domingo, 23 de setembro de 2012
BOLETOS BANCÁRIOS LEVADOS A PROTESTO POR INDICAÇÃO. EXIGIBILIDADE DOS TÍTULOS.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, CANCELAMENTO DE PROTESTO E C/C DANOS MORAIS. RECURSO PRINCIPAL. I - AUSÊNCIA DE RELAÇÃO COM OS PROTESTOS EFETUADOS E DE PROVA DOS DANOS MORAIS SOFRIDO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. II - PROVA DA ENTREGA DA MERCADORIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. RECURSO ADESIVO. III - BOLETOS BANCÁRIOS LEVADOS A PROTESTO POR INDICAÇÃO. EXIGIBILIDADE DOS TÍTULOS. COMPROVAÇÃO DE REMESSA DAS DUPLICATAS AO SACADO PARA ACEITE. RETENÇÃO INJUSTIFICADA. EXEGESE DO § 1º DO ART. 13 da Lei n. 5.474/68. REQUISITOS NECESSÁRIOS PREENCHIDOS. IV - EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CAMBIAL, EXIGIBILIDADE DOS TÍTULOS E MANUTENÇÃO DOS PROTESTOS. RECURSO PROVIDO. Para que se viabilize o protesto por indicação de boleto bancário, necessário se faz o preenchimento dos requisitos legais, especificamente aqueles contidos no § 3º do art. 21 da Lei n. 9.492/97. "(...) a comprovação de que a duplicata foi remetida para aceite e injustificadamente retida pelo sacado é pressuposto necessário à extração do protesto por indicação." (Apelação Cível n. 2007.051847-4, de Pinhalzinho, rel. Des. Maria Terezinha Mendonça de Oliveira)
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