: DJ: 941 04/09/2012)
DA ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535, INCISO II, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL
Alega o réu, ora apelante, que "... uma vez constatada
a prescrição da cártula de cheque, este perde sua característica cambiariforme,
passando a constituir mera declaração assinada em documento, devendo total
vinculação com o negócio jurídico que o emergiu.
A sentença recorrida, no entanto, não se prenunciou sobre a
matéria, caracterizando, pois, omissão acerca da tese esposada pelo Apelante, o
que deu ensejo a interposição dos referidos embargos.
Ao julgar os embargos, a d. Juíza a quo entendeu que a
insurgência do Apelante teria por escopo reformar o mérito da decisão, pelo que
acabou por rejeitá-los.
No entanto, é patente a omissão quanto ao tema na r. decisão
singular, posto que em momento algum tratou da prescrição do cheque suscitada
pelo Apelante.
Resta caraterizado, desta forma, que a decisão que julgou os
embargos apresenta total afronta ao artigo 535, inciso II, do Código de
Processo Civil, uma vez que é direito da parte ver sanada omissão, obscuridade
ou contradição constante da sentença.
Diante do exposto, requer seja declarada, por este e.
Tribunal, a nulidade da sentença proferida em primeira
instância, com o consequente retorno dos autos à Vara de Origem para que seja
sanada a omissão suscitada.", fls. 75/76.
No entanto, eventual ausência de supressão dos vícios
estabelecidos no artigo 535 do Código de Processo Civil quando do julgamento dos
embargos de declaração não acarreta a nulidade da sentença, tendo em vista ser
possível a devolução da matéria ao conhecimento da instância ad quem em sede de
recurso de apelação, como, inclusive, procedeu o ora apelante em suas razões
recursais, fl. 79.
Destarte, não há que se falar em nulidade da sentença
recorrida.
Código de Processo Civil
Art. 535. Cabem embargos de
declaração quando: (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
I - ....................
II - for omitido ponto sobre o
qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. (Redação dada pela Lei nº 8.950,
de 13.12.1994)
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