LEI Nº 13.966, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2019
Dispõe sobre o sistema de franquia empresarial e revoga a
Lei nº 8.955, de 15 de dezembro de 1994 (Lei de Franquia).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei
disciplina o sistema de franquia empresarial, pelo qual um franqueador autoriza
por meio de contrato um franqueado a usar marcas e outros objetos de
propriedade intelectual, sempre associados ao direito de produção ou
distribuição exclusiva ou não exclusiva de produtos ou serviços e também ao
direito de uso de métodos e sistemas de implantação e administração de negócio
ou sistema operacional desenvolvido ou detido pelo franqueador, mediante
remuneração direta ou indireta, sem caracterizar relação de consumo ou vínculo
empregatício em relação ao franqueado ou a seus empregados, ainda que durante o
período de treinamento.
§ 1º Para os fins da
autorização referida no caput, o franqueador deve ser titular ou requerente de
direitos sobre as marcas e outros objetos de propriedade intelectual negociados
no âmbito do contrato de franquia, ou estar expressamente autorizado pelo
titular.
§ 2º A franquia pode
ser adotada por empresa privada, empresa estatal ou entidade sem fins
lucrativos, independentemente do segmento em que desenvolva as atividades.
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