LEI Nº 13.874, DE 20 DE SETEMBRO DE 2019
Institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica;
estabelece garantias de livre mercado; altera as Leis nos 10.406, de 10 de
janeiro de 2002 (Código Civil), 6.404, de 15 de dezembro de 1976, 11.598, de 3
de dezembro de 2007, 12.682, de 9 de julho de 2012, 6.015, de 31 de dezembro de
1973, 10.522, de 19 de julho de 2002, 8.934, de 18 de novembro 1994, o
Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946 e a Consolidação das Leis do
Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943; revoga a
Lei Delegada nº 4, de 26 de setembro de 1962, a Lei nº 11.887, de 24 de
dezembro de 2008, e dispositivos do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de
1966; e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica
instituída a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, que estabelece
normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade
econômica e disposições sobre a atuação do Estado como agente normativo e
regulador, nos termos do inciso IV do caput do art. 1º, do parágrafo único do
art. 170 e do caput do art. 174 da Constituição Federal.
§ 1º O disposto nesta
Lei será observado na aplicação e na interpretação do direito civil,
empresarial, econômico, urbanístico e do trabalho nas relações jurídicas que se
encontrem no seu âmbito de aplicação e na ordenação pública, inclusive sobre
exercício das profissões, comércio, juntas comerciais, registros públicos,
trânsito, transporte e proteção ao meio ambiente.
§ 2º Interpretam-se em
favor da liberdade econômica, da boa-fé e do respeito aos contratos, aos
investimentos e à propriedade todas as normas de ordenação pública sobre
atividades econômicas privadas.
§ 3º O disposto nos
arts. 1º, 2º, 3º e 4º desta Lei não se aplica ao direito tributário e ao
direito financeiro, ressalvado o inciso X do caput do art. 3º.
§ 4º O disposto nos
arts. 1º, 2º, 3º e 4º desta Lei constitui norma geral de direito econômico,
conforme o disposto no inciso I do caput e nos §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 24 da
Constituição Federal, e será observado para todos os atos públicos de liberação
da atividade econômica executados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos
Municípios, nos termos do § 2º deste artigo.
§ 5º O disposto no
inciso IX do caput do art. 3º desta Lei não se aplica aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios, exceto se:
I - o ato público de liberação da atividade econômica for
derivado ou delegado por legislação ordinária federal; ou
II - o ente federativo ou o órgão responsável pelo ato
decidir vincular-se ao disposto no inciso IX do caput do art. 3º desta Lei por
meio de instrumento válido e próprio.
§ 6º Para fins do
disposto nesta Lei, consideram-se atos públicos de liberação a licença, a
autorização, a concessão, a inscrição, a permissão, o alvará, o cadastro, o
credenciamento, o estudo, o plano, o registro e os demais atos exigidos, sob
qualquer denominação, por órgão ou entidade da administração pública na
aplicação de legislação, como condição para o exercício de atividade econômica,
inclusive o início, a continuação e o fim para a instalação, a construção, a
operação, a produção, o funcionamento, o uso, o exercício ou a realização, no
âmbito público ou privado, de atividade, serviço, estabelecimento, profissão,
instalação, operação, produto, equipamento, veículo, edificação e outros.
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