Cinge-se
a questão à possibilidade de, admitindo-se que os cheques sejam de praça
diversa da agência pagadora do sacado pelo fato de a tomadora ser empresa
estrangeira, reconhecer-se que houve o oportuno ajuizamento da ação de
locupletamento ilícito, de natureza cambial. No caso, cuidou-se, na origem, de
ação de cobrança de cheques no total de R$ 126 mil, não depositados diante da
afirmação do emitente de inexistirem fundos em sua conta. No REsp, a recorrente
sustenta, entre outros temas, violação dos arts. 33, 59 e 61 da Lei n.
7.357/1985, alegando que os cheques continuam sendo títulos de crédito, pois
foram emitidos em praça diversa, tendo em vista tratar-se de empresa
estrangeira. Inicialmente, destacou o Min. Relator que, sendo o cheque título
de crédito, submete-se aos princípios cambiários da cartularidade,
literalidade, abstração, autonomia das obrigações cambiais e inoponibilidade
das exceções pessoais a terceiros de boa-fé, por isso deve ser considerado como
local de emissão o indicado no título. Ademais, o art. 33 da referida lei prevê
que o cheque possa ser emitido no exterior; não pode, portanto, servir de
justificativa a alegação de que o local consignado na cártula diverge daquele
em que ela foi efetivamente emitida, pelo fato de a beneficiária não ter
domicílio no Brasil. Até porque, o fato de a tomadora ter domicílio no
estrangeiro não elide, por si só, a possibilidade de o cheque ter sido recebido
na praça constante da cártula, ainda que por um representante ou preposto da
tomadora. Ressaltou, ainda, que o cheque é ordem de pagamento à vista, sendo de
seis meses o lapso prescricional para a execução do cheque após o prazo
deapresentação, que é de 30 dias a contar da emissão se da mesma praça ou de 60
dias, também a contar da emissão, se consta no título como sacado em praça
diversa, isto é, município distinto daquele em que se situa a agência pagadora.
Registrou, ademais, que, uma vez prescrito o prazo para a execução do cheque, o
art. 61 da Lei n. 7.357/1985 prevê, no prazo de dois anos a contar da
prescrição, a possibilidade de ajuizamento de ação de locupletamento ilícito,
que, por ostentar natureza cambial, prescinde da descrição do negócio jurídico
subjacente. No entanto, expirado o prazo para ajuizamento da ação por
enriquecimento sem causa, o art. 62 da mesma lei ressalva a possibilidade de
ajuizamento de ação fundada na relação causal, a exigir, portanto, menção ao
negócio jurídico que ensejou a emissão do cheque. In casu, os cheques que
embasaram a ação foram emitidos em 6/12/1998 e 6/1/1999, na mesma praça de
pagamento, demodo que o prazo de apresentação era de apenas 30 dias, após o
qual fluiu o prazo para execução de seis meses, no entanto a ação de natureza
cambial de locupletamento ilícito foi proposta em 3/8/2001, ou seja, mais de dois
anos após a prescrição dos cheques emitidos em dezembro de 1998; após,
portanto, o prazo legal previsto (art. 61 da Lei n. 7.357/1985). Assim,
concluiu que não era cabível a utilização da mencionada ação, sendo
imprescindível a menção ao negócio jurídico subjacente, conforme previsto no
art. 62 da aludida lei. Com essas, entre outras considerações, a Turma negou
provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 875.161-SC, DJe 22/8/2011, e
REsp 237.419-PR, DJ 1º/7/2004. REsp 1.190.037-SP, Rel. Min. Luis Felipe
Salomão, julgado em 6/9/2011.
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