domingo, 23 de setembro de 2012
AÇÕES DECLARATÓRIAS DE NULIDADE DE DOCUMENTOS LEVADOS A PROTESTO (BOLETOS BANCÁRIOS)
AÇÕES DECLARATÓRIAS DE NULIDADE DE DOCUMENTOS LEVADOS A PROTESTO (BOLETOS BANCÁRIOS), CANCELAMENTO DE APONTAMENTOS A PROTESTO C/C CONDENAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. AÇÕES CAUTELARES PREPARATÓRIAS DE SUSTAÇÃO DE APONTAMENTOS A PROTESTO. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. SENTENÇA UNA DE INDEFERIMENTO DOS PLEITOS FORMULADOS. INSURGÊNCIA DA AUTORA. IRREGULARIDADE DE PROTESTO POR INDICAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REMESSA DO TÍTULO À SACADA. ATO NOTARIAL PAUTADO EM INDICAÇÕES BANCÁRIAS. TESE ACOLHIDA. "É indevido o protesto cambial de boleto bancário, papel esse que não pode ser igualado e nem compreendido como título de crédito, quando não comprovada a remessa da duplicata mercantil a que ele corresponde à sacada e nem a retenção, por esta, do título" (Apelação Cível n. 2006.029900-7, de Blumenau, Rel. Des. Trindade dos Santos, j. 10-5-2007). DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA COMO VÍTIMA DO ATO NOTARIAL. SITUAÇÃO QUE EXIGE O ABALO DO CRÉDITO, QUE SÓ OCORRE COM A LAVRATURA DO PROTESTO, PARA A CONFIGURAÇÃO DO CONSTRANGIMENTO CARACTERIZADOR DO DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE DO ATO. PECULIARIDADES QUE PERMITEM CONCLUIR NÃO TER SIDO A ESTRUTURA COMERCIAL DESGASTADA PELO APONTAMENTO INDEVIDO. VERBA INDENIZATÓRIA INCABÍVEL. DECISUM MANTIDO NESTE PONTO. "[...] Os danos morais à pessoa jurídica configuram-se através do abalo na sua credibilidade e imagem perante os clientes, ou seja, pela ofensa a sua honra objetiva, independentemente de comprovação dos prejuízos causados." (Apelação Cível n. 2008.004649-5, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. 7-10-2008). AUTORA QUE DECAIU DE PARTE MÍNIMA DOS PEDIDOS. IMPOSIÇÃO DA INTEIREZA DESSA VERBA À VENCIDA. INCIDÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 21 DO CÓDIGO BUZAID. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANTENÇA DO QUANTUM ARBITRADO NO DECISUM. EXEGESE DO ART. 20, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível n. 2010.086746-3, de Guaramirim, rel. Des. Altamiro de Oliveira)
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