Por Jomar Martins
O fabricante que não divulga corretamente o peso do produto na embalagem descumpre com o dever de informação clara e precisa, violando dispositivos do Código de Defesa do Consumidor. Por essa razão, a 17ª. Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve sentençaque condenou a Gomes da Costa Alimentos a indenizar consumidores, de forma individual e coletiva, por colocar no mercado latas com menos sardinha do que o informado na embalagem.
Na Ação Coletiva de Consumo, o Ministério Público gaúcho sustentou que o vício de quantidade foi demonstrado nos laudos do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro), produzidos durante a fase de Inquérito Civil.
Como a empresa não quis assinar o Termo de Ajuste de Conduta, o MP-RS ajuizou ação pedindo sua condenação por danos moral e material causados aos consumidores, individualmente considerados. E também indenização por danos aos direitos difusos, em razão do abalo às relações de consumo.
A juíza Eliane Garcia Nogueira, da 16ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, disse que o fabricante deveria tomar todas as medidas cabíveis para que, de maneira razoável, fizesse constar dentro do recipiente aquilo que informa.
Entretanto, se entendesse inviável cumprir o artigo 2º, da Portaria 69/2004, do Inmetro (que dispõe sobre o conteúdo nominal drenado de sardinha em óleo acondicionada lata), teria duas saídas: pedir a reforma administrativa ou judicial da norma, para readequá-la à realidade; ou retificar a informação constante nas embalagens do produto, para informar que ali estará presente quantidade inferior ao divulgado anteriormente.
Tamanho dos peixes
Conforme a julgadora, a própria empresa confessou os fatos ao afirmar que não possui condições técnicas de uniformizar o peso líquido e drenado da sardinha, em consequência da natural variação de tamanho e peso dos peixes. ‘‘Como se vê, a ré, embora soubesse das discrepâncias, concluiu unilateralmente tratar-se de situação pontual que não merecia atenção”, arrematou.
Com a confirmação dos termos da sentença, a empresa foi obrigada a tirar do mercado o produto com o problema, sob pena de multa de R$ 5 mil por laudo não aprovado pelo Inmetro. Também foi condenada a divulgar a decisão na imprensa da capital gaúcha.
A condenação ainda determina a indenização por danos materiais os consumidores que comprovarem ter adquirido o produto com vício e a pagar, a título de indenização aos direitos difusos, R$ 100 mil, reversíveis ao Fundo de Reconstituição dos Bens Lesados.
A sentença abarca todos os consumidores em território nacional que tenham adquirido o produto, conforme autoriza, nos casos de ações coletivas, o artigo 103, incisos I, II e III do CDC.
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