Controvérsia envolvendo a necessidade de comprovação da hipossuficiência financeira, pelo microempreendedor individual - MEI e empresário individual, para a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu
que, para a concessão do benefício de justiça gratuita ao Microempreendedor
Individual (MEI) e ao Empresário Individual (EI), basta a declaração de
insuficiência financeira, ficando reservada à parte contrária a possibilidade
de impugnar o deferimento da benesse. Por unanimidade, o colegiado considerou
que a caracterização do MEI e do EI como pessoas jurídicas deve ser
relativizada, pois não constam no rol do artigo 44 do Código Civil. (Concessão do benefício de justiça gratuita ao Microempreendedor Individual (MEI) e ao Empresário Individual (EI)) Isso está confuso e mal posto.
RECURSO
ESPECIAL Nº 1.899.342 - SP (2019/0328975-4) RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI
RECORRENTE : RYDER LOGISTICA LTDA ADVOGADO : LELIA CRISTINA RAPASSI DIAS DE
SALLES FREIRE - SP110855 RECORRIDO : LUIZ DE ANDRADE GRIGOLO - MICROEMPRESA
RECORRIDO : ANDREA CUSTODIO DA SILVA - MICROEMPRESA ADVOGADO : DICESAR BECHES
VIEIRA JUNIOR - PR028231 EMENTA RECURSO ESPECIAL - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA
FORMULADO NO CURSO DO PROCESSO - EMPRESÁRIO INDIVIDUAL - TRIBUNAL A QUO QUE
REFORMOU A DECISÃO DE ORIGEM PARA DEFERIR AOS AUTORES O PEDIDO DE GRATUIDADE DE
JUSTIÇA. INSURGÊNCIA DO RÉU Hipótese: Controvérsia envolvendo a necessidade de
comprovação da hipossuficiência financeira, pelo microempreendedor individual -
MEI e empresário individual, para a concessão do benefício da gratuidade de
justiça. 1. O empresário individual e o microempreendedor individual são
pessoas físicas que exercem atividade empresária em nome próprio, respondendo
com seu patrimônio pessoal pelos riscos do negócio, não sendo possível
distinguir entre a personalidade da pessoa natural e da empresa. Precedentes2.
O microempreendedor individual e o empresário individual não se caracterizam
como pessoas jurídicas de direito privado propriamente ditas ante a falta de
enquadramento no rol estabelecido no artigo 44 do Código Civil, notadamente por
não terem eventual ato constitutivo da empresa registrado, consoante prevê o
artigo 45 do Código Civil, para o qual “começa a existência legal das pessoas
jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo
registro". Portanto, para a finalidade precípua da concessão da benesse da
gratuidade judiciária a caracterização como pessoa jurídica deve ser
relativizada. 3. Para específicos e determinados fins, pode haver a equiparação
de microempreendedores individuais e empresários individuais como pessoa
jurídica, ocorrendo mera ficção jurídica para tentar estabelecer uma mínima
distinção entre as atividades empresariais exercidas e os atos não empresariais
realizados, porém, para o efeito da concessão da gratuidade de justiça, a
simples atribuição de CNPJ ou inscrição em órgãos estaduais e municipais não
transforma as pessoas físicas/naturais que estão por trás dessas categorias em
sociedades, tampouco em pessoas jurídicas propriamente ditas. 4. Assim, para a
concessão do benefício da gratuidade de Justiça aos microeempreendedores
individuais e empresários individuais, em princípio, basta a mera afirmação de
penúria financeira, ficando salvaguardada à parte adversa a possibilidade de
impugnar o deferimento da benesse, bem como ao magistrado, para formar sua
convicção, solicitar a apresentação de documentos que considere necessários,
notadamente quando o pleito é realizado quando já no curso do procedimento
judicial. 5. Recurso especial desprovido.
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