23 Agosto 2018 | 14h53min
A 2ª Câmara Comercial do TJ manteve sentença que não reconheceu concorrência desleal entre duas empresas, atuantes no ramo da informática, que usam a expressão S.O.S em seus nomes. A empresa autora pedia também indenização por danos morais, ao sustentar que a outra marca estava com o intuito de confundir seus consumidores. Os argumentos não convenceram o órgão colegiado.
O desembargador Dinart Francisco Machado, relator da apelação, explicou que a proteção à exclusividade do nome empresarial se limita ao território do Estado onde foi efetuado o registro. No caso concreto, os nomes foram registrados em Estados diferentes. Além disso, acrescentou, não há como conferir proteção a uma palavra de uso comum, exceto quando revestida de suficiente forma distintiva.
"Embora comercializem produtos e serviços dentro do mesmo segmento mercadológico, a autora não é titular do registro exclusivo da palavra `S.O.S', que é expressão de uso comum e popular, utilizada em situações em que se solicita socorro ou ajuda", anotou. O magistrado também considerou que os símbolos visuais das marcas não são coincidentes. A única semelhança entre as partes, indicam os autos, está na utilização da expressão de uso comum.
"[...] O INPI, autarquia federal responsável pelo aperfeiçoamento, disseminação e gestão do sistema brasileiro de concessão e garantia de direitos de propriedade intelectual para a indústria, entendeu pela possibilidade de convivência mercadológica das marcas utilizadas pela apelante e pela apelada. Essa providência, aliás, reveste-se de presunção de legalidade, atributo próprio do ato administrativo", concluiu. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0000337-86.2009.8.24.0015 - TJSC).
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