A homologação do plano de recuperação judicial autoriza a
retirada do nome da recuperanda e dos seus respectivos sócios dos cadastros de
inadimplentes, bem como a baixa de eventuais protestos existentes em nome
destes; pois, diferentemente do regime existente sob a vigência do DL n.
7.661/1945, cujo art. 148 previa expressamente que a concordata não produzia
novação, a primeira parte do art. 59 da Lei n. 11.101/2005 estabelece que o
plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao
pedido. Essa nova regra é consentânea com o princípio da preservação da empresa
e revela a nova forma de tratamento dispensada às empresas em dificuldade
financeira, contudo a novação operada pelo plano de recuperação fica sujeita a
uma condição resolutiva. Sendo assim, o descumprimento de qualquer obrigação
prevista no plano acarretará a convolação da recuperação em falência, com o que
os credores terão reconstituídos seus direitos e garantias nas condições
originalmente contratadas, deduzidos os valores eventualmente pagos e
ressalvados os atos validamente praticados no âmbito da recuperação judicial. REsp
1.260.301-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 14/8/2012.
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