No direito português assim se decide com relação à penhora no capital social
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Os artigos citados no trabalho:
ARTIGO 862.º
(PENHORA DE DIREITO A BENS INDIVISOS E DE QUOTAS EM SOCIEDADES)
(PENHORA DE DIREITO A BENS INDIVISOS E DE QUOTAS EM SOCIEDADES)
1 – Se a penhora tiver por objecto quinhão em património autónomo ou direito a bem indiviso, a diligência consiste unicamente na notificação do facto ao administrador dos bens, se o houver, e aos contitulares, com a expressa advertência de que o direito do executado fica à ordem do agente de execução, desde a data da primeira notificação efectuada.
2 – É lícito aos notificados fazer as declarações que entendam quanto ao direito do executado e ao modo de o tornar efectivo, podendo ainda os contitulares dizer se pretendem que a venda tenha por objecto todo o património ou a totalidade do bem.
3. Quando o direito seja contestado, a penhora subsistirá ou cessará conforme a resolução do exequente e do executado, nos termos do artigo 858.º.
4 – Quando todos os contitulares façam a declaração prevista na segunda parte do n.º 2, procede-se à venda do património ou do bem na sua totalidade, salvo se o juiz, para tal solicitado, o entender inconveniente para o fim da execução.
5 – [o anterior n.º 4] O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, à penhora do direito real de habitação periódica e de outros direitos reais cujo objecto não deva ser apreendido, nos termos previstos na subsecção anterior
6 – Na penhora de quota em sociedade, além da comunicação à conservatória de registo competente, nos termos do n.º 1 do artigo 838.º, é feita a notificação da sociedade, aplicando-se o disposto no Código das Sociedades Comerciais quanto à execução da quota.
ARTIGO 862.º-A
(PENHORA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL)
(PENHORA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL)
1 – A penhora do estabelecimento comercial faz-se por auto, no qual se relacionam os bens que essencialmente o integram, aplicando-se ainda o disposto para a penhora de créditos, se do estabelecimento fizerem parte bens dessa natureza, incluindo o direito ao arrendamento.
2 – [o anterior n.º 3] A penhora do estabelecimento comercial não obsta a que possa prosseguir o seu funcionamento normal, sob gestão do executado, nomeando-se, sempre que necessário, quem a fiscalize, ao qual se aplicam, com as necessárias adaptações, os preceitos referentes ao depositário.
3 – [o anterior n.º 4] Quando, porém, o exequente fundadamente se oponha a que o executado prossiga na gestão do estabelecimento, designar-se-á administrador, com poderes para proceder à respectiva gestão ordinária.
4 – [o anterior n.º 5] Se estiver paralisada ou dever ser suspensa a actividade do estabelecimento penhorado, designar-se-á depositário para a mera administração dos bens nele compreendidos.
5 – [o anterior n.º 6] A penhora do direito ao estabelecimento comercial não afecta a penhora anteriormente realizada sobre bens que o integrem, mas impede a penhora posterior sobre bens nele compreendidos.
6 – [o anterior n.º 7] Se estiverem compreendidos no estabelecimento bens ou direitos cuja oneração a lei sujeita a registo, deve o exequente promovê-lo, nos termos gerais, quando pretenda impedir que sobre eles possa recair penhora ulterior.
ARTIGO 863.º
(DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS À PENHORA DE DIREITOS)
(DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS À PENHORA DE DIREITOS)
É subsidiariamente aplicável à penhora de direitos o disposto nas subsecções anteriores para a penhora das coisas imóveis e das coisas móveis.
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