O autor da ação trabalhou para a empresa que o contratou como pessoa jurídica entre agosto de 2008 e janeiro de 2014, prestando serviços para outras instituições, sempre com habitualidade, pessoalidade, subordinação e onerosidade.
De todo o período trabalhado, o funcionário alegou que sua carteira só foi assinada a partir de novembro de 2011. A empresa disse que contratou a firma do reclamante, que não exigia que ele prestasse serviços pessoalmente e que o profissional tinha autonomia para definir quem iria executar as ordens de serviço.
Burla à legislação
A juíza considerou que a empresa buscou esconder a relação de emprego. Como argumento, ela citou que havia um acordo para pagamento de hora trabalhada e que, se houvesse mesmo uma prestação de serviço, a empresa bastaria a empresa contratada entregar o projeto final para receber o valor combinado. A juíza ressaltou, ainda, que a firma constituída pelo autor não tinha estrutura física, empregados contratados e estrutura produtiva.
Em sua decisão, a juíza explicou que a prática da ‘pejotização’ traz muitas vantagens ao empregador, que não precisa pagar verbas como FGTS e INSS, as férias e 13º salário. Por outro lado, complementou a julgadora, o trabalhador perde todas as garantias inerentes à relação de emprego.
“Há que se reconhecer a fraude perpetrada pela reclamada a fim de se furtar, em determinado momento, dos encargos trabalhistas e previdenciários. Logo, dada pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação na prestação dos serviços, deve ser declarada a existência de verdadeira relação de emprego”, finalizou.
Mesmo com esse entendimento, a juíza ressaltou que a contratação de pessoa jurídica para prestar serviços não é ilegal. Segundo ele, é preciso “avaliar minuciosamente o caso concreto, averiguando se, de fato, é possível a extração do contexto fático de elementos que caracterizem o ímpeto do empregador em se eximir do cumprimento das normas trabalhistas e consequente caracterização da pejotização”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-10.
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Processo 0001178-26.2014.5.10.022
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