quarta-feira, 30 de outubro de 2013

Legitimidade do Espólio do sócio falecido para ajuizar a ação de nulidade de título de compra e venda lavrado à sua revelia por meio de provimento judicial nulo.

RECURSO ESPECIAL Nº 695.879 - AL (2004?0127670-1)

RELATORA     :     MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
RECORRENTE     :     DELSON ALVES CAMELO E CÔNJUGE
ADVOGADO     :     SEVERINO DA COSTA GOMES NETO E OUTRO
RECORRIDO     :     JOSÉ FERNANDO DA ROCHA - ESPÓLIO
REPR. POR     :     MARIA LÚCIA DE ARÚJO ROCHA - INVENTARIANTE
ADVOGADO     :     JOÃO CARLOS LIMA UCHÔA
EMENTA

DIREITO CIVIL. POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA.
1. Dissolve-se a sociedade por morte de um dos sócios, sobretudo quando assentado pelo acórdão recorrido que o falecido era o único dos dois sócios da empresa remanescente.
2. Legitimidade do Espólio do sócio falecido para ajuizar a ação de nulidade de título de compra e venda lavrado à sua revelia por meio de provimento judicial nulo.
3. A coisa julgada material produz efeitos entre as partes, não sendo apta a prejudicar a parte que deveria figurar no pólo passivo da ação. Além disso, a ausência de citação ou a citação inválida configuram nulidade absoluta insanável por ausência de pressuposto de existência da relação processual.
5. Violação ao art. 20, § 4º do CPC configurada, pois os honorários de sucumbência foram estabelecidos de forma excessiva, manifestamente desproporcional ao valor econômico do êxito obtido pelos autores.
6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.


ACÓRDÃO

A Turma, por unanimidade, conheceu do recurso especial e deu-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Aldir Passarinho Junior.

Brasília (DF), 21 de setembro de 2010(Data do Julgamento)


MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora

Documento: 11884437    EMENTA / ACORDÃO    - DJe: 07/10/2010

terça-feira, 29 de outubro de 2013

Duplicata simulada; crime e cobrança indevida


Matheus Fedato

Duplicata é um título de crédito de emissão nas vendas mercantis à prazo, realizadas entre vendedor e comprador domiciliados no Brasil e que pressupõe uma compra e venda mercantil. Trata-se  de  um  título  de  crédito  formal,  nominal,  emitido  por  empresário comerciante  ou  prestador  de  serviço,  com  a  mesma  data,  valor  global  e vencimento  da fatura, representativo e comprobatório  de crédito  preexistente.  É uma  gêmea  da  fatura  da  qual  se  duplicou,  passando  a  circular  como  título autônomo, abstrato, negociável e transmissível por endosso.

Aparecem  na  duplicata  o  sacador  e  o  sacado.  Sacador  é  o  vendedor  da mercadoria, e o sacado o comprador. O sacador emite o título, a seu favor, contra o sacado, devendo o vendedor, obrigatoriamente ser comerciante. Para todos os efeitos mercantis e jurídicos, a duplicata equipara-se à Letra de Câmbio e a Nota Promissória.

Prática por demais comum nas transações comerciais, a emissão de duplicatas "frias" ou "simuladas" é fonte de dor de cabeça para muitos empresários, notadamente os pequenos que, com frequência, tem o desgosto de ver títulos em seu nome protestados indevidamente, com graves prejuízos para o seu fundo de comércio. Os emissores de tais documentos, usando evidentemente de má-fé, aproveitam-se da ignorância dos pequenos e aplicam-lhes esse tipo de golpe.

A má utilização dos títulos creditícios ocorre das seguintes formas: a) pela emissão de duplicatas sem que tenha ocorrido a referida transação; b) pela emissão das mesmas em valor superior ao do trâmite efetuado, com acréscimo de juros e outras cominações sem justificativas; ou c) pela emissão das mesmas em valor inferior ao do trâmite efetuado, com a intenção de fraudar o fisco.

Emitir duplicata sem causa constitui crime, conforme o artigo 172 do Código Penal: Emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado.
Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único -  Nas mesmas penas incorrerá aquele que falsificar ou adulterar a escrituração do Livro de Registro de Duplicatas.



APELAÇÃO CRIMINAL - EMISSÃO DE DUPLICATAS SIMULADAS -  AGENTE QUE EMITIU SETE DUPLICATAS SEM QUALQUER CORRESPONDÊNCIA COM SERVIÇOS PRESTADOS - ALEGAÇÃO DE ERRO QUANTO À ILICITUDE DO FATO - TESE NÃO COMPROVADA AFIRMAÇÃO DE QUE SE TRATA DE MERO ILÍCITO CIVIL - RÉU QUE AGIU COM DOLO AO EMITIR DUPLICATAS FRIAS SABENDO QUE ELAS NÃO POSSUÍAM ORIGEM - EMISSÃO DOS TÍTULOS COM O OBJETIVO DE OBTER INDEVIDA VANTAGEM - DELITO CONFIGURADO PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA ESTELIONATO - CRIME DE EMISSÃO DE DUPLICATAS SIMULADAS CONFIGURADO - TIPO OBJETIVO QUE SE CONSUMOU COM A CIRCULAÇÃO DOS TÍTULOS DE CRÉDITO CONFISSÃO ESPONTÂNEA UTILIZADA PARA FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO, DUPLICATA COMO OBJETO MATERIAL DO DELITO - DESNECESSIDADE DE EMISSÃO CONJUNTA DE NOTA FISCAL OU FATURA - MAJORAÇÃO EM GRAU MÁXIMO MANTIDA, EIS QUE PRATICADOS SETE DELITOS CONTINUADAMENTE PRETENDIDA DIMINUIÇÃO DA PENA POR TER MINORADO O PREJUÍZO SOFRIDO PELA VÍTIMA - AFIRMAÇÃO NÃO COMPROVADA NOS AUTOS RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SC - APR: 416720 SC 2006.041672-0, Relator: Torres Marques, Data de Julgamento: 06/02/2007, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: Apelação Criminal n. , de Itajaí.)
O CRIMINAL - ART. 172 DO CP - LETRA DE CÂMBIO SIMULADA - AUTORIA E MATERIALIDADE CABALMENTE COMPROVADA NOS AUTOS - BASTA PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO DO ART. 172 DO CP A EMISSÃO E CIRCULAÇÃO DE TÍTULO (DUPLICATA E LETRA DE CÂMBIO) QUE NÃO CORRESPONDA A UMA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO OU VENDA DE MERCADORIA REALIZADA - CARGA PENAL READEQUADA DE OFÍCIO - RECURSO IMPROVIDO. "1. A simples emissão, sem correspondência a um negócio efetivo e real, configura o delito capitulado no art. 172 do CP, vez que se trata de crime formal independentemente de ocorrência ou não de prejuízo". 2.Se, pela análise dos autos, o réu preenche os requisitos objetivos e subjetivos do art. 44 do CP, a pena privativa de liberdade deve ser substituída pela pena restritiva de direitos vez ser direito público subjetivo". (TJ-PR - ACR: 1774998 PR Apelação Crime - 0177499-8, Relator: Rafael Augusto Cassetari, Data de Julgamento: 21/03/2002, Segunda Câmara Criminal (extinto TA), Data de Publicação: 05/04/2002 DJ: 6095)


RESPONSABILIDADE CIVIL - PROTESTO DE DUPLICATAS SIMULADAS - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DA EMPRESA SACADA NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO SACADOR E DO ENDOSSATÁRIO - DANOS MORAIS. A duplicada simulada constitui título desprovido de eficácia para gerar relação jurídica entre sacador e sacado e o seu protesto indevido, com a conseqüente negativação do nome da empresa sacada nos cadastros restritivos de crédito, geram danos morais. O Banco, na condição de endossatário de duplicata emitida contra quem não é devedor, é solidariamente responsável pelos danos causados por sua indevida cobrança e seu ilegal protesto, máxime se tem prévia ciência da nulidade do título.Improvimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 256965520088190001 RJ 0025696-55.2008.8.19.0001, Relator: DES. JOSE GERALDO ANTONIO, Data de Julgamento: 04/08/2010, SETIMA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 13/08/2010)

Pessoa jurídica não tem legitimidade para interpor recurso no interesse dos sócios

A primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que pessoa jurídica não possui legitimidade para propor recurso no interesse dos sócios. O entendimento unânime foi proferido em recurso especial da empresa Serv Screen Indústria e Comércio de Materiais Serigráficos LTDA contra a Fazenda Nacional.

A tese foi proferida sob o rito dos recursos repetitivos – artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC) – e deve orientar as instâncias inferiores da Justiça brasileira, sendo aplicada a todos os processos idênticos que tiveram tramitação suspensa até esse julgamento. Caberá recurso ao STJ apenas quando a decisão de segunda instância for contrária ao entendimento firmado pela Seção.

Direito alheio

No recurso especial apresentado no STJ, a empresa se insurgiu contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que afirmou que, o fato de a empresa agravante ser parte na execução fiscal, não lhe confere legitimidade para recorrer em nome próprio, na defesa de direito alheio, no caso, em nome dos sócios da empresa. Essa vedação está expressa no artigo 6º do CPC.

A empresa citou o artigo 499 do CPC – que faculta ao terceiro interessado interpor quaisquer recursos necessários à manutenção de seus direitos – para alegar que é parte legítima para recorrer da decisão da primeira instância que incluiu seus sócios no polo passivo da demanda. Sustentou que integra a relação jurídico-processual e poderia sofrer graves prejuízos com o cumprimento de tal decisão.

Ao analisar o caso, o ministro Ari Pargendler, relator do recurso, lembrou que o artigo 6º do CPC dispõe que ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.

Falta de previsão legal

Pargendler explicou que a substituição processual depende de expressa previsão legal, e “não há lei que autorize a sociedade a interpor recurso contra decisão que, na execução contra ela ajuizada, inclua no polo passivo os respectivos sócios”.

O relator também enumerou alguns precedentes do STJ nesse mesmo sentido, como o EDcl no AREsp 14.308, da relatoria do ministro Humberto Martins, o REsp 793.772, do ministro Teori Albino Zavascki e o AgRg no REsp 976.768, do ministro Luiz Fux. Com essas razões, a Seção negou provimento ao recurso especial da empresa.

Do pagamento de dívida de jogo com cheque



Aluno: Alfeu Paulo da Silva Júnior

Introdução

É de saber amplo e notório que as dívidas originárias de jogo e aposta são consideradas dívidas naturais e, como tais, não obrigam ao pagamento. Contudo, também é certo que tais débitos, uma vez pagos, são irrepetíveis (não podem ser recobrados). Com o presente estudo, pretende-se demonstrar que, uma vez que tais dívidas sejam quitadas com um cheque, é lícito que este seja executado judicialmente, haja vista que o pagamento já ocorreu e não há que se discutir eventual vício no título.

Do jogo e da aposta

Embora o jogo e a aposta possuam a mesma disciplina jurídica, são duas espécies distintas de contratos, com elementos caracterizadores próprios.
Enquanto o jogo se relaciona à prática de atividade intelectual ou física de uma pessoa, a aposta se coaduna com opiniões divergentes acerca de determinado assunto ou evento. Naquele, as partes desempenham um papel no resultado, enquanto neste, o acontecimento opiniativo está alheio à atividade dos apostadores (é incerto).

Preconiza Sílvio de Salvo Venosa (2003, p. 411):


“Jogo é o contrato por meio do qual duas ou mais pessoas obrigam-se a pagar determinada quantia ou coisa diferente de dinheiro àquele que resultar vencedor na prática de atividade intelectual ou física. No jogo, a soma prometida parte dos próprios participantes da atividade lúdica. Aposta é o contrato pelo qual duas ou mais pessoas prometem soma ou equivalente em razão de opinião sobre determinado assunto, fato natural ou ato de terceiros. Credor da aposta será aquele cuja opinião coincidir com o que for considerado real ou verdadeiro”.

E complementa o saudoso Sílvio Rodrigues (1991, p. 391):


“O jogo é o ajuste pelo qual duas ou mais pessoas se obrigam a pagar certa soma àquela que resulte vencedora na prática de determinado ato, a que todos se entregam. A aposta é o ajuste que duas ou mais pessoas, de opinião diferente sobre qualquer assunto, concordam em perder certa soma, ou certo objeto, em favor daquela, entre as contraentes, cuja opinião se verificar verdadeira”.


Por derradeiro, quanto à distinção entre tais negócios bilaterais, aclara Arnaldo Rizzardo (2009):


“Pelo contrato de jogo, há participação dos contratantes, da qual depende o resultado, isto é, o ganho ou a perda. Cada uma das pessoas entrega à outra certa soma em dinheiro ou um objeto determinado, comprometendo-se a perder o bem em favor da vencedora, dependendo o resultado da atividade a ser disputada pelas próprias partes. A ação dos envolvidos é o elemento essencial para a caracterização. Já na aposta, os disputantes não participam ou influem no ganho ou na perda, ou no acontecimento que determinará o resultado. Não há influência dos mesmos na realização do evento. A distinção está no motivo que dirige as vontades. Enquanto no jogo sobreleva o propósito de distração ou ganho e participação dos contendores, na aposta tem destaque o sentido de uma afirmação a par de uma simples expectativa”. 


Da natureza jurídica da obrigação decorrente de jogo ou aposta

Num primeiro, para se avaliar as conseqüências jurídicas decorrentes dos contratos de jogo ou aposta, é preciso se perquirir se tais negócios são legais ou regulamentados ou tidos como ilícitos ou simplesmente tolerados.

Quando se depara com um jogo ou uma aposta regulamentada, é certo que a dívida originária facultará livremente o ingresso em juízo para a sua cobrança. Trata-se de uma obrigação como qualquer outra. Entretanto, quando se avalia um jogo uma aposta simplesmente tolerada, encontra-se diante de uma obrigação natural, em que se resta aplicável o artigo 814 do Código Civil. In verbis:


“As dívidas de jogo ou de aposta não obrigam o pagamento; mas não se pode recobrar a quantia, que voluntariamente se pagou, salvo se foi ganha por dolo, ou se o perdente é menor ou interdito”.


O diploma civil não deixa dúvidas de que as dívidas decorrentes de jogo e/ou aposta não obrigam o pagamento. Subsiste o débito, mas não a responsabilidade como elemento da obrigação. Nos dizeres de Venosa (2003, p. 412), “são créditos sem pretensão”.

Contudo, há um efeito deveras importante cominado em nossa legislação: não obstante a dívida não possua ação de cobrança correspondente, caso haja o pagamento, inexiste o direito de repetição. Noutras palavras, não subsiste o direito de reaver ou recobrar aquilo que fora pago em conseqüência de jogo ou aposta. Considera-se, simplesmente, que um débito válido fora quitado.

Novamente consoante os dizeres de Sílvio Rodrigues (1991, p. 392):


“Se o solvens voluntariamente entrega ao accipines a importância perdida, não lhe cabe o direito de repetir, pois que tal pagamento, embora inexigível, não era indevido”.


Complementados por Carlos Roberto Gonçalves (2002, p. 11):


“Uma vez que procedida à prestação do débito, bem assim tenha sido levada a efeito de forma espontânea e por pessoa capaz, não poderá repetir o que se pagou”.


O cheque como título executivo extrajudicial

O cheque se caracteriza como um título executivo extrajudicial e, de acordo com a legislação processual em vigor (bem como a Lei do Cheque – 7.357/85), faculta o ajuizamento de execução, independentemente da origem da dívida.

O cheque, como título executivo extrajudicial e título de crédito, figura como o documento necessário para o exercício de direito literal e autônomo nele representado – não se relaciona, assim, ao evento que lhe deu origem.

Por Gisele Leite (2007):


“É, pois, documento necessário para o exercício do direito literal e autônomo nele representado. É corporificado num instrumento que passa a ter características próprias como a cartularidade, a autonomia, a literalidade. (...) A representação de um direito como um título executivo em nada interfere na dinâmica de tal critério na esfera substancial”.


O cheque é uma ordem de pagamento à vista, regulamentada pelo Decreto nº 57.595/66, em seu artigo 28. Uma vez emitido um cheque, deverá ser pago à vista pela instituição bancária respectiva.

Da possibilidade de cobrança (execução) de cheque dado em pagamento de dívida de jogo ou aposta

Como exposto, as dívidas decorrentes de jogo ou aposta são consideradas como obrigações naturais – o débito existe, mas não há como coagir o devedor a quitá-lo. Ademais, embora não sejam juridicamente exigíveis, uma vez pagas, não facultam o direito de repetição. A lei reputa válido e perfeito o pagamento de obrigação natural realizado por pessoa capaz (obviamente excepcionados os casos de dolo e coação).

Por outro lado, também se explanou que o cheque, título de crédito, é considerado ordem de pagamento à vista, com característica de literalidade e autonomia, completamente desvinculado à dívida que lhe deu origem.

Assim, parece inegável que se o cheque for dado como pagamento de dívida de jogo ou aposta deverá ser pago. Conseqüentemente, em não tendo suficiente provisão de fundos ou até mesmo em caso de sustação, poderá o portador ou o beneficiário se valer da ação de execução de título executivo extrajudicial e até mesmo de ação de cobrança (locupletamento ilícito) em eventual hipótese de prescrição.

Explicamos.

O simples recebimento do cheque, por parte do portador, significa pagamento. E o credor tem o direito de receber o título de crédito que porta. O emitente do cheque, então devedor de uma obrigação natural, não poderá alegar que não deve. O devedor realizou o pagamento e, em sendo este irrepetível, não poderá se valer de subterfúgios objetivando comprovar um vício no cheque.

O cheque emitido é tão somente um pagamento. Em sendo a cártula dotada de literalidade e autonomia, simplesmente perde qualquer relevância a causa de sua emissão. 

Este tem sido o entendimento de nossa jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, como se pode verificar:


“RECURSO ESPECIAL. DÍVIDA DE JOGO. PAGAMENTO. CHEQUES. AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO. Dívidas de jogo ou de aposta constituem obrigações naturais. Embora sejam incabíveis, é lícito ao devedor pagá-las. Se o pagamento é realizado por meio de cheques sem provisão de fundos, admite-se o manejo de ação de locupletamento para cobrá-los, sem que esbarre na proibição da dívida de jogo.” (Resp 822922/ SP, Recurso Especial 2006/0039412-6 – Relator Ministro Humberto Gomes de Barros – Terceira Turma – Julgamento em 06 de março de 2008 – Publicação no DJE em 01 de agosto de 2008) (grifos nossos)


Se outrora nossos Tribunais apenas reconheciam o direito de terceiro de boa-fé, hoje é cediço que o beneficiário do cheque também pode executá-lo ou cobrá-lo em caso de insuficiência de fundos, sustação indevida, etc. Neste sentido:


“Pode ser exigido em juízo pelo beneficiário de cheque ou pelo terceiro de boa-fé a quem ele foi endossado, o pagamento de título entregue em solução de aposta”. (RT 518/202)


 A partir do momento em que houve o pagamento por intermédio do cheque, além de haver uma nova relação jurídica de débito e crédito, não se pode frustrar tal conduta (quitação) de modo ardiloso. A segunda parte do artigo 814 do diploma substancial civil deverá incidir.

Após a decisão do Superior Tribunal de Justiça de que os cheques dados em pagamento de dívida de jogo ou aposta podem ser cobrados no Judiciário, evitando-se o locupletamento ilícito e fazendo valer o efeito da irrepetição das dívidas naturais, encerrou-se a discussão de que o cheque emitido para pagamento de dívida de jogo seria nulo.


Este entendimento, ademais, encontra-se em perfeita consonância com os princípios do direito cambiário.


Atente-se que não se trata de uma forma obliqua de legalizar jogos ou apostas meramente tolerados (ou ilícitos), mas sim de respeitar toda a teoria aplicável aos títulos de crédito (que assegura a sua literalidade e autonomia) e o fato de que tais negócios (jogo e aposta) se caracterizam como contratos (embora imperfeitos) e, como tais, geram efeitos jurídicos (em especial e, principalmente, o da irrepetibilidade do pagamento).
A alegação de “impossibilidade jurídica do pedido” (de cobrança ou execução do título), hoje, não é mais viável, sendo descabida e ultrapassada.


GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito das Obrigações, 2002.

RODRIGUES, Sílvio. Direito civil: Dos contratos e das declarações unilaterais de vontade. 20 ed. São Paulo: Saraiva, 1991.

VENOSA, Sílvio de. Direito civil: contratos em espécie. 3 ed. São Paulo: Atlas, 2003.

sexta-feira, 25 de outubro de 2013

Ligação em crime societário pode ser provada com conduta

Em crimes societários praticados em conjunto, não é necessário descrever minuciosamente as ações de cada acusado. Para tornar a denúncia plausível, basta mostrar a existência de uma ligação entre a conduta do suspeito e as infrações apontadas, caracterizada pela condição de sócio ou administrador.om esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou recurso em Habeas Corpus para trancar ação penal referente à acusado por lavagem de dinheiro e estelionato, entre outros crimes.

O acórdão teve como base jurisprudência da própria corte e negou HC a réus da operação da Polícia Federal apelidada de bicho mineiro, que teve início em 2007. À época, surgiram suspeitas de lavagem de dinheiro, estelionato, formação de quadrilha, falsidade ideológica e outros crimes que teriam sido cometidos por um grupo envolvido com a exportação e importação de café em Minas Gerais, Rio de Janeiro e São Paulo.

O réu cujo Habeas Corpus foi negado foi acusado, junto de outras seis pessoas, por participar da organização criminosa. Os envolvidos ocupavam cargos na administração de diversas empresas. Eles teriam alterado contratos sociais e outros documentos de consulta das autoridades públicas, causando prejuízo superior a R$ 30 milhões.

No HC impetrado, a defesa argumentou que a acusação não havia deixado claro o vínculo entre o acusado e os delitos supostamente cometidos.

Direito de defesa

Segundo voto do ministro Og Fernandes, relator do HC, a acusação narrou o fato com todas as circunstâncias, permitindo ao réu exercer plenamente o direito de defesa. O relator afirmou que, ao contrário do que foi alegado, as situações descritas permitem ao acusado construir os argumentos necessários para sua defesa.

No caso, segundo o ministro, essa ligação está materializada nas alterações contratuais de diversas firmas, que teriam sido feitas pelo acusado “com a suposta finalidade de dificultar, ocultar ou dissimular o capital das empresas” e evitar a eventual execução de elevado passivo fiscal.

Lavagem de dinheiro

Quanto ao crime de lavagem de dinheiro, a defesa alegou também que a denúncia “não descreve quais teriam sido os delitos antecedentes”. Sobre isso, o ministro Og Fernandes observou que os fatos apurados na ação penal são anteriores à Lei 12.683/12, que suprimiu a relação de crimes antecedentes necessários à caracterização da lavagem de dinheiro.

Dois desses antecedentes, porém, diziam respeito a crimes contra o sistema financeiro e a existência de organização criminosa, presentes na denúncia — o que, segundo o relator, “legitimaria a configuração da lavagem de dinheiro”.

O ministro lembrou que o crime de lavagem de dinheiro é autônomo, e mesmo que, ao fim da ação penal, se conclua que o réu não participou da organização criminosa, a denúncia demonstra “uma série de sucessivas operações aparentemente de lavagem de capitais”.

Após consulta ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, o ministro relator constatou que a instrução criminal foi ultimada e as partes já apresentaram alegações finais. Dessa forma, a Sexta Turma considerou adequado aguardar o desfecho da ação penal. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Clique aqui para ler a íntegra da sentença.

terça-feira, 15 de outubro de 2013

DA AÇÃO DE ANULAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DE TÍTULOS AO PORTADOR

Art. 907. Aquele que tiver perdido título ao portador ou dele houver sido injustamente desapossado poderá:

I - reivindicá-lo da pessoa que o detiver;

II - requerer-lhe a anulação e substituição por outro.

Art. 908. No caso do no II do artigo antecedente, exporá o autor, na petição inicial, a quantidade, espécie, valor nominal do título e atributos que o individualizem, a época e o lugar em que o adquiriu, as circunstâncias em que o perdeu e quando recebeu os últimos juros e dividendos, requerendo:

I - a citação do detentor e, por edital, de terceiros interessados para contestarem o pedido;

II - a intimação do devedor, para que deposite em juízo o capital, bem como juros ou dividendos vencidos ou vincendos;

III - a intimação da Bolsa de Valores, para conhecimento de seus membros, a fim de que estes não negociem os títulos.

Art. 909. Justificado quanto baste o alegado, ordenará o juiz a citação do réu e o cumprimento das providências enumeradas nos ns. II e III do artigo anterior.

Parágrafo único. A citação abrangerá também terceiros interessados, para responderem à ação.

Art. 910. Só se admitirá a contestação quando acompanhada do título reclamado.

Parágrafo único. Recebida a contestação do réu, observar-se-á o procedimento ordinário.

Art. 911. Julgada procedente a ação, o juiz declarará caduco o título reclamado e ordenará ao devedor que lavre outro em substituição, dentro do prazo que a sentença Ihe assinar.

Art. 912. Ocorrendo destruição parcial, o portador, exibindo o que restar do título, pedirá a citação do devedor para em 10 (dez) dias substituí-lo ou contestar a ação.

Parágrafo único. Não havendo contestação, o juiz proferirá desde logo a sentença; em caso contrário, observar-se-á o procedimento ordinário.

Art. 913. Comprado o título em bolsa ou leilão público, o dono que pretender a restituição é obrigado a indenizar ao adquirente o preço que este pagou, ressalvado o direito de reavê-lo do vendedor.

quinta-feira, 10 de outubro de 2013

Avalista da existência do crédito não pode questionar contrato de factoring

Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial de um avalista em contrato de fomento mercantil (factoring), que buscava extinguir a execução das notas promissórias que avalizou. No entendimento dos ministros, o avalista, nas condições dos autos, não tinha legitimidade para discutir questões relativas ao contrato firmado.

As notas promissórias foram emitidas como garantia da existência de duplicatas negociadas entre duas empresas do Paraná, a Ocidental Distribuidora de Petróleo Ltda. e a AFG Factoring Ltda. Quando a empresa de factoring, credora, moveu ação de execução das notas, o avalista opôs embargos.

Sentença e apelação

Nos embargos, alegou a inexigibilidade dos títulos executados diante da não demonstração, pela empresa de factoring, de ocorrência da causa que deu ensejo à garantia, ou seja, de que as duplicatas negociadas não eram válidas.

A sentença julgou procedente os embargos e extinguiu a execução sob o fundamento de que o contrato de factoring não admite a pactuação de garantia.

A AFG Factoring recorreu e conseguiu reformar a sentença. O acórdão reconheceu a exigibilidade das notas promissórias, pois foram firmadas não para garantia do pagamento dos títulos cedidos, mas para a hipótese de responsabilidade do cedente pela existência do crédito.

Estabeleceu, ainda, que a demonstração de ausência de vícios de origem dos títulos cedidos é ônus do devedor.

Ilegitimidade ativa

O avalista entrou com recurso especial no STJ. Alegou ser ônus do credor, ao ajuizar a execução das notas promissórias, demonstrar a inexistência do crédito cedido no factoring.

Ao analisar o recurso, a ministra Nancy Andrigui, relatora, observou que as questões levantadas não poderiam ser suscitadas pelo avalista. De acordo com a ministra, além de não integrar a relação comercial que ensejou a emissão das duplicatas, o avalista também não é parte no contrato de fomento mercantil e por isso estaria impedido de opor questionamentos relativos às negociações.

A relatora explicou que esse impedimento decorre da autonomia característica do aval e da natureza pessoal – atinente à faturizada – da defesa deduzida.

“O aval, como instituto de direito cambial, é dotado de autonomia, desprendendo-se da obrigação avalizada: a existência, validade e eficácia daquele não estão condicionadas à da obrigação avalizada”, disse a relatora.

Nancy Andrighi observou ainda que, na ação cambial, a defesa fundada no direito pessoal do réu contra o autor é admissível para questionar defeito de forma do título e falta de requisito necessário ao exercício da ação, mas essas exceções não se encaixavam nos autos.

Acórdão mantido

Nesse sentido, ainda que não fosse possível atribuir ao devedor o ônus de demonstrar a inocorrência da causa que pautou a emissão dos títulos, isso não mudaria a conclusão do acórdão, uma vez que essa defesa não cabe ao avalista.

Portanto, disse a ministra, “subsiste a conclusão obtida pelo acórdão recorrido, malgrado amparada, agora, por fundamento diverso”.